TJPB - 0804109-34.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:10
Expedição de Carta.
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13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de EDNEIDE MACENA DE MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:55
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA Processo: 0804109-34.2023.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc.
AUTOR: EDNEIDE MACENA DE MEDEIROS, qualificada(o) nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de REU: BANCO BMG SA, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Alega, em resumida síntese, que quando foi receber sua remuneração descobriu que tinha um empréstimo não solicitado.
Afirma que está ocorrendo descontos mensalmente, referentes a um suposto empréstimo consignado, de modo impositivo, cobrados através de um Cartão de Crédito – da modalidade Reserva de Margem Consignável, sem ter solicitado.
Essa modalidade de empréstimo funciona da seguinte maneira: o banco, por vezes, credita na conta bancária do requerente antes mesmo do recebimento ou desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária à sua utilização e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos.
Aduz, ainda, não existe previsão do custo efetivo da operação; do número de parcelas; data de término dos descontos, gerando parcelas infindáveis em razão do refinanciamento automático, ou seja, a dívida é impagável, solicitando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais, bem como seja os demandados condenados em custas e honorários advocatícios.
Acostou procuração e diversos documentos.
Deferida a gratuidade judicial.
Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação.
Devidamente citado o banco promovido em contestação arguiu preliminares e no mérito afirma que parte autora realizou negócio jurídico com a instituição bancária demandada, inclusive acostou contrato de cartão de crédito consignado, solicitando a improcedência do pedido.
Juntou procuração, documentos constitutivos e contratos.
A parte autora apresentou réplica.
Intimados para informar quanto ao interesse de produção de outras provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte autora com a impugnação pugnou pela realização de perícia grafotécnica na assinatura contida no contrato apresentado.
Foi nomeado perito (Expert), para realização da prova pericial e, com a proposta de honorários, intimado o demandado para o fiel recolhimento, este informou não ter interesse no pagamento dos honorários periciais, sustentando que esse ônus (pagamento dos honorários do perito), recairia para a parte autora.
Decisão saneadora do processo onde restou fixado os pontos controvertidos – id, 107436525, cuja decisão restou preclusa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Preliminares 1-Inépcia da inicial – ausência de documentos essenciais.
A preliminar se confunde com o mérito, portanto não analisarei neste momento processual, sendo assim a rejeito. 2-Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. 3 – Prescrição Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo.
Sem razão ao demandado.
Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC.
O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Neste sentido, rejeito a preliminar. 4 – Decadência: Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar em decadência do fundo de direito, nos termos do art. 178, II do Código Civil, aplicando-se ao caso posto o diploma legal consumerista, que prevê em seu art. 26, §3º, que “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
Neste sentido, rejeito a preliminar.
Mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o aos demandados. É incontroverso a existência do negócio jurídico, tendo em vista que nenhum dos litigantes nega ter havido a contratação do empréstimo, embora a parte promovente alegue que não tinha conhecimento que isso seria agregado ao uso do cartão de crédito.
De fato, quanto à discussão acerca das cláusulas consideradas abusivas, questão suscitada pelo promovente na inicial, é importante esclarecer que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.
Na hipótese de relação de consumo, esta intervenção adquire mais força com a aplicação do inciso XXXII do art. 5º do referido diploma legal, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesta conjuntura, constatada a eventual abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário para ajustá-las ao ordenamento jurídico vigente.
O Código de Defesa do Consumidor, através do seu art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso presente à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.
Desta forma, a proteção conferida ao consumidor é a mais ampla possível, envolvendo tanto o direito à modificação contratual por abuso presente à contratação, quanto à revisão nos casos de obrigação de trato sucessivo, em que a modificação das condições subjacentes ao pacto tornem a prestação de uma das partes excessiva e desproporcional em relação àquela que cabe à outra parte.
No presente caso, a alegação é de abusividade na contratação.
O contrato objeto desta lide é de adesão, uma vez que se trata de formulário impresso onde as condições gerais preestabelecidas pelas instituições financeiras são impostas ao consumidor sem qualquer possibilidade de discussão das suas cláusulas.
A única possibilidade que o consumidor tem, no caso, é a de escolher entre contratar ou não.
Uma vez decidindo pela realização do contrato, não tem mais qualquer ingerência sobre o tipo de contrato a ser firmado bem como sobre as cláusulas a serem pactuadas.
Com o fito de dissipar o uso da citada forma de contratação, não é raro o envio de prepostos ou representantes de bancos, como é o caso vertente, as empresas diversas, na tentativa de atrair o consumidor à aquisição de empréstimos e contratação de cartões de crédito, como meio de fomentar o mercado do, aparentemente, dinheiro fácil.
No presente caso não foi diferente.
Fruto da massificação do consumo típico das sociedades capitalistas, emerge o crédito como um dos principais meios do homem moderno de conquistar não somente os anseios criados pelo forte apelo publicitário, que transforma bens supérfluos em gêneros de primeira necessidade, como, também, assumir os compromissos básicos da vida urbana.
Assim, o crédito, além de viabilizar a felicidade do homem moderno cristalizada na aquisição de bens tipicamente de consumo, provenientes de publicidade agressiva geradora de necessidades artificiais, na sociedade capitalista, que se move por técnicas que estimulam o consumo, faz-se indispensável para gestão dos compromissos básicos da vida cotidiana.
Neste diapasão, o crédito é tido como verdadeiro mecanismo de inclusão social.
Porém, existe a banalização da concessão da oferta de crédito que é tão imensa e ostensiva, que o consumidor, no mais das vezes depara-se com a avalanche virtual da publicidade seja pela televisão, internet, telefone, e, pior ainda, pelo ataque físico das instituições financeiras, quando se dirigem aos locais de trabalho, como alhures mencionado, com a promessa da dívida que cabe no seu bolso.
Em razão das facilidades oferecidas, o crédito pessoal passou a ser negócio comum, principalmente, para pessoas de baixa renda, as quais, com as facilidades de acesso ao mesmo, passam a constituir a grande fatia de mercado almejada para os fins de lucratividade das instituições financeiras, como é o caso dos presentes autos.
O crédito é fácil, mas o pagamento exigido ao consumidor é doloroso, constituindo, na maioria das vezes, em vantagem manifestamente excessiva, como, in caso, a contratação de cartão de crédito cujo pagamento mensal para liquidar o saque de seu limite de crédito, corresponde, tão somente, ao mínimo, o que vai gerando uma espécie de bola de neve de juros e encargos, mês após mês.
Na verdade, o empréstimo consistia na aquisição de crédito junto ao cartão, cujo pagamento seria feito no contracheque da parte autora, porém, o desconto mensal em folha corresponde ao valor para liquidação mínima da dívida contraída e, para isso, há uma só explicação: Desde o início da contratação, o que a instituição financeira praticamente pretendia, era um inadimplemento por parte do consumidor, que passa, sem saber, a mensalmente pagar, por imposição contratual, o valor mínimo da fatura, descontado em seu contracheque, sempre restando saldo devedor, que, por lógica, nunca terá fim.
Conclusão: É que a partir da cobrança dos encargos incidentes sobre o inadimplemento, angariam-se os fornecedores de crédito sua maior lucratividade.
Percebe-se que, com o desconto mensal, efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, dentro outros encargos, deixando claro que a parte autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento.
Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia.
Prova disso é que não consta, do instrumento contratual, o montante total do débito e em quantas parcelas se dará a sua quitação.
Ressalta-se que, neste sentido, o Banco Central do Brasil emitiu a circular nº 3.549/2011 (que alterou a circular nº 3.512/2000), a qual dispõe sobre o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito e dá outras providências), equiparando o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de empréstimos consignado, “para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudências da regulamentação”.
Não pode Poder Judiciário compactuar com tamanho absurdo, tendo o dever e a obrigação de coibir fatos desta natureza, utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, para dar proteção legal à parte vulnerável e hipossuficiente, à mercê da vontade das grandes instituições financeiras.
Portanto, este juízo, invoca desde já, alguns dispositivos do citado diploma legal, com fulcro na Súmula 297 do STJ: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Grifo nosso.
Art. 6º- são direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Grifo nosso.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Grifo nosso.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (....) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...)".
Grifo nosso.
Numa primeira análise, falhou o banco demandado no que diz respeito à informação do que estava sendo contratado ao consumidor.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°, supratranscrito.
A respeito do dever de informação, ensinamento de Cláudia Lima Marques (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179: “(…) informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé”.
Grifo nosso.
Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, qual será o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito.
Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida.
A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, V supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.
Não há ainda no instrumento da avença, encartado aos autos pela própria parte promovida, a quantidade de parcelas a serem pagas, tampouco seus valores fixos, mas há a autorização do consumidor para que sejam feitos descontos direto nos seus vencimentos.
Quantos descontos? Qual a data prevista para liquidação da dívida? Por todo o exposto, é que entende este juízo que devem as cláusulas contratuais tidas como abusivas serem declaradas nulas de pleno direito, in caso, todo o contrato, vez que eivado de ilegalidade, devendo as partes contratantes retornarem ao status a quo, cabendo àquela parte que causou dano prestar a devida reparação.
Nestas condições, responde o réu pelos prejuízos causados à autora, em decorrência da conduta abusiva adotada, consistente na cobrança de valores em decorrência de não uso do cartão de crédito, e na provável e indevida reserva de margem consignável do salário, condutas esta que devem ser coibidas.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, imprescindível e faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não o fez.
Deste modo, o bloqueio de reserva da margem consignável sobre salário do autor se deu de forma ilegítima e irregular, devendo ele ser restituído do que foi descontado.
A autora foi vítima de ilícito, de modo que o desconto abusivo e injusto de encargos de cartão de crédito em seus salários foi suficiente para lhe trazer agonia e transtorno, que comportam compensação.
Frente a isso, inequívoca é a responsabilidade do réu pelo evento.
Conclui-se, portanto, que a dívida era inexigível em relação ao cartão de crédito, e os descontos em seu salário foram indevidos, porque se trata de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Aliás, tal ato do réu é contrário à teoria do abuso de direito, prevista no artigo 187 do Código Civil, porque se o réu exerceu equivocadamente o seu direito de cobrança, excedendo os limites impostos pelos fins econômicos e sociais do negócio pactuado, atingiu a honra do autor, que se viu privado de parcela significativa de seu salário e, por isso, merece compensação pecuniária.
Sobre o tema diz a jurisprudência: TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora que alegou ter aderido a sistema de cartão de crédito consignado, por meio do qual ocorre mensalmente o desconto em folha referente ao pagamento mínimo da fatura, sendo que as cobranças perduraram até o ajuizamento da ação, mesmo sem a utilização do referido cartão e sem o recebimento das faturas.
Pedido de declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores em dobro e indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência, com a condenação a repetição do indébito e indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PANAMERICANO.
Erro na cobrança e má prestação de serviços que autoriza o reconhecimento do dano moral e respectivo dever de indenizar.
Quantum fixado em sentença, de R$ 10.000,00, arbitrado com equilíbrio e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto, e que cumpre suas finalidades indenizatória e sancionatória.
Redução que poderia esvaziar a finalidade do instituto –– RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1000191-97.2016.8.26.0315; Ac. 10201099; Laranjal Paulista; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira; Julg. 23/02/2017; DJESP 02/03/2017).
TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA.
ILICITUDE.
PRÁTICA ABUSIVA.
INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL.
Ação cognitiva proposta por consumidora em face de instituição financeira com a qual contratara mútuo para pagamento consignado.
Alegação de recebimento de fatura de cartão de crédito não solicitado nem recebido.
Pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento do cartão de crédito, abstenção ou elisão de inscrição em nominatas desabonadoras e indenização por dano moral.
Sentença de procedência. 1.
A Lei 8.078/90 veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (art. 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V). 2.
A denominada venda casada é prática abusiva, repudiada pelo sistema de proteção ao consumidor e impõe a declaração de nulidade do contrato (CDC, arts. 39, I e 51, IV). 3.
O consumidor tem direito à informação adequada e clara (Lei 8.078/90, art. 6.º, III); informação clara e objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva; informação adequada é a acessível à percepção do consumidor, processo psicológico de cognição para que o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados dos destinatários, os quais se sujeitam ao respectivo meio sociocultural, formam seu cabedal intelectivo e lhe moldam a capacidade de discernimento e crítica. 4.
A não prestação de informação também configura prática abusiva porque com ela o fornecedor ou o prestador de serviço prevalecem da fraqueza e da ignorância do consumidor (CDC, art. 39, IV) e o induzem a erro, a causar dano moral in re ipsa, pelo menoscabo à honra que tal comportamento revela. 5.
Não demonstrada objetivamente a exiguidade ou a exasperação, há de se manter a indenização fixada em primeiro grau de jurisdição (Enunciado 116, Aviso 55/12 do TJERJ). 6.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (Processo: APL 00140524320128190206 RJ 0014052-43.2012.8.19.0206; Órgão Julgador: 3 Câmara Civil; Relator: Des.
Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; Julgamento: 05/11/2014; Publicado: 07/11/2014).
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois teve descontos indevidos por um serviço não solicitado, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida os descontos nos proventos da parte autora, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No tocante aos danos morais entendo que a contratação de dívida pelo consumidor, camuflada na aquisição de suposto empréstimo consignado em folha, insculpida em contrato cujas cláusulas leoninas oneram excessivamente o consumidor que, in caso, trata-se de pessoa simples e de parcos recursos financeiros, causa evidente dano não só material, como também ao seu patrimônio moral.
Os citados descontos na folha de pagamento do demandante, de forma flagrantemente abusiva, repita-se, trata-se de pessoa de parcos recursos financeiros, causaram-lhe sofrimento psicológico que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, fato que deve ser indenizado.
A reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: TJPB: O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofendido, a concorrência do ofendido para o evento danoso etc. (TJPB – 1ª Câm.
Cível –Ap. 99.002643 - 3, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: A fixação do “quantum” da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz.
A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap.
Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155).
No caso, levando em consideração todas as circunstâncias em que ocorreu o uso irregular do cartão de crédito consignado, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc.
I, do CPC, concedo a tutela de urgência e julgo procedente em parte o pedido inicial e: a) declarar nulo de pleno direito os contratos firmados pelas partes e objeto deste litígio; b) Cancelar os descontos, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; c) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pelo promovente em dobro, desde a data do primeiro desconto, respeitado o prazo prescricional, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; d) Condenar a parte demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação; e) Considerando a declaração de nulidade do contrato, bem como que em razão do mencionado contrato de cartão de crédito consignado a parte promovente recebeu os valores sacados do mencionado cartão de crédito, determino a restituição dos valores recebidos pela parte promovente, conforme comprovantes de TED's apresentadas na contestação, devendo os mesmos serem deduzidos por oportunidade da execução da sentença, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito, com correção monetária pelo IPCA desde o momento do saque e/ou depósito na conta da parte autora Por fim, condeno o banco promovido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se desta decisão para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos vincendos, com urgência.
Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 19 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
20/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 20:23
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:47
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804109-34.2023.8.15.0031 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimado para proceder com o recolhimento dos honorários do perito, o demandado informou que não arcaria com os referidos custos, o que acarreta, in casu, renúncia ao direito de produção desse elemento de prova.
O cerne da questão posta a análise na inicial, é da negativa de empréstimo consignado pela parte autora.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Assim, diante da recusa do demandado quanto ao custeio da produção da prova pericial, declaro prejudicada a produção da referida prova.
Dou o feito por saneado.
Firmo como ponto controvertido a autenticidade ou não do contrato anexado pelo réu e negado a realização pela parte autora.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para sentença.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
10/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de EDNEIDE MACENA DE MEDEIROS em 02/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:45
Nomeado perito
-
16/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNEIDE MACENA DE MEDEIROS - CPF: *41.***.*21-00 (AUTOR).
-
18/12/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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