TJPB - 0806501-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 06:38
Decorrido prazo de HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:34
Determinada diligência
-
29/04/2025 16:34
Outras Decisões
-
28/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 17:37
Juntada de informação
-
27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 5 OFICIO DE NOTAS E TABELIONATO em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 17:59
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0806501-80.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cheque] EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES EXECUTADO: RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO, JOAO PESSOA CARTORIO 5 OFICIO DE NOTAS E TABELIONATO DECISÃO Vistos, etc.
HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES ajuizou execução de título extrajudicial em face de RENATA EMILIA CARVALHO AZEVEDO objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais.
Narrou o exequente que defendeu os interesses de EDSON CÉZAR DE AZEVEDO na ação de n. 0005331-34.2010.8.15.2001, obtendo êxito na demanda, contudo não teria recebido os honorários sucumbenciais que lhes seriam devidos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A pretensão do exequente não merece prosperar.
Analisando os autos de n. 0005331-34.2010.8.15.2001, verifico ao id. 105841290 e id. 105841291, que foi efetuada a transferência para a conta de HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES do valor de R$ 1.859,20.
Ainda, restou consignado no termo de audiência realizado no dia 05/02/2025 (id. 107218943), que o exequente receberá a importância de R$ 955,00, que serão pagos por Renata Emília Carvalho Azevedo.
Logo, não prospera a alegação do exequente de que nunca recebeu seus honorários.
Outrossim, caso o exequente entenda que há mais valores a serem executados, estes devem ser feitos na ação principal e não em autos apartados.
De mais a mais, o art. 330, III, do CPC dispõe sobre o indeferimento da petição inicial, tão logo o juiz verifique que o tipo de procedimento escolhido pelo autor, não corresponde à natureza da causa, carecendo de interesse de agir.
Assim, em razão da inadequação da via eleita, motivo não há para o recebimento da presente inicial.
Isto posto, indefiro a petição inicial, com base no artigo 330, III do CPC/15.
Custas na forma da lei.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito, arquive-se com as cautelas legais.
P.
I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2025 09:18
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 09:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/02/2025 09:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/02/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800824-15.2017.8.15.0881
Luciana Rodrigues de Medeiros Ferreira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Alberto da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2017 12:00
Processo nº 0800122-87.2023.8.15.0031
Maria das Dores Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2023 12:29
Processo nº 0804109-34.2023.8.15.0031
Edneide Macena de Medeiros
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 10:56
Processo nº 0801120-94.2019.8.15.0031
Giovane Pereira da Silva
Municipio de Alagoa Grande
Advogado: Pedro Paulo Carneiro de Farias Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2019 09:16
Processo nº 0801114-20.2023.8.15.0881
Ivo Farias de Araujo
Francisca Veneranda da Costa Silva
Advogado: Jailson Araujo de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 23:21