TJPB - 0801114-20.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801114-20.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos encontrados via RENAJUD de propriedade da parte executada (ID. 122992989).
Em análise ao mencionado requerimento, tem-se que deve ser INDEFERIDO, posto que já consta penhora por termo nos autos dos veículos (ID. 118548289), assim como restrição de circulação via RENAJUD, sendo esta medida que, por si só, garante a eficiência da prestação jurisdicional, prestando-se, ainda, como meio de compelir o devedor a pagar o débito.
Além do que, inexiste indicação do endereço em que eventualmente estariam os veículos.
No mais, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, nos termos do que preleciona o art. 53, da Lei 9.099/95, a fim de dar prosseguimento a presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção com fulcro no § 4º, do art. 53 da Lei 9.099/05.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:04
Outras Decisões
-
09/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801114-20.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise a petição apresentada pelo exequente no ID. 116394936, quanto ao pedido de penhora por termo nos autos, deve ser DEFERIDO, pois tem respaldo no art. 845, §1º do CPC.
O art. 845, § 1º, do CPC preceitua que a penhora de veículos automotores, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão que ateste a sua existência será realizada por termo nos autos.
Esse regramento confere celeridade, economia processual e maior efetividade à execução, porquanto dispensa a penhora e avaliação do bem in loco por Oficial de Justiça.
Com efeito, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente e, por conseguinte, determino a penhora por termo nos autos das motocicletas HONDA/POP 110I, PLACA QFA3703 PB e YAMAHA/YBR 125K, PLACA MNT6285 PB, avaliados em R$ 11.094,00 e R$ 5.225,00, respectivamente, utilizando-se como valores a avaliação de mercado apresentada pelo exequente, servindo a presente decisão, como termo de constrição, consoante entendimento jurisprudencial.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data e protocolo eletrônico.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição -
20/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:59
Outras Decisões
-
08/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 04:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:42
Outras Decisões
-
17/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:36
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801114-20.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do resultado da pesquisa realizada via sistema INFOJUD, comprovante em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de FRANCISCA VENERANDA DA COSTA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:38
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801114-20.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição anexada no ID. 99983894, procedo com o desbloqueio dos valores remanescentes, conforme comprovante em anexo.
No mais, intime-se a executada para que apresente uma proposta de acerto do débito com o requerente, em nome do princípio da boa-fé, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA VENERANDA DA COSTA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:41
Juntada de informação
-
16/08/2024 11:32
Outras Decisões
-
16/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA VENERANDA DA COSTA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:45
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de IVO FARIAS DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 08:46
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de IVO FARIAS DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA VENERANDA DA COSTA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 20:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800061-38.2022.8.15.0881
Alcineide Alves de Oliveira
Agnaldo Gomes Camelo
Advogado: Flauber Jose Dantas dos Santos Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2022 13:57
Processo nº 0800824-15.2017.8.15.0881
Luciana Rodrigues de Medeiros Ferreira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Alberto da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2017 12:00
Processo nº 0800122-87.2023.8.15.0031
Maria das Dores Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2023 12:29
Processo nº 0804109-34.2023.8.15.0031
Edneide Macena de Medeiros
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 10:56
Processo nº 0801120-94.2019.8.15.0031
Giovane Pereira da Silva
Municipio de Alagoa Grande
Advogado: Pedro Paulo Carneiro de Farias Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2019 09:16