TJPB - 0804189-59.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 07/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
0804189-59.2024.8.15.0161 VISTA A DEMANDADO Intime-se o demandado para pagamento das custas finais no prazo de 10 (dez) dias.
LINK PARA IMPRESSÃO DA GUIA DAS CUSTAS FINAIS: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162025601833 18 de julho de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA -
18/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:28
Juntada de cálculos
-
21/03/2025 09:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIMA SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 21:33
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:32
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804189-59.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA SOUSA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DO SOCORRO DE LIMA SOUSA contra A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL.
Em id. 107387548 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 107387548, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 10 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:14
Homologada a Transação
-
10/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:23
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 13:07
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814284-94.2023.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 15:39
Processo nº 0804113-35.2024.8.15.0161
Manoel Jose da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 10:55
Processo nº 0871508-53.2024.8.15.2001
Maria Celsa Morais Lira Rodrigues
Advogado: Anna Karenynna Campos Fernandes Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 22:19
Processo nº 0839606-82.2024.8.15.2001
Simone Maria Feitosa dos Santos
Sind das Emp de Transp Col Urban de Pass...
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 09:01
Processo nº 0804554-16.2024.8.15.0161
Lucia Rodrigues dos Santos Silva
Banco Next
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2024 19:37