TJPB - 0871508-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA CELSA MORAIS LIRA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de cota
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12/02/2025 12:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
BEM PERTENCENTE A PESSOA MENOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E VANTAGEM DA VENDA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO INDEFERIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta MARIA HELOISA MORAIS LIRA RODRIGUES, representada por seus genitores TIAGO DA SILVA RODRIGUES e MARIA CELSA MORAIS LIRA RODRIGUES, todos devidamente qualificados, pelos fundamentos fáticos e jurídicos alinhados na exordial.
Em síntese, pretende o autor a autorização judicial para proceder com a venda de imóvel que foi doado pelos genitores à criança, com o intuito de assegurar-lhe segurança patrimonial, porém o bem se mostraria inadequado para as necessidades atuais da família, que enfrenta dificuldades de acessibilidade e conforto na residência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer opinando pela intimação da promovente, para apresentação de outros documentos comprobatórios, para melhor instruir o feito e possibilitar uma justa análise do pedido deduzido na peça atrial (Id. 104140830).
Intimada a prestar informações essenciais para a concessão do alvará requerido, a requerente informou que a tutelada não possui outros bens ou renda própria; que a parte autora pretende vender o imóvel para adquirir uma chácara, de valor mais elevado; e que ainda não existe pessoa interessada na compra do imóvel.
Não juntaram avaliação mercadológica do imóvel.
Apresentaram planilha de gastos com a infante. (Id. 106452137) Parecer ministerial pugnando pela improcedência da demanda (Id. 106551519).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a pretensão autoral não merece prosperar.
Consoante art. 1.750 do Código Civil, é possibilitada a venda ou permuta de imóvel do tutelado/curatelado, desde que comprovada a necessidade da alienação, por trazer vantagens econômicas, mediante prévia avaliação e autorização judicial, para assegurar a obtenção do preço real e efetivo do bem, evitando-se qualquer simulação.
In verbis: Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Sobre o tema, a nobre doutrinadora Maria Helena Diniz, no seu Código Civil anotado, nos ensinou o seguinte: “será possível a venda ou permuta de imóvel de tutelado, por proposta do tutor, desde que comprovada a necessidade da alienação, por trazer vantagens econômicas, mediante prévia avaliação e autorização judicial, para assegurar a obtenção do preço real e efetivo do bem, evitando-se qualquer simulação”.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que não ficou demonstrada a vantagem econômica que a venda do imóvel pode trazer para a tutelada, até porque sequer consta nos autos informações acerca da chácara que seria comprada com o dinheiro do imóvel objeto desta ação, de modo que não se pode afirmar que tal compra representaria a suposta evolução patrimonial mencionada pelo autor.
Ainda sobre a ausência de comprovações, consta na inicial que o imóvel objeto da lide é "inadequado às necessidades atuais da família, que enfrenta dificuldades de acessibilidade e conforto na residência", contudo, não há no caderno processual qualquer documentação que comprove tal alegação.
Ademais, quanto às respostas do promovente em relação as indagações ministeriais, tenho que as mesmas se limitam, apenas, a informar a necessidade de venda por questões de "evolução patrimonial" e "maior conforto e qualidade de vida para a família", porém sem qualquer comprovação pecuniária de tal necessidade, nem da condição de vida da tutelada.
Insta salientar, também, que não restou claro que a chácara pretendida passaria a ser da tutelada - assim como é o apartamento -, tendo o autor se limitado a informar apenas que "A vantagem econômica em favor da tutelada se manifesta na medida em que os genitores custearão a diferença financeira necessária para aquisição do novo imóvel, tendo em vista que desejam comprar um imóvel de valor mais elevado".
Ademais, conforme bem pontuado pela representante do Ministério Público (Id. 106551519): "Embora a documentação acostada ao caderno processual traduza a titularidade do direito da parte requerente e reste declarado na inicial a destinação do fruto arrecadado com a venda pretendida, é bastante temeroso, neste momento, autorizar a negociação sem que haja comprador interessado e nem avaliação mercadológica que demonstre a efetiva vantagem econômica da menor".
Nesse sentido, a Jurisprudência pátria, inclusive do próprio TJPB, é clara a este respeito: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - PLEITEADA A VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE À CURATELADA - REQUERIMENTO DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ART. 1.750 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO PARA A INTERDITADA -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - Considerando-se que o art. 1.774 do Código Civil autoriza a aplicação das disposições relativas à tutela para a curatela, estabelece o art. 1.750 do mesmo diploma legal que "os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz". - Maria Helena Diniz, comentando o art. 1.750 do Código Civil, ensina que "será possível a venda ou permuta de imóvel de tutelado, por proposta do tutor, desde que comprovada a necessidade da alienação, por trazer vantagens econômicas, mediante prévia avaliação e autorização judicial, para assegurar a obtenção do preço real e efetivo do bem, evitando-se qualquer simulação" (Código civil anotado. 13. ed.
São Paulo: Saraiva. p. 1.211).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00033247020148150371, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 13-03-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE E DE VANTAGEM ECONÔMICA PARA A INCAPAZ.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do artigo art.1.750 do Código Civil, os imóveis pertencentes aos menores somente podem ser alienados quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Contudo, no caso dos autos, se não restou demonstrada nos autos a necessidade, inequívoca vantagem, bem como a utilidade da venda para a incapaz, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0110.17.001471- 3/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/0019, publicação da súmula em 28/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VENDA DE IMÓVEL EM VALOR INFERIOR À AVALIAÇÃO.
OFENSA AO MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. 1.
O alvará judicial, ação de jurisdição voluntária, é a forma adequada para alienação dos bens de pessoa interditada, cuja negociação conforme inteligência dos artigos 1.774 e artigo 1.750 do Código Civil, somente pode ocorrer quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do Juiz. 2.
Ausentes os requisitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5006002-65.2019.8.09.0079; Itaberaí; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 7355) Destarte, ausente a demonstração de que o negócio jurídico ocasionaria extrema vantagem à tutelada, condição sine qua non para a autorização judicial, não deve ser concedido o alvará judicial pleiteado, devendo ser julgado improcedente o pleito autoral.
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
07/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 12:37
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 12:37
Determinada diligência
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24/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:28
Deferido o pedido de
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25/11/2024 13:28
Determinada diligência
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25/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:25
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:16
Determinada diligência
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14/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:19
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2024 04:58
Declarada incompetência
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11/11/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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