TJPB - 0807857-41.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 07:24
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 20:40
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:57
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:34
Indeferido o pedido de VIVIANE SOARES RODRIGUES - CPF: *35.***.*35-97 (AUTOR)
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19/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:16
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807857-41.2024.8.15.2003 AUTOR: VIVIANE SOARES RODRIGUES RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de cartão de crédito consignado.
Alega que contratou empréstimo consignado convencional e, sem que houvesse a devida informação e contra a sua vontade, foi formalizado um contrato de cartão de crédito consignado.
No seu pedido de tutela, requereu que o banco demandado se abstenha de realizar os descontos a título de “reserva margem consignável - reserva de cartão consignado (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RCC”.
Nos pedidos finais, pugnou que fossem declarados inexistentes a contratação de empréstimo de cartão consignado e reserva de margem consignável, a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais.
Observa-se nos históricos de crédito da demandante que se encontram acostados nos autos, a existência de cinco empréstimos consignados, além do empréstimo sobre RMC e o desconto, objeto desta demanda.
A título de emenda da petição inicial (e também para subsidiar análise de pedido de tutela de urgência) e considerando que a causa de pedir representa vício de vontade, que se sabe que as margens consignáveis para empréstimo convencional e cartão de crédito convencional são diferentes, e que, muitas vezes, o consumidor acaba submetendo-se a cartão de crédito consignado porque não possui mais margem para empréstimo consignado convencional, intime-se a autora para, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) apontar seu grau de instrução, área de formação acadêmica e área de atuação laboral; b) esclarecer se os cinco contratos de empréstimos consignados convencionais e o empréstimo sobre a RMC, estavam todos já averbados em seu contracheque, quando celebrou, com o Banco PAN, o contrato responsável pelo desconto, objeto desta demanda: consignação cartão.
Caso não estivessem os 05 (cinco) contratos em referência já averbados nesse momento, quantos e quais já estavam? c) esclarecer se possuía, no ato de celebração, com o Banco PAN, do contrato responsável pelo desconto questionado nesta demanda (cartão consignado), margem consignável livre para um novo contrato de empréstimo consignado convencional e, em caso positivo, quanto era (em real) o valor da sua margem consignável para empréstimo consignado convencional dessa data? d) apresentar comprovante de residência devidamente atualizado e em nome próprio.
CUMPRA-SE João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:26
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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