TJPB - 0804113-35.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA CONCEICAO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:20
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA CONCEICAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:33
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804113-35.2024.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MANOEL JOSE DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MANOEL JOSÉ DA CONCEIÇÃO contra o BANCO BRADESCO - S.A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Em id. 107078717, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Mais adiante, demandado comprovou o pagamento das obrigações ajustadas (id. 107448380) Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas e/ou honorários.
Nos termos da Recomendação nº 159/20204 do CNJ, intime-se desde logo o advogado, para comprovar o repasse devido a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 10 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:15
Homologada a Transação
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10/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2024 09:52
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/11/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JOSE DA CONCEICAO - CPF: *97.***.*97-12 (AUTOR).
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14/11/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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