TJPB - 0802745-62.2022.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 07:33
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2024 09:50 3ª Vara de Família da Capital.
-
07/06/2024 11:27
Determinado o arquivamento
-
07/06/2024 11:27
Homologada a Transação
-
03/06/2024 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 09:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/04/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 14:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/04/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 14:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/04/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por suas advogadas, para comparecerem a audiência PRESENCIAL abaixo descrita: Tipo: Conciliação Sala: SALA AUDIÊNCIAS 3ª VARA DE FAMILIA Data: 07/06/2024 Hora: 09:50 . -
08/04/2024 20:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/04/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/06/2024 09:50 3ª Vara de Família da Capital.
-
05/04/2024 13:07
Determinada diligência
-
26/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:16
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARLOS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802745-62.2022.8.15.2003 [Casamento] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CARLOS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS ANTÔNIO MARINHO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
AUSÊNCIA DE PROVA DEFINITIVA QUANTO AO MARCO INICIAL DA CONVIVÊNCIA.
IMÓVEL CUJA CONSTRUÇÃO SE DEU PARCIALMENTE NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO.
DIVISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PROPORÇÃO EM QUE SE DEU A COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJEM A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, nos termos da inicial.
Aduz a parte autora que manteve com o requerido um relacionamento desde o ano de 2002 até abril de 2022, de forma exclusiva, pública e continuada, com o objetivo de constituir família.
Afirma ainda que, durante esse período, adquiriu, em comunhão de esforços com o demandado, bens móveis e imóveis a serem partilhados por este Juízo.
Alega que necessita da prestação de alimentos para sobreviver, já que se encontra acometida por enfermidade que a faz sentir fortes dores nos membros superiores que demandam o uso de medicamentos específicos.
Assevera ainda que não possui qualquer qualificação profissional para ingressar no mercado de trabalho e que ocupava-se apenas dos afazeres do lar com seu ex-companheiro.
Juntou documentos.
A parte promovida ofertou contestação, afirmando que a relação de união estável, embora tenha, de fato, existido, iniciou-se no ano de 2004 e não no ano de 2002.
Aduz ainda que um dos bens indicados pela promovente deve ser excluído da partilha, visto se tratar de bem particular, adquirido antes do relacionamento.
Argumentou, por fim, que a requerente possui condições de autossustento, de modo que não são cabíveis os alimentos requeridos.
Impugnação à contestação apresentada.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos autos.
Audiência de instrução realizada.
Ambas as partes apresentaram alegações finais. É o que basta relatar.
Decido.
Como já dito, requer a parte autora que este Juízo reconheça a existência da união estável que teria mantido com o promovido entre os anos de 2002 e 2022, bem como a partilha dos bens amealhados durante a relação de convivência e a imposição, em seu favor, de obrigação alimentar a ser adimplida pelo seu ex-companheiro.
A existência da união estável é fato incontroverso, tendo em vista a sua admissão pela parte promovida em sua peça contestatória.
No entanto, o seu período de duração é questão ainda controvertida, já que a parte autora alega que a convivência se iniciou, como já dito, no ano de 2002, enquanto seu ex-companheiro afirma que isso se deu no ano de 2004.
Como a parte demandada, embora admita a existência da união estável, contesta a versão da autora quanto ao seu marco inicial, a ele caberia trazer aos autos elementos aptos a demonstrar peremptoriamente que a relação de convivência se iniciou no ano de 2004 e não no ano de 2002, algo que deixou de fazer, como se depreende da análise do feito, inclusive da prova testemunhal, que não conduz categoricamente o julgador a uma conclusão única e definitiva.
Vê-se que há testemunhos conflitantes: a primeira testemunha, trazida pela parte autora, afirmou, no ano de 2023, quando se realizou a audiência de instrução, que a promovente teria passado a morar com o promovido há cerca de 20 anos, enquanto a terceira testemunha, arrolada pela parte ré, asseverou que a relação teria se iniciado em 2004.
Assim, impõe-se o reconhecimento da união estável nos moldes requeridos na inicial.
Quanto à partilha dos bens, resta estabelecer se o imóvel situado na Rua João Batista de Carvalho integra o patrimônio dos bens ditos partilháveis.
A análise da prova testemunhal produzida conduz à conclusão de que ao menos parte da residência foi construída enquanto a parte autora já convivia em união estável com o requerido.
A primeira testemunha afirma que, no momento da chegada da promovente, a casa estava apenas parcialmente construída e que sua conclusão ocorreu posteriormente, já no curso do relacionamento.
A última testemunha, trazida pela parte ré, aduz que a casa foi ampliada durante a convivência do casal.
Por fim, a terceira testemunha, embora tenha afirmado que a casa já estava concluída, acrescentou que o estava "na medida do possível".
Assim, chega-se à conclusão de que, ao menos, parte do imóvel foi erguido através de esforço comum, de ambos os conviventes, embora, ressalte-se, seja incontroverso que o terreno já pertencia ao demandado antes do relacionamento.
Portanto, o referido imóvel deve, sim, integrar o rol de bens a serem partilhados, embora entenda que tal partilha não pode se dar na proporção de 50% para cada parte.
Isso porque, como já dito, o terreno, cujo valor corresponde a grande parte do valor total do bem, já pertencia indiscutivelmente ao promovido no momento em que se iniciou a convivência, como admitido pela própria parte autora.
Além disso, a prova dos autos demonstra que, ao menos, parte da casa também já estava construída no marco temporal inicial da união estável.
Assim, não seria razoável, diante dessas circunstâncias e dos elementos de prova que suportam a sua veracidade, dividir o bem ao meio entre os litigantes, já que está claro que a comunhão de esforços se deu em proporção consideravelmente distinta. É necessário recordar que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são plenamente aplicáveis às relações privadas e não apenas àquelas de direito público.
Esse é um fruto do fenômeno da constitucionalização do direito privado, que se traduz na aplicação direta dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade nas relações privadas, inclusive no direito de família.
Assim, considero que a divisão do bem na proporção de 75% para o requerido e 25% para a requerida condiz melhor com a proporção no dispêndio de esforços verificada no caso concreto.
Quanto aos demais bens, é cabível a divisão na proporção de 50% para cada parte.
O pleito do demandado, de que lhe seja atribuído o veículo Chevrolet Cobalt, feito em suas razões finais, não comporta atendimento, já que não contou com a anuência da parte autora, que requereu a divisão igualitária do bem, após abatimento do valor do automóvel Fiat Uno, mantido pelo seu ex-companheiro no momento em que se iniciou a união estável.
Ademais, tal abatimento é também aqui inviável, já que não há nestes autos elementos suficientes que comprovem a existência desse último veículo e, menos ainda, que permitam a sua perfeita caracterização e individualização, o que impede, inclusive, a aferição de seu valor de mercado.
No entanto, é importante ressaltar que é possível às partes, mesmo após sentença judicial de mérito, estabelecer, em consenso, uma solução alternativa que atenda aos interesses que possuem naquele momento, diante das circunstâncias específicas que as circundam, por meio do diálogo orientado pelo bom senso e pela razoabilidade, encontrando uma fórmula consensual de indenização de parte a parte, e buscando a via judicial na área cível caso não cheguem a consenso e pretendam a venda judicial dos bens comuns.
Quanto ao pleito de alimentos feito pela parte autora, não merece prosperar, já que tanto a prova testemunhal quanto a documental atestam que a promovida exerce atividade remunerada.
Embora tenha juntado ao processo laudo médico que comprova que sofre de neuropatia compressiva do nervo mediano no canal do carpo, não há nesse documento nenhuma indicação de que seja incapaz para o trabalho.
Tanto é assim que a própria requerente junta aos autos guia de previdência social datada de 2022, enquanto o laudo médico foi firmado no ano de 2017.
Embora o art. 1.694 do Código Civil disponha que os parentes e os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, a jurisprudência nacional, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, caminha no sentido de dar a essa obrigação alimentar caráter excepcional e transitório, que durará apenas o tempo suficiente para que o alimentado atinja a sua independência financeira, se adaptando, assim, à nova realidade.
Ademais, saliente-se que "a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge é condicionada à efetiva comprovação da total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento, bem como à ausência de parentes em condições de arcar com o pagamento dos alimentos, de acordo com a interpretação analógica do art. 1.704, parágrafo único, do CC" (TJDFT, Acórdão nº. 1292565, 07087297820198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020).
Assim, impõe-se a improcedência do pleito de alimentos feito pela parte autora.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, reconhecendo a união estável havida entre as partes entre os anos de 2002 e 2022, partilhando o imóvel situado na Rua João Batista de Carvalho na proporção de 75% para o promovido e 25% para a promovente, bem como os demais bens na proporção de 50% para cada um dos litigantes, e negando procedência ao pedido de alimentos feito pela parte promovente.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem que tenha havido a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que oferte contrarrazões no prazo legal.
Findo tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao eg.
TJPB independentemente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 10:37
Determinado o arquivamento
-
19/01/2024 10:37
Determinada diligência
-
19/01/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 21:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 23:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2023 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/05/2023 09:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
30/05/2023 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARINHO em 13/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARLOS DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA GUEDES em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA GUEDES em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARINHO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARLOS DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARLOS DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARINHO em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0802745-62.2022.8.15.2003 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Casamento] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CARLOS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MARINHO DECISÃO Vistos, etc.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de modo presencial, para o dia 31.05.2023, às 9:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo.
Faculto a presença da(s) testemunha(s) e parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/05/2023 09:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
14/03/2023 11:47
Determinada diligência
-
08/03/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 12:24
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2023 15:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/03/2023 23:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/02/2023 14:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARINHO em 10/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 20:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:17
Determinada diligência
-
05/12/2022 22:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/12/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2022 23:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 09:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/11/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/10/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/07/2022 10:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
04/07/2022 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2022 18:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/07/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 17:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/06/2022 20:13
Juntada de Petição de procuração
-
15/06/2022 20:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/06/2022 13:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/06/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 10:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/06/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 21:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 21:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/07/2022 10:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
26/05/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2022 15:15
Declarada incompetência
-
24/05/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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