TJPB - 0800104-42.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de COLLINSON BRASIL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:13
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800104-42.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA X COLLINSON BRASIL LTDA Nome: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA Endereço: Vila de Tabuleiro, 101, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 Nome: COLLINSON BRASIL LTDA Endereço: Rua Frei Caneca_**, 1246, Andar 9 Sala 91, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-002 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Quanto à declaração de residência, a natureza desta demanda, que envolve um número significativo de ações similares e a complexidade das questões jurídicas envolvidas, exige um grau de certeza maior quanto à veracidade dos dados apresentados.
A fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis fraudes, impõe-se a necessidade de que a parte autora apresente outros documentos que corroboram a informação constante na declaração, tais como contas de consumo em seu nome ou contrato de aluguel.
Assim, considerando a natureza da presente ação, o volume de processos semelhantes em tramitação neste juízo e a necessidade de se garantir a segurança jurídica, entendo que a simples declaração de residência com base na Lei 7.115/83, embora seja um documento válido, não se mostra suficiente para comprovar o endereço da parte autora.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025, 10:16:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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