TJPB - 0877686-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:18
Decorrido prazo de CFX HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:09
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:6ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0877686-18.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA (Previsto no CPC, Lei 11.419/06 e Ato da Presidência 91/2019) De ordem do MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, e em conformidade com o inciso V do artigo 246 do CPC, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Nº 11.419/2006 e do Ato da Presidência 91/2019, fica a parte promovida: CFX HOLDING PARTICIPACOES LTDA, devidamente CITADA para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, sob pena de revelia (Artigo 344, CPC).
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário -
19/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:57
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO:0877686-18.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 3.
Verifica-se que a parte ré está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), devendo ser por esta via citada, nos termos do art. 246, §1º do CPC.
Assim, cite-se CFX HOLDING PARTICIPACOES LTDA através do DJE, nos termos do art. 246, §1º do CPC, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); 5.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
13/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:34
Determinada a citação de CFX HOLDING PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-93 (REU)
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13/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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07/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:39
Juntada de Petição de informação
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12/02/2025 05:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877686-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu parcelamento e redução das custas.
Determinação Judicial atendida, juntou documentos.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 5.341,64.
No caso em tela, conforme se pode observar nos documentos acostados, o promovente possui condições financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95 % o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a THIAGO HERACLITO DE MATOS COSTA - CPF: *10.***.*98-56 (AUTOR)
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23/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:30
Determinada diligência
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19/12/2024 11:30
Outras Decisões
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19/12/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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