TJPB - 0805945-43.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARLI ADRIANO SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 05:27
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805945-43.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLI ADRIANO SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Vistos, etc.
MARLI ADRIANO SILVA ajuizou a presente ação contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES buscando a nulidade de contrato de celebrado com a demandada que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que analisando o seu contracheque percebeu que desde janeiro de 2020 incidia descontos em seus vencimentos sob a rubrica “Contribuição sindicato/Contag”, contrato este que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada aduz que não há qualquer irregularidade no negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a parte autora ciência de todos os termos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição requerida juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 102707239 o contrato que gerara a obrigação em questão, não tendo a parte requerente impugnado o documento em questão.
Assim, entendo que restou comprovado que não houve irregularidade na contratação. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Revogo a decisão proferida no ID 29299389 Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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