TJPB - 0805648-07.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2025 08:36
Processo Desarquivado
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02/09/2025 00:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:10
Determinado o arquivamento
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11/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:07
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 09:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 09:41
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 05:27
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805648-07.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LUCILENE DE ARAUJO SILVA REU: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO Vistos, etc.
LUCILENE DE ARAUJO SILVA ajuizou a presente ação em face do MUNICIPIO DE SERTAOZINHO com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a implantação do adicional de insalubridade e do quinquênio em seus vencimentos, bem como o pagamento de valores referentes aos benefícios não pagos e seus reflexos.
Dispensado o relatório conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/95. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Quanto ao valor atribuído à causa, verifico que este condiz com os pedidos formulados, motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão, Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Com a presente ação, a autora busca a implantação do adicional de insalubridade e quinquênio em seu pagamento, bem como o pagamento de valores referente aos benefícios não pagos e seus reflexos.
Referente ao adicional de insalubridade, o artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Sertãozinho traz o adicional para atividades insalubres, determinando que são insalubres as atividades em que o servidor se expõe a agentes químicos e biológicos, sendo este o caso da autora, vejamos: Art. 73 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I – De 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; Nota-se pelo dispositivo legal supra, que o autor detém o direito ao adicional de insalubridade, porém não traz o grau de exposição a que se submete.
Para auferir tal fato, há de se usar como parâmetro a perícia técnica usada em caso análogo, tendo em vista a ausência de impugnação pelo demandado, cujo laudo acostado no ID 63510233 traz conclusão que o autor é exposto ao grau máximo de insalubridade, vejamos: Diante do exposto, considerando suas atividades, o ambiente e as condições de trabalho a que estão submetidas a Autora no tocante a não disponibilização de nenhum Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a exposição habitual da Autora a ação de agentes insalubres (biológicos), entendo, salvo melhor juízo, que a mesma, de acordo com o NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78 devidamente relacionado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) Assim sendo, faz jus a autora a incorporação do benefício no importe de 40% (quarenta por cento) aos seus vencimentos bem como aos valores referentes ao benefício desde 14/09/2017, como seus devidos reflexos nas férias e décimos terceiros salários, haja vista as parcelas anteriores encontrarem-se abarcadas pela prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ.
Em relação ao quinquênio, percebe-se que o estatuto dos servidores públicos municipais (Lei 131/2005) prevê tal benefício em seu artigo 71, in verbis: Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.
Percebe-se pela leitura do dispositivo legal supra que o requisito para a concessão do quinquênio é o trabalho por 05 (cinco) anos ao município, sendo este benefício devido a partir do mês em que o servidor atinge o período em questão.
Analisando as fichas financeiras acostadas no ID 63510227 verifico que mesmo fazendo jus ao benefício em questão desde o ano de 2012, tendo em vista que fora nomeada em 2007, não tendo a edilidade apresentado nenhuma justificativa para a não concessão.
Em sua defesa, sustenta a parte demandada que o quinquênio fora substituído pela progressão horizontal por meio da Lei Municipal 220/2011 porém, analisando a legislação em questão, tenho que não consta tal informação, não podendo esta ser presumida.
Assim, uma vez não comprovada a alteração mencionada, não há de se prosperar a tese defensiva.
Quanto ao pagamento dos valores anteriores, tenho que o requerente faz jus a percepção dos valores a partir de setembro do ano de 2017, visto que as parcelas anteriores estão abarcadas pela prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais determinar a incorporação aos vencimentos do autor do adicional de insalubridade no grau máximo e a implantação do quinquênio nos vencimentos da autora conforme prevê o art. 71 da Lei Municipal 131/2005, bem como condeno ao pagamento dos valores retroativos desde 14/09/2017 até a incorporação, bem como seus reflexos nas férias e décimos terceiros salários.
Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora de uma única vez, com base no do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. até a data do efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Custas pela parte vencida.
Condeno ainda o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados oportunamente em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, e 4º, inciso II (“não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”), do CPC/2015.
Observada ainda a gradação prevista no §3º do mesmo artigo.
Sentença sujeita a reexame necessário conforme art. 496 do CPC.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2024 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/07/2024 12:15 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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08/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:39
Recebidos os autos.
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04/07/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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04/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/06/2024 13:39
Juntada de Petição de resposta
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15/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/07/2024 12:15 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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03/06/2024 10:13
Recebidos os autos.
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03/06/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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02/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 10:34
Declarada incompetência
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10/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/04/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 18:20
Conclusos para despacho
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02/03/2023 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/03/2023 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2023 12:38
Declarada incompetência
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08/02/2023 19:10
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:38
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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