TJPB - 0813585-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LAURA DE ALBUQUERQUE CESAR MASCENA VERAS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0813585-06.2023.8.15.2001 [Seguro].
AUTOR: LAURA DE ALBUQUERQUE CESAR MASCENA VERAS.
REU: HDI SEGUROS S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por LAURA DE ALBUQUERQUE CESAR MASCENA VERAS em face de HDI SEGUROS S.A., conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
01/02/2024 09:20
Determinado o arquivamento
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01/02/2024 09:20
Homologada a Transação
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05/12/2023 08:26
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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19/09/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2023 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/06/2023 12:35
Recebidos os autos.
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30/06/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
28/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:46
Outras Decisões
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26/03/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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