TJPB - 0825079-82.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:15
Publicado Acórdão em 13/08/2025.
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13/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0825079-82.2022.8.15.0001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Piscicultura Tilápia Sertaneja Eireli Advogada: Larissa Camara da Fonseca Belmont – OAB/PB 19.353 Apelado: Unidas Veículos e Serviços Ltda Advogado: Humberto Malheiros Gouvea – OAB/PB 11.545 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Tentativa de modificação do julgado.
Via inadequada.
Rejeição.
Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo.
Para tal fim, a via eleita é inadequada.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Piscicultura Tilápia Sertaneja Eireli em face do acórdão de Id nº 34917698, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos materiais e morais, oriundos de suposta falha na prestação de serviço pela empresa Unidas Veículos e Serviços Ltda.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade, ao não enfrentar adequadamente as provas constantes nos autos, sobretudo o vídeo que demonstraria falha na primeira revisão do veículo adquirido, bem como os depoimentos prestados em audiência.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, não assiste razão ao Embargante.
Explico.
O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado.
Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida.
Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados”[1].
Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Embargante: Estado da Paraíba Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”[2].
Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: “Assim, inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte autora demonstrar o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O conjunto probatório coligido aos autos, entretanto, revela-se insuficiente para comprovar a falha na prestação do serviço automotivo, especialmente quanto à ausência de troca de óleo do diferencial na primeira revisão realizada em março de 2021.
Verifica-se dos documentos anexados pela apelada que a troca de óleo foi realizada conforme indicado na Ordem de Serviço nº 28224 (ID 68192070), constando, inclusive, assinatura do preposto da apelante.
Ademais, o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência corrobora a tese de inexistência de falha na prestação do serviço.
A testemunha Francys Jeine Xavier da Silva, técnico da concessionária, afirmou que o óleo do diferencial foi substituído na revisão de março de 2021, e que, ao retornar à oficina para nova revisão, em setembro de 2021, o veículo já apresentava significativa quilometragem adicional, superior a 30.000 km.
Tal circunstância afasta a possibilidade de o veículo ter trafegado sem óleo durante todo esse período, o que corrobora a tese de que o problema mecânico detectado posteriormente não decorreu da primeira revisão.
Ainda que se considere a possibilidade de defeito no veículo, conforme alegado pela apelante, inexiste qualquer prova que vincule diretamente a falha ao serviço prestado pela concessionária.
Importante destacar que a negativa de cobertura pela garantia do fabricante, por si só, não configura vício na prestação do serviço autorizado, sobretudo quando amparada por laudo técnico próprio que atesta a inexistência de defeito de fabricação (ID 68192072).
A parte apelante, todavia, poderia ter evidenciado que o laudo produzido unilateralmente estava eivado, no entanto, quando intimado à especificação de provas, postulou apenas pela designação de audiência de instrução, nos termos da petição de Id 33745764”.
Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”[3].
Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados.
Senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”.
Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator [1] (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). [2] (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). [3] (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). -
11/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0825079-82.2022.8.15.0001 APELANTE: PISCICULTURA TILAPIA SERTANEJA EIRELI APELADO: UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:07
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0825079-82.2022.8.15.0001 Classe: Apelação Cível Relator: Gab. 19 - Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Piscicultura Tilápia Sertaneja Eireli Advogado: Larissa Camara da Fonseca Belmont (OAB/PB 19.353) Apelado: Unidas Veículos e Serviços Ltda Advogado: Humberto Malheiros Gouvea (OAB/PB 11.545) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
SERVIÇO AUTOMOTIVO.
FALHA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Piscicultura Tilápia Sertaneja Eireli contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços automotivos pela Unidas Veículos e Serviços Ltda.
A apelante alega defeito mecânico após revisão e ausência de lubrificação no diferencial do veículo, com consequentes prejuízos financeiros.
A sentença rejeitou o pedido por falta de provas e nexo causal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços automotivos pela apelada; (ii) analisar se há nexo causal entre a conduta da apelada e os danos alegados pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes não configura relação de consumo, visto que o veículo é utilizado para fins econômicos, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor recai sobre a parte apelante, conforme o art. 373, I, do CPC.
A troca de óleo do diferencial foi realizada conforme comprovado na Ordem de Serviço nº 28224, não havendo prova de falha na prestação do serviço pela concessionária.
Os depoimentos das testemunhas corroboram a tese da ausência de falha, demonstrando que o veículo percorreu significativa quilometragem após a revisão, afastando a possibilidade de ausência de óleo desde o primeiro serviço.
A negativa de cobertura pela garantia, por parte do fabricante, não configura, por si só, vício na prestação de serviço autorizado, especialmente quando amparada por laudo técnico próprio.
Não restou comprovado o nexo causal entre os danos alegados e a conduta da apelada, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor recai sobre ele, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da ré, não se configura responsabilidade civil para fins de indenização.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, I; Código Civil, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1561283 RS; TJ-PB - Apelação Cível: 08069455520218152001.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela PISCICULTURA TILÁPIA SERTANEJA EIRELI contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado em razão de suposta falha na prestação de serviços pela empresa UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.
Destaca a apelante que o defeito no veículo se manifestou logo após a realização da primeira revisão, tendo, inclusive, apresentado barulhos e falhas mecânicas que foram identificados posteriormente como decorrentes da ausência de óleo no diferencial.
Alega que, ao retornar à concessionária para a segunda revisão obrigatória, foi constatada a falta de lubrificante no componente, fato que, segundo a apelante, comprova a falha na prestação de serviço realizada pela apelada.
Aduz ainda que a negativa de cobertura pela garantia, por parte do fabricante, apenas agrava os danos suportados, considerando que a empresa se viu compelida a arcar com elevados custos de reparação do veículo, além de enfrentar prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de utilização do bem para fins comerciais.
A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos, fundamentando-se na ausência de provas quanto ao defeito na prestação do serviço e na inexistência de nexo causal entre a conduta da apelada e os danos alegados.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a decisão recorrida não considerou as provas documentais e testemunhais que demonstrariam a falha no serviço.
Requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados.
Contra-arrazoando o recurso, a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que o serviço foi prestado adequadamente e que não há comprovação de falha ou defeito que justifique a indenização pleiteada.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelo apelante.
Destaco, inicialmente, que não há máculas no trâmite processual.
Passo a análise do mérito recusal.
Do mérito De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra nos moldes de relação de consumo, visto que a apelante, pessoa jurídica, utiliza o veículo para atividade econômica, conforme restou incontroverso nos autos.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o enquadramento como consumidor, para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a utilização do bem ou serviço para uso próprio, afastando-se, portanto, quando se trata de bem destinado à exploração econômica.
Neste sentido: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Conforme a teoria finalista, o Código de Defesa do Consumidor (CPC) somente é aplicável ao destinatário final da relação de consumo, sendo afastada sua incidência caso o produto ou serviço consubstancie elemento contratado para a implementação de atividade econômica. 2.
A mitigação informada nos precedentes se restringe às hipóteses em que está devidamente materializada a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, circunstância cuja verificação neste Tribunal, se não esclarecida nas instâncias ordinárias, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Hipótese em que o serviço de energia elétrica constitui insumo para a atividade da empresa agravante, não a caracterizando como consumidora final para enquadramento no CDC. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1561283 RS 2019/0235006-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).
Assim, inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte autora demonstrar o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O conjunto probatório coligido aos autos, entretanto, revela-se insuficiente para comprovar a falha na prestação do serviço automotivo, especialmente quanto à ausência de troca de óleo do diferencial na primeira revisão realizada em março de 2021.
Verifica-se dos documentos anexados pela apelada que a troca de óleo foi realizada conforme indicado na Ordem de Serviço nº 28224 (ID 68192070), constando, inclusive, assinatura do preposto da apelante.
Ademais, o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência corrobora a tese de inexistência de falha na prestação do serviço.
A testemunha Francys Jeine Xavier da Silva, técnico da concessionária, afirmou que o óleo do diferencial foi substituído na revisão de março de 2021, e que, ao retornar à oficina para nova revisão, em setembro de 2021, o veículo já apresentava significativa quilometragem adicional, superior a 30.000 km.
Tal circunstância afasta a possibilidade de o veículo ter trafegado sem óleo durante todo esse período, o que corrobora a tese de que o problema mecânico detectado posteriormente não decorreu da primeira revisão.
Ainda que se considere a possibilidade de defeito no veículo, conforme alegado pela apelante, inexiste qualquer prova que vincule diretamente a falha ao serviço prestado pela concessionária.
Importante destacar que a negativa de cobertura pela garantia do fabricante, por si só, não configura vício na prestação do serviço autorizado, sobretudo quando amparada por laudo técnico próprio que atesta a inexistência de defeito de fabricação (ID 68192072).
A parte apelante, todavia, poderia ter evidenciado que o laudo produzido unilateralmente estava eivado, no entanto, quando intimado à especificação de provas, postulou apenas pela designação de audiência de instrução, nos termos da petição de Id 33745764.
Neste sentido, esta egrégia segunda câmara cível: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
MANUTENÇÃO E REPAROS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
PERÍCIA TÉCNICA INCONCLUSIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor recai sobre ele, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Não havendo comprovação suficiente por parte do apelante, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...) 7.
O autor não apresentou perícia particular para contestar o laudo oficial nem demonstrou omissão ou falha no atendimento prestado pelas apeladas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor recai sobre ele, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
Não comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta das rés, não se configura responsabilidade civil para fins de indenização”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08069455520218152001, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho.
Publicado em 18/09/2024).
No tocante ao pleito de indenização por danos materiais e lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação de que os prejuízos financeiros sofridos pela apelante decorrem diretamente da conduta atribuída à apelada, o que não ocorreu no caso concreto.
A ausência de prova inequívoca do nexo causal entre o serviço realizado e os alegados danos materiais impede o acolhimento do pedido indenizatório, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Portanto, considerando a ausência de elementos probatórios que demonstrem falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta da apelada e os prejuízos alegados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PISCICULTURA TILÁPIA SERTANEJA EIRELI, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
No mais majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de PISCICULTURA TILAPIA SERTANEJA EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 16:19
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 11:32
Retirado pedido de pauta virtual
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22/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:08
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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