TJPB - 0800266-03.2025.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800266-03.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARINALVA JANUARIO DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO SOB A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I.
Caso em exame 1.
Ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela autora contra instituição financeira, sob alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo sob reserva de margem consignável (RMC), pleiteando a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se há configuração de coisa julgada material entre o presente feito e demanda anterior de nº 0801129-27.2023.8.15.0351.
III.
Razões de decidir 3.
Verificada identidade entre os pedidos e fundamentos das ações, ambas voltadas à discussão do mesmo contrato RMC de nº 52-1940738/22, com pedidos de nulidade contratual e indenização. 4.
Reconhecida a coisa julgada material, pois os argumentos ora apresentados foram expressamente enfrentados e rejeitados em decisão anterior com análise de mérito. 5.
Configurada litigância de má-fé diante da multiplicidade de ações sobre o mesmo fato com tentativa de rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 7.
Condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 8.
Aplicação de multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: “1.
Configura coisa julgada material a rediscussão, em nova ação, de matéria já decidida por sentença de mérito anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2.
A interposição de múltiplas ações com o mesmo objeto pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 85, § 2º; 98, § 4º; CC, arts. 138 e 139.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c indenizatória proposta por Marinalva Januario da Silva em desfavor do Banco Daycoval S.A.
Em síntese, sustenta a parte autora que achou estar contratando um empréstimo consignável, quando posteriormente descobriu que se tratava de um sob a reserva de margem consignável - RMC que nega o conhecimento e a contratação.
Nesse contexto, requer a declaração da nulidade contratual, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição dos valores descontados em dobro e ainda na obrigação de fazer de liberação imediata da reserva de margem consignável e suspensão dos descontos.
Não concedida a antecipação de tutela.
Apresentada Contestação, o promovido, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aduziu tratar-se de coisa julgada com o processo nº 0801129-27.2023.8.15.0351, alegou litispendência com os processos de nº 0803465-67.2024.8.15.0351 e 0800266- 03.2025.8.15.0351 e conexão com a ação de nº 0800268-70.2025.8.15.0351.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, juntando o contrato.
Tentada a conciliação, as partes não transigiram.
Réplica à Contestação em que a parte autora afirma que se tratam de contratos distintos e impugna as preliminares, afirmando que não se questiona a contratação, e sim que não sabia estar aderindo ao RMC.
Intimadas para informar se há interesse na produção de provas, apenas o promovido se manifestou, aduzindo desinteresse. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao demandante.
Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deveria a parte impugnante produzir provas que demonstrassem que o autor tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto as alegações de litispendência, verifico que o processo de nº 0803465-67.2024.8.15.0351 foi extinto justamente pela configuração de coisa julgada com a ação supramencionada, motivo que entendo como ocorrida a perda do objeto.
Sobre o segundo, de nº 0800266- 03.2025.8.15.0351, é o presente processo, devendo tratar-se de mero equívoco.
Sobre a preliminar de coisa julgada em razão do julgamento improcedente do processo de nº 0801129-27.2023.8.15.0351, entendo que merece acolhimento.
Inicialmente, para uma melhor compreensão do tema, faz-se mister conceituar o que vem a ser coisa julgada formal a fim de distingui-la da coisa julgada material.
A primeira trata-se da irrecorribilidade da sentença no processo em que foi proferida.
Assim, ocorre a coisa julgada formal quando a sentença não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, quer porque dela não se recorreu; quer porque se recorreu em desacordo com os requisitos de admissibilidade dos recursos ou com os princípios fundamentais dos recursos.
Quer, ainda, porque foram esgotados todos os meios recursais e de que dispunham as partes e os interessados naquele processo.
A coisa julgada material, a seu turno, só se produz quando se trata de sentença de mérito.
Faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada decisão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido em nenhum outro processo.
Quando se usa a expressão coisa julgada, isoladamente, está-se significando coisa julgada material.
Quando se pergunta se determinada decisão fez (ou produziu) coisa julgada, está-se querendo saber se houve coisa julgada material.
Quando se quer, portanto, referir à coisa julgada formal, é necessário, que se o diga expressamente.
Ademais, é oportuno distinguir sobre os dois institutos que, se a sentença tiver alcançado apenas a coisa julgada formal, esta eficácia preclusiva impede novas discussões apenas no processo em que a sentença foi proferida (eficácia preclusiva endoprocessual), mas se a sentença alcançou também a coisa julgada material, tal eficácia preclusiva impede qualquer nova discussão, em qualquer outro processo, acerca do que já foi acobertado pela autoridade de coisa julgada (eficácia preclusiva pan processual).
Destarte, a coisa julgada formal só é capaz de pôr termo ao processo, impedindo que se reabra a discussão acerca do objeto do processo no mesmo feito.
A mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo.
Por essa razão, as sentenças definitivas, as quais contém resolução do objeto do processo, devem alcançar também a coisa julgada material ou substancial.
Esta consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença de mérito e produz efeitos para fora do processo.
Formada esta, não poderá a mesma matéria ser novamente discutida em nenhum outro processo.
Analisando as exordiais do presente processo e do nº 0801129-27.2023.8.15.0351, verifico que em ambos a autora tem a mesma pretensão: a devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais, bem como que ambos tratam do mesmo contrato de reserva de margem consignável de nº 52-1940738/22.
A diferença é que, ao invés de tratar sobre os dois contratos como na ação originária, optou por fracionar e trazer apenas um.
Ademais, também tenta se esquivar da configuração da coisa julgada ao arguir nesta ação que, ao contrário da ação já julgada, não nega a contratação, e sim que não tinha ciência dos termos da contratação, entretanto, tal alegação também já foi apreciada naquele processo, vejamos breve transcrição parcial da sentença: [...] A despeito da generalidade da exordial, entenda-se, a ausência de alegação específica de qual vício padeceria o negócio jurídico em comento, da análise dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, é de se ver que a autora teria sido supostamente levado a erro pela promovida.
No que tange à referida modalidade, tem-se os seguintes preceitos disciplinados pelo Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Ao concreto, todavia, não há respaldo fático-probatório suficiente a evidenciar a configuração de erro substancial na redação do contrato em apreço.
Aliás, não há no feito elementos suficientes a comprovar qualquer vício no referido negócio.
Não obstante a alegada baixa instrução do requerente, o que, destaco, não restou comprovado, o simples fato de ser o contratante de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular o aspecto de validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação de coação. [...] É de se ver que o promovente era perfeitamente capaz do ponto de vista jurídico, não havendo, em princípio, razão para que se lance dúvidas quanto ao teor das declarações dela emanadas.
Além disso, não é demais evidenciar que em nenhum momento alegou a parte autora ter sido coagida à assinatura dos instrumentos em comento.
Desse modo, como a matéria não é presumível, sendo necessário a produção de prova robusta acerca de algum vício a inquinar o negócio, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. [...] Ou seja, na sentença daquele processo já foram apreciados os argumentos trazidos nestes autos, sendo acerto que não há no feito elementos suficientes a comprovar qualquer vício no referido negócio, havendo a configuração da coisa julgada material.
Isso posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Em sucessivo, considerando a múltipla interposição de ações para tentar burlar o instituto da coisa julgada, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, aplico multa por litigância de má-fé no montante de 10% sob o valor da causa corrigido.
Como sabido, o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC.
Havendo interposição de apelação, tratando-se de beneficiária da AJG, intime-se o apelado para contrarrazoar em quinze dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para realizar o pagamento da multa arbitrada.
Realizado o pagamento, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
19/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:03
Decorrido prazo de MARINALVA JANUARIO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
timem-se as partes para, em quinze dias, especificarem eventuais outras provas a serem produzidas.
Decorrido o prazo, ausentes requerimentos probatórios, retornem-me os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2025 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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05/05/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:54
Juntada de Informações
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04/04/2025 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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04/04/2025 08:39
Recebidos os autos.
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04/04/2025 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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04/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:56
Deferido o pedido de
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27/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda, extratos bancários ou de benefícios e o valor das custas processuais cobradas no presente processo como forma de comprovar sua real impossibilidade de arcar com o pagamento.
Informo, inclusive, que conforme o Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça do TJPB "a parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas" (art. 386, §3º, do Provimento CGJ - TJPB nº49/2019).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. -
06/02/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:45
Determinada diligência
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01/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/01/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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