TJPB - 0803279-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803279-90.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: E.
D.
A.
L.
L.
S., M.
D.
A.
L.
L.
S.REPRESENTANTE: GUSTAVO SOUZA BRITO REU: AZUL LINHA AEREAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2025 De ordem,THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2025 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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03/09/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA BRITO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de MARINA DE ANDRADE LACERDA LIRA SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de ENZO DE ANDRADE LACERDA LIRA SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:47
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/06/2025 10:24
Recebidos os autos.
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09/06/2025 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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09/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:36
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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16/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 16:13
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a E. D. A. L. L. S. - CPF: *18.***.*39-27 (AUTOR)
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27/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:36
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0803279-90.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Considerando que os filhos são de responsabilidade dos pais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, o representante Gustavo Souza Brito comprove documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
25/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:05
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0803279-90.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 2.529,90) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
06/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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