TJPB - 0802485-42.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802485-42.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA ALVES DA SILVA Endereço: Sítio Fortuna, s/n, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco Pan em desfavor de Antonia Alves da Silva.
Alegou, em breve síntese, o excesso na execução ofertada pela embargada, aduzindo que o cálculo apresentado pelo exequente destoa do que fora concedido na sentença.
Apresentou cálculos no ID 104984004.
Devidamente intimada para apresentar impugnação aos embargos, a parte embargada colacionou novos cálculos no ID 107703503.
Instado a se manifestar, o embargante sustentou novamente o excesso na execução dos novos cálculos. É o breve relato.
Decido.
Os presentes embargos foram propostos sob a alegação de que a parte exequente executou valores em desacordo com a sentença prolatada.
Conforme sentença de ID 85208777, o banco réu foi condenado a restituir em dobro à autora as parcelas referentes ao empréstimo declarado inexistente, além de uma indenização por danos morais.
Em sede de julgamento de apelação, o E.TJPB reformou a sentença para excluir a condenação por danos morais e manter somente a condenação em danos materiais.
ID 102654003.
Após ingressar com cumprimento de sentença, a parte ré comprovou o depósito judicial do valor incontroverso e do montante controverso em 03/12/2024. (ID 104984002).
Contudo, com base nos cálculos apresentados pela autora no ID 107703504, observa-se que a atualização monetária considerou o mês de janeiro de 2025, contudo, houve depósito da quantia no mês de dezembro de 2024, data que deveria ter sido considerada para fins de atualização monetária.
Além disso, conforme determinado em acórdão, o percentual dos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca, seria de 70% ao banco réu, ao passo que autora executou o valor de 100% dos honorários.
Com base no que restou determinado, observa-se que os cálculos apresentados pelo requerente destoam do que ficou determinado em acórdão.
Já os cálculos do executado encontram-se em perfeita consonância com o comando judicial, devendo ser homologados.
Desse modo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo banco promovido no ID 108223047 Sem custas.
Condeno o autor, ora impugnado, em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo-se aplicar os termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, libere-se em favor do autor e de seu patrono a quantia de R$ 15.653,98.
O valor remanescente deverá ser liberado em favor do banco requerido.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802485-42.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA ALVES DA SILVA Endereço: Sítio Fortuna, s/n, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO Concedo prazo suplementar de 10 dias a autor.
Intime-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/10/2024 10:47
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 10:29
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 23:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:56
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*03-49 (APELANTE) e BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2024 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:10
Juntada de despacho
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07/08/2023 11:22
Baixa Definitiva
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07/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/08/2023 20:05
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:25
Prejudicado o recurso
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25/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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25/05/2023 07:46
Recebidos os autos
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25/05/2023 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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