TJPB - 0802485-42.2022.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:18
Publicado Expediente em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:40
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
06/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:03
Juntada de Informações
-
29/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:52
Juntada de cálculos
-
29/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 01:17
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 06:57
Juntada de Alvará
-
19/04/2025 06:57
Juntada de Alvará
-
19/04/2025 06:57
Juntada de Alvará
-
31/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:18
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802485-42.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA ALVES DA SILVA Endereço: Sítio Fortuna, s/n, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco Pan em desfavor de Antonia Alves da Silva.
Alegou, em breve síntese, o excesso na execução ofertada pela embargada, aduzindo que o cálculo apresentado pelo exequente destoa do que fora concedido na sentença.
Apresentou cálculos no ID 104984004.
Devidamente intimada para apresentar impugnação aos embargos, a parte embargada colacionou novos cálculos no ID 107703503.
Instado a se manifestar, o embargante sustentou novamente o excesso na execução dos novos cálculos. É o breve relato.
Decido.
Os presentes embargos foram propostos sob a alegação de que a parte exequente executou valores em desacordo com a sentença prolatada.
Conforme sentença de ID 85208777, o banco réu foi condenado a restituir em dobro à autora as parcelas referentes ao empréstimo declarado inexistente, além de uma indenização por danos morais.
Em sede de julgamento de apelação, o E.TJPB reformou a sentença para excluir a condenação por danos morais e manter somente a condenação em danos materiais.
ID 102654003.
Após ingressar com cumprimento de sentença, a parte ré comprovou o depósito judicial do valor incontroverso e do montante controverso em 03/12/2024. (ID 104984002).
Contudo, com base nos cálculos apresentados pela autora no ID 107703504, observa-se que a atualização monetária considerou o mês de janeiro de 2025, contudo, houve depósito da quantia no mês de dezembro de 2024, data que deveria ter sido considerada para fins de atualização monetária.
Além disso, conforme determinado em acórdão, o percentual dos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca, seria de 70% ao banco réu, ao passo que autora executou o valor de 100% dos honorários.
Com base no que restou determinado, observa-se que os cálculos apresentados pelo requerente destoam do que ficou determinado em acórdão.
Já os cálculos do executado encontram-se em perfeita consonância com o comando judicial, devendo ser homologados.
Desse modo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo banco promovido no ID 108223047 Sem custas.
Condeno o autor, ora impugnado, em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo-se aplicar os termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, libere-se em favor do autor e de seu patrono a quantia de R$ 15.653,98.
O valor remanescente deverá ser liberado em favor do banco requerido.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/02/2025 14:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:52
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802485-42.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA ALVES DA SILVA Endereço: Sítio Fortuna, s/n, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 13 de fevereiro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
13/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:02
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802485-42.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA ALVES DA SILVA Endereço: Sítio Fortuna, s/n, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO Concedo prazo suplementar de 10 dias a autor.
Intime-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
06/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 05:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:47
Juntada de despacho
-
24/04/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 22:32
Juntada de Petição de informação
-
04/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:20
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 05:16
Juntada de Alvará
-
06/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:48
Nomeado perito
-
20/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:26
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/05/2023 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 07:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2023 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
23/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:14
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 23/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
18/07/2022 11:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/06/2022 15:21
Recebidos os autos.
-
17/06/2022 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
17/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2022 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2022 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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