TJPB - 0801139-83.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:15
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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24/02/2025 20:15
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:05
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0801139-83.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/01/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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