TJPB - 0059853-34.2012.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado, R$ 2.777,76. -
11/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:43
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 06:03
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0059853-34.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA DE ARAÚJO DUARTE BRAZ EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o bloqueio judicial de ID: 113547758 foi infrutífero, todavia, considerando que se trata de uma instituição financeira com vasto poder econômico, determino a reiteração de ordem de bloqueio judicial no SISBAJUD, pelo prazo de 07 (sete) dias, na modalidade repetição programada, com o fim de satisfazer o débito remanescente de R$ 10.636,56 (valor do débito remanescente de R$ 10.267,13 atualizado até 30/07/2025 - cálculo anexo), razão pela qual determino: 1.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 2 - Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, proceda com a inscrição negativa da instituição devedora no SERASAJUD, em razão da dívida remanescente; 3 - Após, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 (dez) dias – Art. 847 C.P.C; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 09:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:30
Decorrido prazo de CAROLINA DE ARAUJO DUARTE BRAZ em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0059853-34.2012.8.15.2003 [Pagamento Indevido].
EXEQUENTE: CAROLINA DE ARAUJO DUARTE BRAZ.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença em ação revisional de contrato bancário, no qual a parte ré/devedora foi condenada a restituir valores pagos a título de comissão de permanência e despesas com serviços de terceiros, além de honorários sucumbenciais.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente foi intimada a apresentar o cálculo atualizado do débito.
A exequente apresentou planilha indicando um valor de condenação de R$ 87.371,64 (oitenta e sete mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), chegando a um valor final a ser restituído de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais) após dedução do saldo devedor remanescente do contrato original (R$ 46.571,90).
Indicou, ainda, R$ 4.657,16 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos) a título de honorários sucumbenciais.
O executado impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, defendendo como correto o valor de R$ 11.876,78 e realizando depósito judicial dessa quantia em 22/04/2022.
Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos e apuração dos valores devidos, considerando a sentença.
A Contadoria esclareceu que os cálculos apresentados pelas partes não estavam conforme a sentença, que determinou a restituição de valores pagos a título de comissão de permanência e serviços de terceiros.
O parecer da Contadoria apontou que a planilha do executado indicava que nada foi cobrado a título de comissão de permanência, o que tornaria este cálculo prejudicado.
A Contadoria confirmou a despesa com serviços de terceiros no valor de R$ 3.781,11, e apresentou planilha atualizada desse valor, com correção monetária e juros.
Sendo assim, calculou o valor total devido pelo executado e apontou um pagamento a menor no importe de R$ 5.394,57 em 22/04/2022, correspondendo a um saldo remanescente de R$ 7.925,20 atualizado para 01/01/2025.
A exequente manifestou concordância com os cálculos da Contadoria Judicial.
O executado, por sua vez, impugnou os cálculos da Contadoria, alegando que foram elaborados de forma incorreta. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado funda-se, primariamente, na alegação de excesso de execução.
De fato, o cálculo inicial apresentado pela parte exequente não se baseou estritamente nos termos da sentença, merecendo assim ser afastado ante o evidente excesso.
Contudo, a alegação do executado de que o valor total devido seria R$ 11.876,78 não encontra respaldo nos termos da sentença e foi refutada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e de confiança para a apuração dos valores devidos em sede de cumprimento de sentença.
A Contadoria calculou que, na data do depósito efetuado pelo executado (22/04/2022), o valor atualizado devido à parte exequente (principal + correção + juros) era de R$ 15.701,23 (quinze mil, setecentos e um reais e vinte e três centavos), e o valor referente aos honorários de sucumbência (10% sobre o principal atualizado) era de R$ 1.570,12 (um mil, quinhentos e setenta reais e doze centavos), totalizando R$ 17.271,35 (dezessete mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Considerando o depósito de R$ 11.876,78 (onze mil, oitocentos e setenta e oito centavos), a Contadoria apontou um pagamento a menor no importe de R$ 5.394,57 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) em 22/04/2022.
A Contadoria atualizou este saldo remanescente para 01/01/2025, totalizando R$ 7.925,20 (sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte centavos).
A impugnação do executado aos cálculos da Contadoria, sob a alegação genérica de que não foram feitos "mês a mês", é indevida, pois a despesa com serviços de terceiros foi um valor cobrado uma única vez, dada a interpretação mais favorável ao consumidor, levando em conta que teve de desembolsar uma entrada de R$ 5.000,00, conforme previsto em contrato, valor que sobeja a quantia cobrada a título de serviços de terceiros.
Assim, a sua atualização deve seguir os parâmetros da sentença, como feito pela Contadoria.
Por fim, cumpre destacar que, na hipótese de reconhecimento de remanescente, este é exigível de forma imediata, dispensando-se a necessidade de nova intimação do devedor para pagamento voluntário.
Isso porque o devedor, ao apresentar impugnação, já exerce plenamente o contraditório e a ampla defesa, ciente da possibilidade de manutenção ou alteração do quantum exequendo.
A fixação do valor definitivo após o julgamento da impugnação, ainda que parcial, apenas confirma a exigibilidade da obrigação, autorizando, de pronto, a adoção de medidas executivas.
Ademais, a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios também no percentual de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC, é medida que se impõe em razão do inadimplemento voluntário da dívida.
Tendo sido oportunizado ao executado o pagamento espontâneo no prazo legal e não havendo o adimplemento, incidem automaticamente tais cominações legais, para desestimular o inadimplemento e prestigiar a efetividade da execução.
Para tanto, o Juízo realizou a atualização do saldo remanescente até a data de hoje, com aplicação de multa e honorários de execução, ambos no patamar de 10%, chegando-se ao débito remanescente de R$ 10.267,13 (dez mil duzentos e sessenta e sete reais e treze centavos).
DISPOSITIVO.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo devedor, para reconhecer como devido o débito de R$ 17.271,35 (dezessete mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), HOMOLOGANDO, portanto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que apuraram o saldo remanescente devido pelo executado de R$ 10.267,13 (dez mil duzentos e sessenta e sete reais e treze centavos), atualizado até 29/05/2025.
Ademais, considerando que o executado garantiu o juízo apenas com parte do débito e que houve o inadimplemento de saldo remanescente, determino: a) A aplicação de multa de 10% e honorários de execução de 10%, com base no art. 523, §1º, CPC, em função do inadimplemento voluntário da dívida; b) O bloqueio do débito remanescente de atualizado de R$ 10.267,13 (débito atualizado+10% de multa+10% dos honorários de execução - planilha anexa).
Para tanto determino o seguinte: 1 - Proceda ao cálculo das custas processuais finais; 2 - Após o cálculo das custas, intime a parte executada para pagamento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD; 3 - Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio; 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão. 4 - Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8 - Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:12
Juntada de cálculos
-
29/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CAROLINA DE ARAUJO DUARTE BRAZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
62369653 - Decisão Com o retorno da Contadoria, Intimem as partes para se manifestarem em prazo comum de cinco dias.
Ids 107229491/ 107230801 -
06/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
13/09/2022 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/09/2022 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 16:52
Juntada de Alvará
-
04/09/2022 16:50
Juntada de Alvará
-
02/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:23
Deferido o pedido de
-
16/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 05:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 21:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 21:00
Juntada de Carta rogatória
-
19/07/2021 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
23/04/2021 14:39
Juntada de Informações
-
13/05/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2019 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2019 01:18
Decorrido prazo de Zaylany de Lourdes Ferreira Torres em 05/11/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 19:16
Decorrido prazo de CAROLINA DE ARAUJO DUARTE BRAZ em 20/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 14:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2019 16:56
Processo migrado para o PJe
-
31/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
31/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2019 NF 48/19
-
31/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 07/2019 15:04 TJEJPAJ
-
29/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 07/2019 DO TJ
-
17/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 11/2015 P086566152003 14:49:05 CAROLIN
-
17/11/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 17: 11/2015
-
20/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 20: 10/2015 P086566152003 08:41:20 CAROLIN
-
30/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2015 NF 173/1
-
21/01/2015 00:00
Mov. [394] - RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 20: 01/2015
-
20/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2015
-
19/01/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 11/2014 NF DE SENTENCA
-
19/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 19: 01/2015 PA06035142003 17:59:06 BANCO B
-
05/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 04: 12/2014 PA06035142003 04/12/2014 18:10
-
18/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2014 NF 202/1
-
13/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 11/2014 SENT.REG.LV.030, F. 036/040
-
24/10/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 24: 10/2014
-
22/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 20: 10/2014
-
17/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 10/2014
-
09/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 09: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2014 NF 169/1
-
25/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014
-
18/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 06/2014
-
18/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2014
-
16/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 06/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 05/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 04/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 04/2014 EXPEDIDO CARTA CITACAO
-
07/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/2014 PETICAO DESENTRANHADA
-
02/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2014
-
01/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 04/2014
-
01/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2014
-
02/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2013 NF 199/1
-
19/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2013
-
23/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2013 RONEIR
-
23/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2013
-
27/06/2013 00:00
Mov. [275] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORCA MAIOR 26: 06/2013
-
21/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2013
-
21/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
18/01/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 01/2013 PET PROT
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
09/01/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 09: 01/2013
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09112012
-
09/11/2012 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 09112012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25112012
-
23/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102012
-
20/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20102012
-
20/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20102012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 27082012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27082012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12062012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250520121CAROLINA DE A
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30062012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09062012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 03062012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24042012
-
31/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31012012
-
26/01/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 26012012 SAD1
-
26/01/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2012
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802485-42.2022.8.15.0141
Antonia Alves da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2022 08:12
Processo nº 0806355-44.2021.8.15.0331
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Cristhiane Correia Medeiros de Santana P...
Advogado: Cristhiane Correia Medeiros de Santana P...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 10:06
Processo nº 0806355-44.2021.8.15.0331
Cristhiane Correia Medeiros de Santana P...
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2021 22:56
Processo nº 0862698-89.2024.8.15.2001
Altair Bernardo Vicente
Itau Unibanco S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 16:12
Processo nº 0821259-21.2023.8.15.0001
Marcos Rodrigo Gurjao Pontes
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 15:06