TJPB - 0801396-25.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801396-25.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROBERTO LUCENA RAMALHO BRUNET Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO - PB21340-A RECORRIDO: MICHEL DE LIMA SOARES Advogado do(a) RECORRIDO: ERICK DE LIMA COUTINHO - PB26874 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA.
DANO MORAL R$ 2.000,00.
MULTA COMINATÓRIA.
MAJORAÇÃO DESNECESSÁRIA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
CLÁUSULA PENAL.
CULPA CONCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por ex-proprietário de veículo automotor contra sentença que reconheceu parcialmente os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, bem como obrigação de fazer.
A controvérsia decorre da não transferência do automóvel para o nome do comprador, fato que resultou em protesto e débitos em nome do autor, além de frustração na tentativa de exercer sua profissão.
O juízo de origem determinou a transferência do bem sob pena de multa, fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00, mas rejeitou os pedidos de dano material e cláusula penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser aumentado; (iii) determinar se o recorrente faz jus à indenização por danos materiais; e (iv) averiguar se é cabível a aplicação da cláusula penal contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A majoração da indenização por dano moral depende da comprovação de abalo relevante à esfera íntima, não sendo admitida a fixação em patamar excessivo, sob pena de enriquecimento sem causa.
O valor de R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e suficiência coercitiva nos Juizados Especiais, sendo desproporcional a pretensão de majoração para R$ 1.000,00 diários com teto de R$ 85.000,00.
O pedido de indenização por danos materiais não encontra respaldo probatório, pois não foi demonstrado que o recorrente efetuou o pagamento dos débitos (IPVA, licenciamento e multas), inexistindo prova do efetivo prejuízo e do nexo causal direto.
A cláusula penal não é exigível nos casos de culpa concorrente entre as partes, como reconhecido na sentença, diante da omissão do recorrente em comunicar a venda ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano comprovado.
A multa cominatória deve ser fixada em patamar suficiente à coerção do devedor, sem importar em enriquecimento ilícito.
A ausência de comprovação de prejuízo impede o reconhecimento de danos materiais.
A cláusula penal não é devida em caso de inadimplemento culposo e concorrente entre as partes contratantes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, 395, 413; CTB, art. 134; Lei 9.099/95, arts. 42, §1º e 55; CPC/2015, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.318.021/SP; TJPB, Apelação nº 0870236-97.2019.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 28/06/2021.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-18.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO LUCENA RAMALHO BRUNET - CPF: *80.***.*50-15 (RECORRENTE).
-
03/07/2025 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 07:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802327-21.2024.8.15.0301
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Francisco do Nascimento Lima
Advogado: Cacio Roberto Pereira de Queiroga Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 11:32
Processo nº 0800095-95.2025.8.15.0561
Eliane Fernandes de Sousa
Francisco Fernandes de Sousa
Advogado: Cassio Lacerda Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 10:25
Processo nº 0876726-62.2024.8.15.2001
Maria Vitoria Araujo Ferreira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 14:30
Processo nº 0805968-24.2025.8.15.2001
Liborio Lacerda dos Santos
49.471.994 Irlan Lopes Medeiros
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 22:24
Processo nº 0801396-25.2025.8.15.2001
Roberto Lucena Ramalho Brunet
Michel de Lima Soares
Advogado: Erick de Lima Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 17:59