TJPB - 0800095-95.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:06
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800095-95.2025.8.15.0561 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, ELIANE FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 REQUERIDO: FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de substituição de curador com pedido de curatela provisória proposta por Francisco de Assis de Sousa (interditado), representado por sua irmã Eliane Fernandes de Sousa em desfavor de Francisco Fernandes de Sousa (falecido).
A parte autora alega que Francisco de Assis de Sousa foi interditado nos autos nº 056.2002.000.084-2 (processo físico) que tramitou nesta Comarca (Sentença, ID.
Não junta); tinha como seu curador Francisco Fernandes de Sousa (Termo de compromisso de curador, ID. 106294309), seu genitor; o curador veio a óbito em 03/01/2025; com o falecimento do curador, o curatelado encontra-se em situação de vulnerabilidade; a autora, irmã do curatelado, vem prestando todo o suporte a ele; para viabilizar a obtenção de benefício previdenciário por morte do genitor do curatelado junto ao INSS, necessita que seja formalmente nomeada como sua curadora provisória; o curatelado dependia exclusivamente do seu genitor para prover o seu sustento, o que reforça a urgência da medida.
Pede a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para nomear a autora como curadora provisória de Francisco de Assis de Sousa e, no mérito, a procedência do pedido para nomear definitivamente a autora como curadora de Francisco de Assis de Sousa.
Atribui a causa o valor de R$ 1.000,00.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Da legitimidade das partes O falecido Francisco Fernandes de Sousa não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Dos documentos essenciais Consoante o artigo 320 do Código de Processo Civil, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Neste caso, não há prova da interdição, qual seja: a sentença que a decretou.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que os promoventes comprovem que preenchem os requisitos da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, ou recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis; e emende a petição inicial nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
DEFIRO à parte promovente a gratuidade da justiça.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
07/02/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE FERNANDES DE SOUSA - CPF: *28.***.*95-45 (REQUERENTE) e FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA - CPF: *28.***.*77-57 (REQUERENTE).
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17/01/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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