TJPB - 0802327-21.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802327-21.2024.8.15.0301
Vistos.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de FRANCISCO DO NASCIMENTO LIMA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 150, caput; art. 129, §13 e art. 147-A c/c art. 69, todos do CPB, na forma da Lei n° 11.340/06.
Narra a denúncia que: “Extrai-se que no dia 12/10/2024, por volta das 12h, na Rua Cabo João Monteiro da Rocha, bairro: Santo Amaro, próximo da AABB, Pombal/PB, o ora acusado: a) perseguiu sua ex-companheira F.C.K.N., reiteradamente, por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. b) ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira F.C.K.N, por razões do sexo feminino. c) entrou, clandestinamente, em casa alheia (de propriedade de Bruno Saldanha Costa, filho de Nilzilene), com emprego de violência.
Nas circunstâncias de tempo e de espaço acima indicadas, F.C.K.N (vítima) estava na casa de sua amiga Nilzilene, quando o ora acusado chegou na porta desta, chamando pela ofendida, sua ex-companheira, indagando-lhe porque a mesma não atendia as suas ligações.
A ofendida após responder ao acusado que voltaria em breve para casa, retornou para o interior do imóvel.
Ato contínuo, o ora acusado entrou clandestinamente em casa alheia, vez que o portão estava apenas encostado.
Em seguida, investiu contra a sua ex-companheira, aplicando-lhe diversos socos na cabeça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Ofensa Física (ID 102248697 – Pág. 7) e na imagem juntada ao ID 102248697 - Pág. 8, tudo isso presenciado pela proprietária da casa, pessoa interditada.
O Sr.
Bruno Saldanha Costa, filho de Nilzilene, interveio na situação, evitando a continuidade das agressões.
Vale registrar que a ofendida conviveu com o ora acusado por aproximadamente 27 (vinte e sete) anos, e findou o relacionamento com este há quase 03 (três) anos.
Nestes três anos, após o término do relacionamento (2021 a 2024), o ora acusado vem perseguindo sua ex-companheira, reiteradamente, por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
A ofendida relatou em suas declarações (ID n. 102252183 - Pág. 5), que o acusado sempre a monitorava, e esta, com medo, dava satisfações de onde ia e com quem estava.
A ofendida chegou a se mudar para João Pessoa/PB, onde conseguiu um emprego, para se livrar dessa perseguição.
Disse ainda que no dia dos fatos recebeu diversos telefonemas do ora acusado, culminando na ida deste ao seu encontro na casa onde ocorreram as agressões físicas acima relatadas.
Registre-se que o filho da vítima e do agressor, informou nos autos, que desde que o mesmo era jovem presenciou seu genitor agredir e ameaçar sua genitora por diversas vezes." Com a denúncia, foi juntado o inquérito policial que a embasou, contendo relato da vítimas, testemunhas e interrogatório do acusado.
Consta no ID 102248697 – Pág. 7 laudo de ferimento ou ofensa física realizado sobre a vítima.
A denúncia foi recebida no dia 04 de dezembro de 2024, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, foi determinada a citação do réu, nos termos da lei (ID 104831498).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Não verificada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução.
Na audiência de instrução, foi ouvida a vítima, bem como as testemunhas e declarantes arroladas, e no final foi colhido o interrogatório do réu, o qual compareceu à audiência acompanhado de advogado constituído.
Não tendo as partes pugnado pela realização de diligências, foi encerrada a instrução processual.
Naquele ato também foi revogada a prisão preventiva, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão e de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida.
Nas alegações finais, em forma oral, o Promotor de Justiça, diante das provas coligidas nos autos, pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, com a condenação do acusado apenas pelos crimes de lesão corporal contra a mulher por razões do sexo feminino e de violação de domicílio, todos em concurso material de crimes, pugnando pela absolvição com relação ao crime de stalking por insuficiência de provas acerca da materialidade delitiva (PJE mídias).
A defesa apresentou alegações finais de forma oral, pugnando pela absolvição do réu com relação a todas as imputações que lhes foram feitas, uma vez que, a seu sentir, não há provas de materialidade delitiva para um decreto condenatório.
Subsidiariamente requereu que, em caso de condenação, esta seja reconhecida apenas com relação ao crime de lesão corporal, com pena fixada no mínimo legal (PJe Mídias).
Juntada à folha de antecedentes criminais do acusado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, à míngua de questões preliminares ou de nulidades aparentes, passo ao exame do mérito.
Os crimes praticados no contexto da chamada Lei Maria da Penha devem ser analisados sob uma ótica adequada aos objetivos ali propostos, alicerçados na ideia de igualdade material consagrada na Constituição Federal e de proteção à mulher.
Não há dúvida de que a Lei nº 11.340/2006 visa à prevenção e repressão da chamada “violência de gênero”, cujos crimes são praticados contra mulher revelando manifestação do patriarcado, que representa “modo de organização social ou dominação social que aponta para o exercício e presença da dominação masculina”1.
Nesse sistema, a característica fundamental da organização da sociedade se baseia na subordinação do feminino ao masculino, impondo normas de condutas à mulher, que se vê alvo da dominação masculina.
Contudo, a responsabilidade penal somente pode ser imposta se alicerçada em provas da autoria e materialidade da prática do delito e observados os princípios constitucionais que decorrem da presunção de inocência.
Assim, considerando as circunstâncias de tempo e modo dos delitos indicados na peça acusatória, sigo com a análise da infração penal.
Ao réu é atribuída a prática dos delitos de stalking, previsto no art. 147-A, §1º, II, do CPB, de lesão corporal contra a mulher por razões do sexo feminino (art. 129, §13 do CPB) e de um crime de violação de domicílio qualificado (art. 150, §1º do CPB): Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos crimes imputados ao réu.
II.1 DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO O crime de perseguição também é chamado pela doutrina e pela jurisprudência por stalking, termo em inglês utilizado para designar a perseguição contumaz e obsessiva.
O verbo perseguir, portanto, em sua tipificação objetiva, se refere ao ato de seguir de perto, ir ao encalço, acossar, vexar, atormentar, fazer punir, importunar etc.; reiteradamente implica conduta que se repete, se renova; por qualquer meio abrange toda forma de comunicação (oral, escrito, mímico, simbólico) pela qual o sujeito ativo atinge a pessoa ofendida, inclusive pela internet e telefone.
Como comportamentos que agora integram o tipo penal, tem-se: a) ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, caracterizada pela intimidação mediante promessa de mal injusto e grave; b) restrição da capacidade de locomoção do ofendido: obstaculizando, de qualquer forma, sua liberdade de ir e vir; c) invasão (entrar sorrateiramente, apoderar-se) ou perturbação (agito, desequilíbrio, desordem) da esfera de liberdade (capacidade de agir consciente e voluntariamente) ou privacidade do indivíduo (informações próprias do sujeito passivo, a quem compete escolher se divulga ou não).
Ainda, verifica-se que o crime tem como bem jurídico protegido a liberdade individual, com objetivo de resguardar a tranquilidade pessoal e a paz interior da vítima.
Para sua caracterização, o tipo penal exige que a perseguição ocorra de forma reiterada, de modo que se considerada fato atípico ou outro crime, a depender da situação fática, a prática ocasional da conduta.
Feito esse intróito, ao se analisar as provas coligidas em juízo, observa-se que os elementos indiciários colhidos na fase de investigação não foram confirmadas sob o crivo do contraditório.
Com efeito, a vítima e o filho do ex-casal (Matheus do Nascimento Lima) afirmaram que o réu não perseguia a vítima de forma reiterada, não lhe atormentava e não a importunava.
Salientaram, de forma harmônica, que o réu jamais entrou em contato com a vítima sem seu consentimento e que todos os contatos existiam para tratar de assuntos relativos à educação e bem-estar dos filhos em comum.
Desse modo, não há provas da materialidade do crime narrado na denúncia, de modo que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reu.
II.2 DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO O crime de violação de domicílio busca proteger o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio.
Trata-se de crime comum, que se consuma no momento em que o agente entra na casa alheia ou nela permanece sem autorização.
Ainda, pode ser praticado por ação, quando praticado o verbo nuclear “entrar”, e pode ser praticado por omissão, quando o agente prática o delito através do verbo “permanecer”.
Registre-se, também, que se trata de crime de mera conduta, bastando a prova da conduta para que ocorra a efetiva consumação do crime.
Constitui qualificadora do referido crime quando ele é cometido durante a noite, em lugar ermo, com emprego de violência ou de arma ou, ainda, em concurso de pessoas.
Registre-se que a configuração da qualificadora não impede o processamento e condenação pelo crime autônomo relacionado à violência praticada.
No presente caso, não há prova suficiente da materialidade e da autoria delitiva.
De fato, embora o proprietário da residência, Bruno Saldanha Costa, tenha dito em juízo que não autorizou a entrada do réu na sua residência, verifica-se do seu próprio testemunho que ele não estava no local no momento em que o réu lá chegou, de modo que, de fato, seria impossível que ele autorizasse a entrada.
No entanto, nada impede que outra pessoa que lá estivesse tenha autorizado a entrada do réu na residência, conforme foi pontuado pela ofendida e também pelo seu filho (Matheus Nascimento) e, ainda, pelo réu em seu interrogatório judicial.
Desse modo, compreendo que existe fundada dúvida quanto a entrada não consentida do réu no referido ambiente domiciliar, de modo que deve prevalecer no caso o princípio da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reu.
De fato, a prova para condenação deve ser robusta e coerente entre si, não se admitindo decreto condenatório com base em prova isolada e não coerente com os demais elementos de prova contidos nos autos.
De modo que, em havendo alguma dúvida, a absolvição é medida que se impõe.
Como se não bastasse, o proprietário da casa, Bruno Saldanha Costa, relatou que, após chegar ao local e pedir para o réu dele se retirar, este não apresentou qualquer resistência, de modo que não se materializa o crime por meio da figurar nuclear omissiva.
Diante do exposto, a absolvição é medida que se impõe.
De fato, todas as pessoas que residem na residência invadiram foram uníssonas (PJe Mídias) no sentido de que havia proibição do réu adentrar na casa, mas, ainda assim, resolver adentrar na casa sem autorização.
II.3 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO O crime de lesão corporal é crime material, isto é, que exige a presença do resultado naturalístico com efetiva afronta ao bem jurídico tutelado, no caso, a integridade física da vítima Além disso, o referido delito consiste em espécie delitiva que deixa vestígios, sendo classificado como crime não transeunte.
Por essa razão, na forma do artigo 158 do Código de Processo Penal.
Senão vejamos: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
CONTEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
AUSÊNCIA.
FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA.
INSUFICIÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
SÚMULA 83 AFASTADA.
ABSOLVIÇÃO.
I - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a palavra da vítima detém especial importância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, devido ao contexto de clandestinidade em que normalmente ocorrem.
Todavia, a aludida tese não deve ser vulgarizada a ponto de esvaziar o conteúdo normativo do art. 158 do Código de Processo Penal.
II - Por um lado, incumbe ao Poder Judiciário responder adequadamente aos que perpetram atos de violência doméstica, a fim de assegurar a proteção de pessoas vulneráveis, conforme preconiza a Constituição.
Por outro, é um consectário do Estado de Direito preservar os direitos e garantias que visam a mitigar a assimetria entre os cidadãos e o Estado no âmbito do processo penal.
III - O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime acostadas aos autos.
Precedentes.
IV - Todavia, especificamente no caso em análise, o exame de corpo de delito de ixou de ser realizado e os elementos de prova restantes - fotografia não periciada, depoimento da vítima e relato de informante que não presenciou os fatos - se mostraram insuficientes para a manutenção do édito condenatório.
Súmula 83 afastada.
V - A absolvição é medida que se impõe diante da falta de prova técnica exigida por lei, e cuja ausência não foi adequadamente suprida, nem devidamente justificada.
Agravo regimental provido.(AgRg no AREsp n. 2.078.054/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) No presente caso, verifica-se que estão efetivamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito.
A materialidade do crime de lesão corporal ficou devidamente comprovada pelo laudo de exame de ferimento ou ofensa física (ID 102248697 – Pág. 7), realizado na vítima, corroborado pelos demais elementos de provas constantes nos autos.
No que concerne ao perigo de vida, no entanto, verifica-se que o laudo pericial não discrimina qual teria sido a circunstância que teria feito com que a vítima estivesse efetivamente sujeita a perigo de morte, razão pela qual não se aplica essa circunstância.
Nesse sentido está a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO .
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DO LAUDO PERICIAL EM FUNDAMENTAR NO QUE CONSISTE O PERIGO SOFRIDO .
SIMPLES RESPOSTA AFIRMATIVA À QUESITO QUE É INSUFICIENTE.
CASO CONCRETO EM QUE A MERA PROBABILIDADE DE PERIGO DE VIDA NÃO CONDUZ À CARACTERIZAÇÃO DESTE.
PRECEDENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE .
REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.
CONCESSÃO DE SURSIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Para que se configure a lesão corporal grave consubstanciada no perigo de vida à vítima (art . 129, § 1º, inciso II, do Código Penal), é necessário que o laudo pericial indique, de forma clara e precisa, no que consistiu o perigo oferecido à vítima, não se admitindo a presunção de perigo.
A prática de violência, empreendida segundo as condições da lei de violência doméstica, não possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ausência de uma das condições do art. 44 do CP, e desde que cumpridos os requisitos do art . 77 do CP, deverá ser aplicada a suspensão condicional do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005688320158150911, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em 01-08-2017) (TJ-PB 00005688320158150911 PB, Relator.: DES .
JOÃO BENEDITO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2017, Câmara Especializada Criminal) Quanto à autoria, a vítima declarou que, neste fatídico dia, o réu chegou na residência de sua amiga Nilzilene Silva, adentrou no seu imóvel após consentimento dos que lá se encontravam e, insatisfeito por ela não atender suas ligações, passou a agredi-la com empurrões, tapas e puxões de cabelo, vindo a causar-lhe lesões corporais na face (PJe Mídias).
No mesmo sentido está o depoimento do filho do casal, o sr.
Mathes Nascimento, o qual relatou em juízo (PJe Mídias) que sua genitora informou-lhe que seu pai, ora réu, adentrou na casa de Niolzilene após consentimento dos que lá se encontravam, e passou a agredi-la fisicamente.
Segundo relatos do mesmo depoente, ainda, o próprio réu lhe confessou que agrediu a vítima.
A testemunha, Bruno Saldanha, informou que chegou em casa após ouvir os gritos da vítima e que interveio na confusão, colocando o réu para fora do estabelecimento domiciliar.
Por fim, o réu confessou que agrediu a embriagado na casa em que reside com seu genitor e, após este, determinar que o denunciado se retirasse da residência, passou a agredi-la com vários socos no rosto, vindo a causar-lhe lesão no olho direito.
Disse, também, que o réu é violento com outras pessoas da família quando está embriagado.
Na mesma linha está o depoimento do genitor do réu e da vítima, o qual asseverou em juízo que o réu agrediu com tapas a vítima em seu rosto, vindo a causar-lhe lesões.
Por sua vez, o réu, em seu interrogatório em juízo não admitiu que no dia descrito na denúncia agrediu a vítima fisicamente.
Relatou apenas que estava embriagado e que discutiu com a vítima que, em algum momento, caiu no chão, mas que não sabe dizer se foi ele que a derrubou.
No entanto, sua versão está isolada nos autos, uma vez que os demais depoimentos são coerentes nos sentido de que o réu agrediu a vítima fisicamente no rosto, o que está em harmonia com o laudo de ferimento ou ofensa física que atesta lesões justamente na face da ofendida.
Dito isso, o corpo probatório produzido nos autos não deixa margem de dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitiva.
Vale registrar que a palavra da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, possui especial relevância, uma vez que estes crimes, na maioria dos casos, são praticados na clandestinidade.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência aos artigos 41 e 395, inciso III, do CPP, sob o argumento da falta de justa causa para a ação penal que investiga o crime de ameaça ocorrido no âmbito familiar, tendo em vista que a simples palavra da vítima, sem os demais meios probatórios, não configura indício suficiente de autoria e materialidade a autorizar o recebimento da ação penal. 2.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. 3.
Diante disso, in casu, não há possibilidade de trancamento prematuro da ação penal por falta de justa causa, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 83 da Súmula/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 213796/DF, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES, Quinta Turma, julg. 19/02/2013, pub.
DJe 22/02/2013) Entendo, nestas condições, que o réu - em razão da fragilidade do sexo feminino e por questão de gênero, vez que o fato decorre de desentendimentos entre pessoas que conviveram em relação íntima de afeto, na forma do §2º-A do art. 121 do CPB c/c art. 5º da Lei Maria da Penha - cometeu o crime de lesão corporal leve em desfavor de sua ex-companheira, Francisca Cristina Keles, crime capitulado no art. 129, §13, do CPB.
Registre-se, por fim, que não incidem causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade no presente caso, não tendo, inclusive, a defesa arguido a existência de qualquer circunstância que afastasse a natureza criminosa do fato.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para: (a) CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado FRANCISCO NASCIMENTO LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13, do CPB, ; (b) ABSOLVER, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, o acusado FRANCISCO NASCIMENTO LIMA, das imputações relativas aos tipos penais do art. 150, §1º, do CPB e do art. 147-A, §1º, II do CPB.
Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do mesmo diploma legal.
IV - DA DOSIMETRIA DA PENA Na 1ª fase da dosimetria da pena: A culpabilidade refere-se a avaliar a intensidade da reprovabilidade da conduta do agente, de modo que, in casu, excede à normalidade do tipo penal, haja vista que o réu o estado de embriaguez em situações de violência doméstica e familiar, conforme entende o STJ (AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES), implica em circunstância que desborda do tipo penal já que a ingestão de bebida alcoólica neste caso é instrumento utilizado para encorajar e intensificar a prática delitiva.
Desse modo, valoro negativamente esta circunstância judicial.
Os antecedentes não devem ser considerados negativamente, haja vista que o réu é tecnicamente primário.
A aferição da conduta social do réu, ou seja, o seu comportamento diante da sociedade, no trabalho, com a família e próximos, não restou desabonada no bojo do presente almanaque processual.
A personalidade visa a verificar se o agente possui personalidade voltada para o crime e se o conjunto probatório demonstra que ela é desvirtuada para esse fim, porém, no presente caso, não há elementos que permitam valorar a presente circunstância de forma negativa.
O motivo é fútil, haja vista que o réu agrediu a vitima tão somente pelo fato desta não ter atendido as ligações e não ter respondido as mensagens por ele encaminhadas.
De fato, a razão é insignificante e muito desproporcional à ação agressiva do réu.
Desse modo, valoro negativamente a presente circunstância judicial.
As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências são intrínsecas ao próprio tipo penal, nada tendo a se valorar.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 anos e 08 meses de reclusão.
Na 2ª fase da dosimetria da pena: Importante destacar que como o delito foi praticado pelo acusado contra ex-companheira, está configurada situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.
Contudo, considerando que tal circunstância constitui elementar do art. 129, § 13º, do CP, não há como incidir a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, sob pena de configuração de bis in idem.
Ainda, não vislumbro qualquer outra causa agravante ou atenuante que possa influenciar no cálculo da pena aplicável ao réu.
Assim, fixo a pena provisória em 02 anos e 08 meses de reclusão.
Na 3ª fase da dosimetria da pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena anteriormente dosada, resultando na condenação a uma PENA DEFINITIVA de 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
V - DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A detração penal deve ser realizada pelo juízo sentenciante quando for influenciar no regime inicial da pena aplicável.
No presente caso, compreendo que a detração da pena não importará ao réu a aplicação de regime menos rigoroso, haja vista que a pena originária, aliada à primariedade do réu e ao exame das circunstâncias judiciais não implicará em regime mais gravoso do o aberto.
Desse modo, a detração penal deve ser realizada apenas pelo juízo da execução penal, de modo a considerar como tempo de pena cumprida o período em que esteve cautelarmente segregado.
Ao analisar os requisitos do art. 33, caput c/c § 2º, do Código Penal, haja vista o quantum da pena fixada, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, entendo por adequado fixar o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
VI - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de efetuar a substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal, em razão da prática do delito com violência à pessoa, fato impeditivo à substituição, nos termos do inciso I do citado dispositivo legal.
Denego, ainda, a suspensão condicional da pena, haja vista que a pena foi aplicada em patamar superior a dois anos, nos termos do art. 77 do CPB.
VII - DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei n.º 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, passe a valorar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
Todavia, há necessidade de que haja requerimento de fixação do mínimo indenizatório e que haja prova do prejuízo sofrido.
Este somente é dispensado em sendo o crime praticado no contexto da Lei Maria da Penha.
Nesse sentido: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) É o caso dos autos.
Considero que a vítima sofreu dano in re ipsa, vez que o fato se deu por violência de gênero, no contexto da Lei Maria da Penha, razão pela qual fixo o mínimo indenizatório em R$ 1.500,00 em seu favor, a ser custeada pelo agressor de forma voluntária ou após execução cível.
Para fixação do valor acima, considera-se a capacidade econômica do réu, a situação vexatória a que a vítima esteve sujeita no contexto fático e, ainda, a finalidade pedagógica da medida.
VIII - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (arts. 91 e 92 do CP).
Nada foi apreendido nestes autos, razão pela qual não há o que ser decretado a título de perdimento.
Por outro lado, torno certa a obrigação de indenizar (todas) as vítimas dos crimes, ao tempo que reafirmo o mínimo indenizatório fixado no capítulo antecedente em favor daquelas vítimas que foram vilipendiadas no contexto da Lei Maria da Penha.
Não se aplicam os efeitos do inciso I, do §2º do art. 92 do CPB, haja vista que uma leitura teleológica, e em conjunto com o disposto no art. 1638, parágrafo único do CC, não autoriza a decretação da incapacidade para o exercício do poder familiar.
De fato, o crime não foi praticado em face de seu descendente, bem como não foi praticado nenhum dos crimes autorizadores (homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou, ainda, estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão) contra vítima igualmente detentora do poder familiar.
De outro quadrante, compreendo que deve ser aplicado o efeito da condenação previsto no inciso II, do §2º do art. 92 do CPB para vedar a nomeação, designação ou diplomação do réu em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena.
IX - DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que se encontra solto, não havendo qualquer evidência de risco à aplicação da lei penal caso permaneça em liberdade enquanto o processo não chega ao fim.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe.
Intimem-se: a) o Ministério Público, pessoalmente, observadas sua prerrogativa de vistas/carga dos autos; b) o réu solto através de sua defesa técnica regularmente constituída; d) a ofendida, por mandado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no Sistema INFODIP da Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); b) oficie-se ao Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido, para os fins do art. 809, §3°, do CPP, consoante preconiza o art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; c) expeça-se a Guia de Execução/Guia de Recolhimento, para cumprimento da pena, dispensando-se a expedição de mandado de prisão ante o regime de pena fixado. d) comunique-se da vedação de nomeação, designação ou diplomação do réu em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena: d.1) às Cortes de Contas Estadual e da União; d.2) ao Estado da Paraíba; d.3) aos Municípios desta Comarca; e d.4) à União; Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, em especial as determinações contidas no Código de Normas Judiciais do TJPB, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier– Juiz de Direito -
25/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:38
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/02/2025 12:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 08:30 1ª Vara Mista de Pombal.
-
20/02/2025 12:48
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
-
20/02/2025 12:48
Revogada a Prisão
-
19/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:19
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:08
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:54
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/02/2025 08:53
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Em cumprimento a ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Osmar Caetano Xavier, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, expedi a INTIMAÇÃO dos(as) Advogado do acusado Drs.
CÁCIO ROBERTO PEREIRA DE QUEIROGA FILHO OAB/PB 22.440 e TÁCIO ROMERO FREITAS DE QUEIROGA, OAB/PB 32.493, para comparecer a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 20/02/2025 Hora: 08:30 hs, na sala de audiência da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, -
06/02/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 12:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 08:30 1ª Vara Mista de Pombal.
-
20/01/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 13:13
Outras Decisões
-
15/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 06:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/12/2024 12:15
Mantida a prisão preventida
-
04/12/2024 12:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:32
Distribuído por dependência
-
18/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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