TJPB - 0800953-12.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de IVAN MENDONCA DE AQUINO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:13
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX PROCESSO Nº 0800953-12.2023.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc., A ação foi julgada procedente (ID 100421252) para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 1229716451 e nº 1223592467 firmadas entre as partes, com a consequente determinação de cancelamento da cobrança de suas prestações da conta bancária da parte autora, tendo havido condenação do demandado a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, no importe de R$ 9.837,06 (nove mil oitocentos e trinta e sete reais e seis centavos), fazendo a compensação dos danos morais sofridos pelo autor na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenou o réu nas custas processuais e em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenção e o TJPB manteve a sentença, conforme ID 108805397.
Após o trânsito em julgado, a parte credora requereu o cumprimento de sentença e apresentou cálculos, sendo R$ 19.500,34 (dezenove mil e quinhentos reais e trinta e quatro centavos) referente ao principal e R$ 1.950,03 (mil novecentos e cinquenta reais e três centavos) relativo aos honorários sucumbenciais, conforme ID 109096669 e 109096676.
Posteriormente, as partes apresentaram minuta de acordo no cumprimento de sentença para ser homologada judicialmente, prevendo o pagamento total no valor de R$ 19.305,00 (dezenove mil trezentos e cinco reais), cujo depósito ocorrerá na conta de titularidade do advogado do autor/exequente, bem como que do valor total do acordo será destinada a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a Carlos Pereira de Sousa, advogado do promovente, a título de honorários sucumbenciais (subcláusula 1.3) e ademais que as partes arcarão com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos (Cláusula 9).
A quantia mencionada no parágrafo anterior estipulada a título de honorários sucumbenciais extrapola e muito a fixação da verba sucumbencial feita pelo juízo na sentença no importe de 10% (dez por cento), visto que os R$ 7.000,00 (sete mil reais) indicados na minuta do acordo representa aproximadamente 36,26% (trinta e seis vírgula vinte e seis por cento) do valor total constante da transação.
Se a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) envolveu tanto os honorários sucumbenciais quanto os honorários contratuais, é preciso que as partes apresentem nova minuta indicando que a referida importância engloba os dois honorários e que seja apresentado nos autos o contrato de honorários firmado entre o autor e seu patrono, indicando o percentual contratado, para que os referidos documentos seja analisados pelo juízo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomarem ciência deste despacho e requererem o que lhes for de interesse e necessário, de modo que a homologação do acordo ficará condicionada às adaptações indicadas acima.
Bayeux-PB, 19 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:26
Decorrido prazo de IVAN MENDONCA DE AQUINO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
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13/03/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 23:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:17
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:17
Juntada de Certidão de prevenção
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03/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de IVAN MENDONCA DE AQUINO em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de IVAN MENDONCA DE AQUINO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 22:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2024 08:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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22/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2024 08:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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13/03/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de IVAN MENDONCA DE AQUINO em 01/11/2023 23:59.
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28/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/06/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2023 08:20 4ª Vara Mista de Bayeux.
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06/05/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 16:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2023 08:20 4ª Vara Mista de Bayeux.
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30/03/2023 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN MENDONCA DE AQUINO - CPF: *59.***.*03-15 (AUTOR).
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17/03/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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