TJPB - 0800953-12.2023.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 20:17
Baixa Definitiva
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06/03/2025 20:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/03/2025 18:01
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IVAN MENDONCA DE AQUINO em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800953-12.2023.8.15.0751 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE BAYEUX RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PB 18.156-A APELADO(A): IVAN MENDONCA DE AQUINO ADVOGADO(A): CARLOS PEREIRA DE SOUSA - OAB/PB 9.436 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Princípio Da Dialeticidade.
Fundamentos Da Decisão Recorrida Não Impugnados.
Recurso Não Conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização.
A decisão recorrida declarou a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário firmadas entre as partes, determinou o cancelamento das cobranças, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais e determinou o pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação apresentada pelo recorrente atende ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e congruente, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
No caso concreto, a parte recorrente não atacou diretamente os fundamentos da sentença, apresentando razões recursais dissociadas da controvérsia analisada na decisão de primeiro grau. 5.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo desnecessária a intimação da parte para complementação das razões recursais, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6.
A ausência de correlação lógica entre as razões do recurso e a fundamentação da decisão recorrida caracteriza inobservância ao princípio da dialeticidade, impedindo o exercício da atividade jurisdicional em segundo grau.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: "1.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. “2.
A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida configura deficiência argumentativa, inviabilizando a apreciação do recurso.” “3.
O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do recurso quando este não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sem necessidade de intimação para complementação.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16.08.2016.
VISTOS, ETC.
BANCO AGIBANK S/A, interpôs apelação cível objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, com o seguinte dispositivo: “Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 1º e 2º da Lei nº 12.027/2021, art. 42, parágrafo único e art. 51, IV, ambos do CDC, para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 1229716451 e nº 1223592467 firmado entre as partes, com a consequente determinação de cancelamento da cobrança de suas prestações da conta bancária da parte autora.
Outrossim, condeno o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do promovente, no importe de R$ 9.837,06 (nove mil oitocentos e trinta e sete reais e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (art. 389, parágrafo único, do CC e súmula 43 STJ) e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC), estes a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Destarte, condeno o promovido a compensar os danos morais sofridos pelo autor na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e súmula 362 STJ8) e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC9), estes a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).” (ID 32647610) Nas razões de seu inconformismo (ID 32647613), o banco promovido, ora apelante, defende a licitude dos contratos, a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato, da ausência de pedido de devolução das quantias, os juros dos danos morais e da impossibilidade da devolução dos valores pagos.
Contrarrazões não apresentada, conforme certidão de ID 32647620.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
Decido.
Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da questão, eis o que prevê o Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso.
Pois bem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou procedente o pleito autoral, utilizando-se dos seguintes argumentos: Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 1º e 2º da Lei nº 12.027/2021, art. 42, parágrafo único e art. 51, IV, ambos do CDC, para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 1229716451 e nº 1223592467 firmado entre as partes, com a consequente determinação de cancelamento da cobrança de suas prestações da conta bancária da parte autora.
Outrossim, condeno o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do promovente, no importe de R$ 9.837,06 (nove mil oitocentos e trinta e sete reais e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (art. 389, parágrafo único, do CC e súmula 43 STJ) e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC), estes a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Destarte, condeno o promovido a compensar os danos morais sofridos pelo autor na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e súmula 362 STJ8) e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC9), estes a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).” (ID 32647610) Por sua vez, a parte apelante defende a licitude dos contratos, a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato, a ausência de pedido de devolução das quantias, os juros dos danos morais e a impossibilidade da devolução dos valores pagos.
Em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretendia reformar.
Pelo contrário, apresentou razões totalmente dissociadas dos autos, onde em seus pedidos consta referência à situação diversa dos autos: b) O provimento do presente recurso para julgar totalmente improcedente o presente feito, ante a inequivocamente legítima a filiação da apelada ao sindicato apelante, e consequentemente, de todos os descontos efetivados nos proventos do associado; (ID 32647613 - Pág. 13) Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ.
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
04/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:49
Não conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELADO)
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03/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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