TJPB - 0805334-11.2023.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:02
Juntada de Petição de resposta
-
10/09/2025 09:58
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0805334-11.2023.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto(s): [Homicídio Simples] Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo Passivo: JEFERSSON MONTEIRO TAVARES e outros DECISÃO: Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para exame do pedido de revogação de prisão apresentado pelo(a)(s) réu(é)(s) JEFFERSON MONTEIRO TAVARES.
Alega a Defesa que os motivos justificadores da medida não mais subsistem, pelo fato de a instrução processual ter sido encerrada e não existirem indícios concretos de que o(a) réu(é) atentará novamente contra a ordem pública.
Pede, ainda, de maneira subsidiária, que, na hipótese de não deferimento da revogação da medida prisional, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com a aplicação de outras medidas cautelares de reforço, de modo a permitir que o acusado volte a trabalhar de maneira remota.
O Ministério Público opinou pelo INDEFERIMENTO do pleito, apontando elementos concretos para manutenção da prisão preventiva, como (i) a forma de execução do delito — emboscada, disparos pelas costas e na cabeça, em local público —; (ii) o contexto de rivalidade entre facções, que amplia o risco de reiteração delitiva e de abalo à paz social; e (iii) a tentativa do(s) réu(s) de destruir provas mediante dano a câmeras e da intimidação de testemunha.
Ressalta, ademais, que o encerramento da fase instrutória não afasta a necessidade da prisão quando presentes os vetores da ordem pública e da aplicação da lei penal, mostrando-se inadequadas e insuficientes as cautelares do artigo 319 do CPP, diante da gravidade concreta do fato e da periculosidade do(a) agente, evidenciada pelo modus operandi utilizado para execução do crime.
Argumenta, ainda, que a alegação de que o réu precisa trabalhar ou acompanhar a gestação da companheira insere-se no campo das condições pessoais, as quais, segundo o entendimento do STJ, não têm o condão de afastar a prisão quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Por fim, sublinha que a defesa não trouxe elemento novo capaz de infirmar os fundamentos do decreto prisional, permanecendo robustos e atuais os elementos constantes dos autos, tornando necessária a manutenção da segregação para a proteção da ordem pública e da credibilidade da Justiça. É o breve relatório.
Passo a DELIBERAR: Não merece prosperar o pleito defensivo.
No caso em apreço, o modus operandi supostamente adotado pelo agente –– execução em emboscada, disparos de arma de fogo contra a cabeça e pelas costas, em contexto de rivalidade entre facções criminosas –– torna evidente a necessidade de MANUTENÇÃO da prisão preventiva, diante do risco concreto de reiteração criminosa.
A meu ver, a revogação da custódia cautelar, bem como a sua substituição por medidas alternativas, incluindo a prisão domiciliar, revela-se inadequada, considerando não apenas a gravidade da conduta, mas também a periculosidade concreta do(s) réu(s) e o potencial comprometimento da ordem pública caso seja posto em liberdade.
Nesse cenário, a preservação do confinamento provisório em estabelecimento prisional se impõe como instrumento essencial à proteção da ordem social gravemente ameaçada pela prática delitiva.
Além disso, insta lembrar que o simples encerramento da instrução criminal na primeira fase do procedimento não constitui motivo suficiente para revogação da prisão, visto que o rito do júri é bifásico, e a preservação da prova e a proteção de testemunhas também se estendem à fase plenária, justificando a manutenção da segregação cautelar (STJ, HC n.º 945.275/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Saliente-se, por fim, que as condições pessoais invocadas pela Defesa — necessidade de trabalhar e acompanhar a gestação da companheira —, isoladamente, não possuem força suficiente para afastar a incidência do confinamento preventivo, quando presentes as situações de perigo previstas no artigo 312 do CPP, conforme entendimento consolidado do STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, publicado no DJEN de 1/9/2025; AgRg no RHC n. 215.680/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AgRg no RHC n. 216.720/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 216.341/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Confiram-se também os seguintes julgados do TJPB: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1- Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Gonzaga Nunes e Leonardo Gonzaga Nunes, presos preventivamente sob a acusação de integrar organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, conforme investigação da Polícia Federal.
A impetrante alega falta de fundamentação idônea na prisão, destacando as condições pessoais favoráveis dos pacientes, bem como excesso de prazo na prisão preventiva. 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea diante das condições pessoais favoráveis dos pacientes; (ii) apurar se houve excesso de prazo na prisão preventiva que justifique a concessão da liberdade. 3 - A prisão preventiva se fundamenta na gravidade concreta dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, e na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. [...] 5 - As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece que tais características, por si só, não são suficientes para revogar a medida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP [...]” (TJPB, proc. 0815845-11.2024.8.15.0000, relator Des.
Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, julgado em 01/11/2024).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULUM LIBERTATIS E FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a liberdade do paciente, preso preventivamente desde 26 de novembro de 2024, sob a imputação da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
A Defesa sustenta ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, fundamentação deficiente da decisão que a decretou, condições pessoais favoráveis do réu e excesso de prazo na instrução criminal. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se há excesso de prazo na instrução processual que configure constrangimento ilegal. [...] 4.
O periculum libertatis está evidenciado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do paciente do Estado da Paraíba após o delito e sua prisão somente no Rio de Janeiro, além da gravidade concreta do fato criminoso. 5.
As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, trabalho lícito, paternidade e residência fixa) não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e os fundamentos concretos da constrição cautelar [...]” (TJPB, proc. 0811143-85.2025.8.15.0000, relator Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 24/07/2025).
No mesmo sentido, entendendo que a existência de condições pessoais favoráveis não constitui motivo suficiente para revogação da prisão preventiva quando presente ainda o «periculum libertatis»: TJPB: proc. 0805005-05.2025.8.15.0000, relator Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, Câmara Criminal, julgado em 19/05/2025; proc. 0806792-69.2025.8.15.0000, relator Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, Câmara Criminal, julgado em 29/05/2025; proc. 0809783-18.2025.8.15.0000, relator Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, Câmara Criminal, julgado em 08/07/2025; proc. 0809987-62.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 12 - Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, Câmara Criminal, julgado em 10/07/2025.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITO o pedido de revogação/substituição da prisão preventiva formulado por JEFFERSON MONTEIRO TAVARES, mantendo, por seus próprios fundamentos, a prisão anteriormente decretada.
Intimem-se as partes para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelo MP.
A Defesa deverá ser intimada através do DJEN.
Oficie-se à Autoridade Policial solicitando a juntada do laudo do exame pericial realizado no equipamento DVR (Id. 75242605 - Pág. 15).
Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais da vítima.
CUMPRA-SE com as cautelas legais.
Patos, 8 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito * Operador: -
08/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:10
Determinada diligência
-
08/09/2025 12:10
Mantida a prisão preventida
-
08/09/2025 12:10
Indeferido o pedido de JEFERSSON MONTEIRO TAVARES (REU)
-
08/09/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2025 10:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2025 09:00 1ª Vara Mista de Patos.
-
07/08/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 20:57
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 09:50
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:11
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2025 09:00 1ª Vara Mista de Patos.
-
10/07/2025 10:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2025 08:00 1ª Vara Mista de Patos.
-
10/07/2025 10:09
Determinada diligência
-
09/07/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 09:04
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 18:39
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0805334-11.2023.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto(s): [Homicídio Simples] Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo Passivo: JEFERSSON MONTEIRO TAVARES e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação apresentada por JEFERSSON MONTEIRO TAVARES (id 108402553 - Pág. 1/7) e CARLOS ANTONIO DE LIMA AFONSO DOS SANTOS (id 111638245 - Pág. 1/8), nos termos do artigo 396-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Em sua manifestação, a Defesa pede, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e por ausência de justa causa para o exercício regular da ação penal.
O Ministério Público ofereceu parecer, opinando pelo afastamento das preliminares arguidas (id 114728834 - Pág. 1/6). É o breve relatório.
Decido: Trata-se, como já afirmado acima, de segundo juízo preliminar de ADMISSIBILIDADE da denúncia, realizado com supedâneo no art. 397 do CPP.
O exame da peça de ingresso revela que esta não contém vícios formais, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo estão satisfeitos e não há causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade a serem reconhecidas.
Além disso, o fato apontado pelo Ministério Público é formalmente típico e a punibilidade do agente continua incólume.
Em sendo assim, MANTENHO a decisão de proferida em 04/02/2025.
Quanto às preliminares arguidas, entendo que não devem ser acolhidas.
No caso em estudo, observa-se que os elementos de informação coligidos pela Autoridade Policial durante o procedimento investigatório são suficientes para embasar o recebimento da denúncia, não havendo necessidade do aporte de provas mais robustas para o desenvolvimento da persecução penal em suas diversas etapas.
Importante destacar que, como o processo está ainda em sua fase inicial, não é razoável exigir-se do Ministério Público que apresente um patamar de confirmação tão alto quanto o que é exigido para a condenação, já que o standard de prova é menor nesta fase, sendo suficiente — como diz o artigo 41 do CPP — a presença de um mínimo de substrato informativo que subsidie a hipótese acusatória.
Também não interessa saber, nesta etapa, se a hipótese fática apresentada pelo Órgão ministerial é verdadeira ou não, mas se ela, como hipótese, configura algum tipo de injusto criminal.
No presente caso penal, como já mencionado, o exame dos elementos de persuasão apresentados pelo MP permite chegar a um juízo de probabilidade suficiente acerca da materialidade do(s) crime(s) e da participação do(s) acusado(s) nos fatos denunciados.
CONCLUSÃO: Desse modo, NÃO sendo o caso rejeição da peça acusatória (CPP, artigo 395), nem de absolvição sumária (CP, artigo 397, inc.
IV) ou antecipada do réu (CPP, artigo 397, incs.
I, II e III), mantenho a decisão de recebimento da denúncia e, em obediência ao disposto no artigo 400 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2025, às 8h00min.
O ato será realizado de FORMA SEMIPRESENCIAL, facultando-se às partes, advogados e testemunhas a possibilidade de participar do ato de forma remota, caso queiram, com o uso da plataforma “Zoom Meeting”.
Nesse caso, os interessados deverão ingressar no ambiente virtual da audiência utilizando o link oferecido pela serventia judicial.
As intimações deverão ser realizadas, preferencialmente, através do sistema PJe de 1º Grau e, subsidiariamente, por outro meio eletrônico (malote digital, e-mail, aplicativo de mensagens ou contato telefônico), inclusive pela própria Secretaria da Vara, se for o caso, com certificação detalhada da diligência.
Na impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se através de mandado judicial, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1.
Cientifique-se o Ministério Público. 2.
Notifique-se a Defesa. 3.
Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(a)(s) réu(é)(s). 4.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s), declarante(s) e perito(a)(s), se houver. 5.
Expeça-se OFÍCIO requisitório, no caso de terem sido arrolados policias militares e/ou funcionários públicos como testemunhas. 6.
Expeça-se CARTA PRECATÓRIA se as testemunhas residirem em outra Comarca não atendida pela plataforma PJE.
CUMPRA-SE com as cautelas legais.
Patos, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito * Operador: -
27/06/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:04
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:45
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2025 08:00 1ª Vara Mista de Patos.
-
26/06/2025 10:50
Determinada diligência
-
26/06/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:57
Juntada de Petição de informação
-
13/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:48
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2025 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE LIMA AFONSO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:50
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/02/2025 02:08
Publicado Edital em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Edital
COMARCA DE PATOS. 1ª VARA MISTA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO Nº 0805334-11.2023.8.15.0251.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
A MM.
Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa Ação Penal acima descrita, que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em desfavor de CARLOS ANTÔNIO LIMA AFONSO DOS SANTOS e de JEFFERSON MONTEIRO TAVARES, pelo que a MM Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR CARLOS ANTÔNIO LIMA AFONSO DOS SANTOS, vulgo “Dudu”, brasileiro, solteiro, profissão indefinida, RG n° 144.357.167 SSP/PR e CPF n° *15.***.*71-75, nascido em 29/08/1995, natural de Gama/PB, filho de Antônio Afonso dos Santos e de Maria da Conceição Lima, e JEFFERSON MONTEIRO TAVARES, vulgo “Bode”, brasileiro, filho de Aparecida Jeane Nobrega Mota, tendo os dois réus como ultimo endereço (em local incerto e não sabido), conforme extrato da denúncia (“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 22 de junho de 2023, por volta das 05h00, na Praça do Mutirão, nesta cidade de Patos/PB, os denunciados, agindo com animus necandi, por motivo torpe (possível rivalidade entre facções), mediante recurso que dificultou a defesa (surpresa ou emboscada) executaram a vítima FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA FILHO, 23 anos de idade, mediante disparos de arma de fogo, provocando-lhe óbito imediato no local, conforme comprovam laudos, o que consubstanciou a prática do crime tipificado no Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Ante o exposto, o Ministério Público da Paraíba denuncia CARLOS ANTÔNIO LIMA AFONSO DOS SANTOS, vulgo “Dudu” e JEFFERSON MONTEIRO TAVARES, vulgo “Bode”, como incursos no Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal”), para os fins dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal (responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário), em que o prazo comecará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou de defensor constituido, tendo em vista o referido encontrar-se atualmente em lugar incerto e nao sabido.
E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta Comarca de Patos, aos 06 de fevereiro de 2025.
Eu, Emiliano Araujo Abel de Medeiros, Analista Judiciario, o digitei.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Sousa, Juíza de Direito. -
06/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:36
Expedição de Edital.
-
06/02/2025 10:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:14
Recebida a denúncia contra CARLOS ANTONIO DE LIMA AFONSO DOS SANTOS (INDICIADO) e JEFERSSON MONTEIRO TAVARES (INDICIADO)
-
04/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 22:18
Juntada de Petição de denúncia
-
05/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:01
Determinada diligência
-
19/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2024 08:03
Juntada de Petição de cota
-
08/10/2024 13:54
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 13:20
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:05
Mantida a prisão preventida
-
04/10/2024 09:40
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:45
Determinada diligência
-
04/10/2024 07:45
Mantida a prisão preventida
-
04/10/2024 07:45
Indeferido o pedido de JEFERSSON MONTEIRO TAVARES (INDICIADO)
-
03/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 21:59
Juntada de Petição de cota
-
24/09/2024 02:04
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Homicídios de Patos em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/04/2024 12:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/04/2024 12:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/04/2024 12:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:53
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:02
Determinada diligência
-
13/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:05
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Homicídios de Patos em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:42
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 08:32
Juntada de diligência
-
31/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:31
Deferido o pedido de
-
28/07/2023 11:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
-
27/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801949-09.2024.8.15.0061
Ana Maria de Lima Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 08:30
Processo nº 0801999-38.2024.8.15.0351
Bradesco Seguros S/A
Arnaldo Apolonio da Silva
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 08:23
Processo nº 0801999-38.2024.8.15.0351
Arnaldo Apolonio da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 11:53
Processo nº 0803158-40.2023.8.15.0031
Banco Bradesco
Maria do Rosario Ramalho da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 17:20
Processo nº 0803158-40.2023.8.15.0031
Maria do Rosario Ramalho da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 16:49