TJPB - 0801999-38.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:58
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:58
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:58
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801999-38.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Promovente: ARNALDO APOLONIO DA SILVA Promovido(a): BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por INTIMO ATO ORDINATÓRIO, para se manifestar sobre o documento juntado aos autos, id nº 121680065.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé (PB), 28 de agosto de 2025.
TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário -
28/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 07:38
Juntada de Alvará
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23/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:07
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 09:29
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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12/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:29
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:45
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 12:45
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801999-38.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: ARNALDO APOLONIO DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do CPC.
Sendo assim, não havendo requerimento da parte credora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado.
Caso o promovido, voluntariamente, proceda com o pagamento do valor imposto na condenação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o referido depósito voluntário, no prazo de dez dias, e, não havendo oposição, informar os dados bancários, a fim de viabilizar que seja expedido alvará liberatório em favor do(s) credor(es).
Após, venham-me os autos conclusos.
Por outro lado, pleiteada a execução do julgado, adote as seguintes providências: 1.
Proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença; 2.
Verifique se a petição atende os requisitos do artigo 524, do CPC.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para emendar o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. 3.
Caso o pedido de cumprimento de sentença tenha atendido aos requisitos do artigo 524, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a),observando o que dispõe o artigo 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.1 - Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias.
Após, venham-me os autos conclusos. 3.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser intimado o exequente para juntar planilha atualizada, em 15 (quinze) dias e, em seguida, procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 3.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.3 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 3.1.4 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de se encontrarem bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados, intime-se a parte credora para informar se pretende adjudicar os bens ou proceder com a alienação por iniciativa particular, em cinco dias.
Caso não pretenda exercer tais direitos, designe-se leilão judicial, observando-se as cautelas legais. 3.1.5 - Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Caso o executado não seja localizado para se intimado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
CUMPRA-SE.
Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:10
Outras Decisões
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28/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:52
Processo Desarquivado
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24/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 12:05
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ARNALDO APOLONIO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:35
Juntada de Certidão de prevenção
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03/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 09:18
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:26
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2024 12:55
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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25/04/2024 12:55
Deferido o pedido de
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25/04/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO APOLONIO DA SILVA - CPF: *85.***.*84-87 (AUTOR).
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23/04/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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