TJPB - 0836071-87.2020.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:45
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DA NOBREGA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES DA NOBREGA MAZZO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOARES DA NOBREGA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIELLA SOARES DA NOBREGA ADAME em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:54
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0836071-87.2020.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SILVANA SOARES DA NOBREGA, MARIA HELENA SOARES DA NOBREGA MAZZO, ISABEL CRISTINA SOARES DA NOBREGA, DANIELLA SOARES DA NOBREGA ADAME SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação do inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizer se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando o inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados a se pronunciarem sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos, etc.
DANIELLA SOARES DA NÓBREGA ADAME e OUTRAS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de ALIETE SOARES DA NÓBREGA.
Intimada pessoalmente a inventariante para impulsionar o feito, manteve-se silente - id's 77368846, 90508944 e 99092726.
Igualmente intimadas as outras herdeiras, também nada requereram - id. 106458277.
Instada, a Fazenda Pública Estadual, na petição do id. 106674123 deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Apesar de instados a impulsionarem o regular andamento da ação, que tramita há mais de quatro anos, a inventariante, as herdeiros e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes.
Com esse comportamento, ficou demonstrada a total falta de interesse no seu prosseguimento, e essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III § 1º, do CPC, de extinção e arquivamento, já que o Judiciário não pode ficar esperando que quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado.
Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual (id. 106674123), mas também deste juízo sucessório em fazê-lo, diante da falta de pessoa qualificada.
Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O AUTOR IMPULSIONAR O FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação da parte promovida. “O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito.” (STJ.
AgInt no REsp 1785243/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) - Agravo Interno nº 0797575-43.2007.8.15.2001.
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba - Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Término do julgamento em 28.8.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 20.6.2022).
Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os sucessores incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a Fazenda Pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pela parte promovente.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Corrija-se o cadastramento, incluindo a inventariada no polo passivo.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica.
Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Maciel - Juíza de Direito -
05/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/01/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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14/10/2024 22:06
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 08:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 08:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DA NOBREGA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/08/2023 02:16
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DA NOBREGA em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 08:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/05/2023 14:34
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DA NOBREGA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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11/11/2021 06:10
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DA NOBREGA em 10/11/2021 23:59:59.
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30/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:27
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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13/09/2021 07:02
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 03:03
Decorrido prazo de JAIRO GEORGE GAMA FILHO em 18/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 13:19
Juntada de
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15/01/2021 13:17
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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14/01/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 13:44
Conclusos para despacho
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15/09/2020 01:42
Decorrido prazo de JAIRO GEORGE GAMA FILHO em 14/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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