TJPB - 0800708-93.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 20:03
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
25/04/2025 05:43
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:46
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 16:43
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:12
Juntada de cálculos
-
24/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800708-93.2024.8.15.0321 [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA EXECUTADO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida.
Relatados, em síntese.
DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás.
Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015.
Anexe aos autos o DJO, alusivo ao comprovante de pagamento anexado aos autos pelo executado e, expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 109132457.
Proceda-se ao cálculo das custas processuais devidas pela parte executada, junte-se aos autos a guia correspondente e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze (15) dias, advertindo de que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado o protesto extrajudicial e os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
20/03/2025 13:42
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 13:42
Juntada de Alvará
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20/03/2025 08:43
Juntada de cálculos
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20/03/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:30
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800708-93.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Certifique o decurso do prazo para o executado comprovar o pagamento do débito. 2.Intime-se a parte exequente para requerer o de direito em dez (10) dias.
SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:50
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800708-93.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Assim sendo: 1)Proceda a evolução da classe processual para: PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 3)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 4)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais.
Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 06:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 06:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2024 09:03
Juntada de informação
-
16/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 05:48
Conclusos para despacho
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30/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SILVA - CPF: *43.***.*98-05 (AUTOR).
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18/04/2024 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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