TJPB - 0808131-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0808131-05.2024.8.15.2003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINDEMBERG ARANHA DE MELO SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 APELADO: GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:31/07/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 8 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
17/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 05:43
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808131-05.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDEMBERG ARANHA DE MELO SILVA.
REU: GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LINDEMBERG ARANHA DE MELO SILVA, contra GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados.
Em sede de determinação de emenda à inicial, foi apontada a irregularidade na procuração apresentada pela parte autora, no entanto, devidamente intimada, não regularizou sua representação processual, insistindo na validade do documento contestado.
Deixou de cumprir, ainda, a integralidade do comando de comprovação da hipossuficiência econômica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
MÉRITO Consoante já exposto em decisão anterior, a assinatura do instrumento de mandato constante no processo não consiste numa assinatura eletrônica qualificada, porquanto a entidade Clicksign não está credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, bem como considerando o teor da Medida Provisória nº 2200-2/01, apenas será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, o que não se deu no caso dos autos.
A veracidade dos documentos insertos requer a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria.
Desse modo, o comportamento reiterado da parte promovente na recusa de atender ao comando judicial e comprovar o efetivo interesse / ciência do ajuizamento da demanda, acaba por desqualificar a presunção de validade do documento juntado aos autos e por conseguinte, compromete a representação processual, que consiste em pressuposto de desenvolvimento do processo.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no art. 320, do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Neste sentido, já decidiram diversos Tribunais: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA “CLICKSIGN”.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu ação de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais, por irregularidade na assinatura eletrônica da procuração apresentada pelo autor.
A assinatura eletrônica foi realizada por meio da plataforma "ClickSign", não credenciada pela ICP-Brasil, o que motivou a decisão de extinção sem resolução do mérito. 2.
A validade da assinatura eletrônica em documentos judiciais exige certificação por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, conforme a Lei 11.419/06 e a Medida Provisória 2.200-2/2001. 3.
A procuração judicial que instruiu a peça inicial não atendeu aos requisitos legais, pois a certificação não foi emitida por entidade reconhecida pela ICP-Brasil, configurando vício insuperável de representação, impossibilitando a regularização do ato processual.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Haroldo Carneiro Leão Relator substituto” (TJ-PE - Apelação Cível: 00040738020228173110, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes - grifo nosso) “APELAÇÃO – Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Respeitável sentença de extinção sem resolução do mérito.
Inconformismo da parte autora.
Procuração assinada digitalmente pelo método "Clicksign".
Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Assinatura eletrônica inválida.
Parte autora que não sanou o vício de representação processual.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10108741720238260068 Barueri, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 26/11/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024 - grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS).
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 0018759-65.2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024 - grifo nosso) Embora o direito de ação e a inafastabilidade da jurisdição sejam garantias fundamentais, a inércia da parte autora impede a verificação das condições da ação e dos pressupostos processuais, o que leva à extinção do feito.
III) DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, I e IV c/c art. 330, IV do CPC/2015.
Dispenso custas, salvo nova análise em caso de repropositura ou recurso.
Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida e a parte ré não fora citada e/ou intimada para contestar (ausência de angularização processual).
Interposta apelação, remetam-se os autos diretamente ao TJPB, a quem compete fazer o respectivo exame de admissibilidade.
Transitado em julgado, arquivem os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
13/02/2025 09:50
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 09:50
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808131-05.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDEMBERG ARANHA DE MELO SILVA.
REU: GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que cumpra integralmente o determinado na decisão de ID 104570742.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
04/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de LINDEMBERG ARANHA DE MELO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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