TJPB - 0836037-30.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836037-30.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: MARIA DO CARMO NASCIMENTO DA SILVA REU: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte demandada para, em 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Campina Grande-PB, 3 de setembro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 00:03
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836037-30.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: MARIA DO CARMO NASCIMENTO DA SILVA REU: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO CARMO NASCIMENTO SILVA, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do SOOCRED, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER S/A e BANCO ITAÚ S/A., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o primeiro promovido, em julho de 2021, ofereceu à promovente uma redução de parcela de um empréstimo feito em 2019 junto ao segundo promovido.
Se dirigindo à primeira promovida, passou pelo padrão corriqueiro, como apresentação de documentos e fotografias, acreditando que o cartão seria cancelado e as parcelas do empréstimo seriam reduzidas.
Em agosto de 2021, foi creditado em sua conta o valor de R$ 22.000,00, e ao retornar à primeira promovida foi informada que o terceiro e quarto promovidos havia comprado as dívidas da promovente junto ao segundo promovido.
Após isso, os descontos que antes se davam apenas sobre a sua aposentadoria, passaram também a incidir sobre sua pensão.
Alegando que não desejaria contratar novos empréstimos, a primeira promovida orientou a promovente a quitar uma dívida no segundo promovido, no valor de R$ 7.436,42, emitindo o boleto, e sem quitado pela promovente, em 24 de setembro de 2021, e em 13 de dezembro de 2021 quitou a dívida junto ao quarto promovido, no valor de R$ 12.720,57, passando daí a receber descontos em seus quatro empréstimos, e informada pelo segundo promovido que não reconhecia o boleto emitido pela promovente.
Em seus pedidos iniciais pugnou pela declaração de inexistência do débito junto aos segundo, terceiro e quarto promovidos, diante da quitação, com a repetição de indébito do valor pago mediante boleto emitido pela primeira promovida, e das parcelas pagas junto aos promovidos, a título de descontos dos empréstimos.
Em peça de id n.º 68343428 o Banco Itaú apresentou sua peça contestatória, onde, rebatendo os argumentos iniciais, informa que os fatos alegados não ocorreram como alegada a promovente, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Em peça de id n.º 68579454 o terceiro promovido, Banco Santander S/A apresentou sua peça de defesa onde, preliminarmente, impugnou o valor da causa atribuído à ação e a gratuidade judiciária deferida, alegando que a parte autora, aleatoriamente, indicou um valor sem obedecer aos parâmetros legais, e não fez prova de sua hipossuficiência financeira.
No mérito, confirma a contratação, e que ela obedeceu os ditames legais, sem qualquer peça de ilicitude, razão pela qual a pretensão autoral é de ser julgada improcedente.
Embora tentada a conciliação, ela se mostrou inexitosa, conforme termo de audiência de id n.º 73950829.
O segundo promovido apresentou defesa (id n.º 74843273) onde, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e prescrição impugnou a gratuidade judiciária, sob alegação de não ter a parte promovente feito prova de sua hipossuficiência financeira.
No mérito, confirmando a contratação, traz que a promovente recebeu, inclusive, o valor da negociação, razão pela qual nada trouxe que justificasse a procedência dos pedidos iniciais, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação às contestações apresentada em Id n.º 76703864.
Contestação apresentada pela primeira promovida em peça de id n.º 88506822 onde, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de não ter realizado qualquer negócio com a promovente.
No mérito, confirmando a contratação, informa que a promovente compareceu ao estabelecimento comercial e, assinando o contrato de próprio punho, em nada se insurgiu, razão pela qual em não havendo ilicitude nos autos praticados, deve a pretensão autoral ser julgada improcedente.
Impugnação aportada por meio da peça de id n.º 88588149.
Decisão saneadora prolatada em id n.º 93444490.
Audiência de instrução realizada, com colheita dos depoimentos, conforme termo de id n.º 109974234, com manifestações das partes em ids n.ºs 110382500, 111043613 e 111235832, vindo-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte promovente, alegando que não realizou a contratação, pretende uma reparação material e moral.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise e julgamento das preliminares. 2.
DO MÉRITO 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 Da Ilegitimidade Passiva do Quarto Promovido, Banco Itaú S/A A ilegitimidade passiva do quarto promovido, Banco Itaú S/A se mostra latente. É que, uma vez que a promovente indica um quarto elemento no polo passivo da presente demanda, Banco Itaú S/A., sem sequer fazer menção de alguma ilicitude por ele praticado, nem muito menos ter se formulado pedido contra ela em seus pedidos finais, e ainda apresenta documento que comprova a ausência de vínculo entre as partes nesta ação, conforme documento de id n.º 67669563-pgs. 1 e 2, não deveria ter o incluído no polo passivo da demanda.
Diante disso, declaro o ilegitimidade passiva do Banco Itaú S/A., o que deve ser excluído da presente lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1.2 Da Impugnação do Valor da Causa O terceiro promovido, Banco Santander S/A, em tema de defesa indireta impugnou o valor da causa, alegando que a parte promovente, aleatoriamente, atribuiu um valor sem sequer atender aos parâmetros legais.
Não obstante a arguição do promovido neste tópico, apenar de alegar incorreção no valor da causa, a parte sequer informa qual seria o valor correto, deixando de atentar ainda que a parte, ao atribuir à causa o valor de R$ 40.335,84, e visando uma declaração de nulidade de contratos de empréstimos, com devolução de valores e danos morais, atentou-se sim ao que preceitua o CPC, em seu art. 292, inc.
II, do CPC.
Portanto, é de se rechaçar a impugnação ao valor da causa arguida em contestação pelo terceiro promovido. 1.3 Da Inépcia da Inicial por Ausência de Juntada de Extrato e Inercia Autoral Não obstante o terceiro promovido tenha trazido como matéria preliminar “Ausência de Juntada de Extrato” e “Inércia Autoral”, como sabido, o art. 337 do nosso Código de Processo Civil lista um rol de defesas processuais, das quais não consta as suscitadas pelo réu, razão pela qual, em se tratando de atecnia, não há de merecer guarida. 1.4 Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir suscitada nas peças de defesa pelo fato de não ter a promovente em nenhum momento formulado requerimento na via administrativa também não é de prosperar posto que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento for notório e reiteradamente contrário à postulação do consumidor, conforme tem sido os reiterados posicionamentos de nossos tribunais nesse sentido: PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA PROMOVIDA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE Nº 631.240.
REJEIÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando essa exigência, ameaça ou lesão ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Todavia, dada a séria controvérsia sobre a matéria, o STF estabeleceu regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), aplicáveis, por analogia, à hipótese dos autos, dispensando o requerimento prévio quando ocorrida contestação de mérito. (TJPB – Ap. cível n.° 0031275-33.2013.815.2001. 1.ª Cam.
Cível.
Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
Julgado em 28 de julho de 2015).
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir formulada na contestação. 1.5 Da Impugnação da Gratuidade Judiciária Em sua peça de defesa o terceiro promovido impugnou a gratuidade judiciária deferida à parte promovente sob a alegação de não ter ela feito prova de sua hipossuficiência financeira.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso.
Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC.
Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ.
Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pg. 159).
Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 1.6 Da Prescrição O segundo promovido alega que em tendo o prazo prescricional, que é de 3 anos, segundo o art. 206, § 3.º, inc.
V, do CC, já tendo decorrido há muito, a pretensão autoral se mostrou prescrita.
No entanto, é de se considerar que a pretensão autoral não visou a anulação da contratação, mas sim a revisão de algumas cláusulas/cobranças que entendeu abusiva com a renovação de contrato e recebimento de valores sem se alterar os valores das prestações mensais, e sobre tal cobrança receber os juros sobre ela praticado.
Diante disso, o prazo prescricional a ser considerado é o decenal, a teor do art. 205 do Código Civil, e não o pretendido pela parte promovida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - NÃO CONFIGURAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO EM DESACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.28/2008 - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES. - Considerando que o pedido autoral não visa à anulação do negócio jurídico e sim de revisão de cláusulas contratuais, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (TJMG – Ap.
Cível n.º 1.0000.23.339887-4/001.
Rel.
Desa.
Lilian Maciel.
Julgado em 18/09/2024).
Diante disso, não é de se considerar o decurso de prazo prescricional arguído em contestação pelo segundo promovido. 1.7 Da Ilegitimidade Passiva da Primeira Promovida A primeira Promovida, em sua peça de defesa, alega sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não realizou qualquer contratação com a parte autora.
Analisando as suas assertivas, e embora tenha ela vindo em tema de defesa indireta, na realidade suas alegações confundem-se com matérias a serem analisadas em juízo meritório, e não em seara de preliminar.
Diante disso, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira promovida, para que suas teses defensivas sejam analisadas quando do julgamento do mérito. 2.
DO MÉRITO De início denota-se que a petição inicial, na forma como foi elaborada, beira a inépcia.
Também se verifica dos autos que a parte autora, por incrível que pareça, ela mesmo dificulta a celeridade processual, e contribui para a confusão nos autos quando, inadvertidamente, faz aportar aos autos centenas de documentos que, por não terem relação com a presente lide, em nada contribuem para a busca da verdade real e uma prestação jurisdicional célere, pecando por demais em não empregar uma boa técnica processual.
Na realidade, conforme se denota, a ação da parte promovente neste feito cingiu-se mais em tumultuar o feito, juntando petição de advogado diverso e de ações diversas (id n.º 75081825), do que provar os fatos constitutivos de seu direito.
Denota-se ainda que, embora a parte promovente alegando que tinha como pretensão cancelar o cartão, o documento de id n.º 67669551, embora não se possa sequer encara-lo como documento, informa o contrário, que a ação seria ativação do cartão de crédito, e não cancelamento.
Ademais, os documentos de ids n.º 67669551-pgs. 3/5 não fazem qualquer relação com os fatos narrados na inicial, e muito menos com as partes, em seus dois polos da ação.
Ora, se a própria autora, em momento algum prova qualquer nexo causal entre as ações do segundo e terceiro promovidos|(Banco Bradesco S/A e Banco Santander S/A), visto que, como ela própria informa em sua inicial, tudo ficou restrito nas instalações do primeiro promovido, e sob a orientação de funcionário do primeiro promovido, não resta qualquer dúvida que o segundo promovido, e o terceiro, também, em nada contribuíram para a causa de pedir desta ação, até porque, a própria autora sequer aponta o nexo causal em suas assertivas iniciais.
Como sabido, cabe à parte promovente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que disciplina o art. 373, inc.
I, do CPC.
Assim, verificado que a parte autora sequer trouxe com a inicial indício de prova dos fatos alegados, não há como prosperar a pretensão autoral, mormente quando o documento de id n.º id n.º 67669551 não encontra qualquer amparo nas frágeis e confusas assertivas exordiais.
O fato de o litígio se tratar de relação de consumo não autoriza, por si só, a inversão do ônus probatório quando não se apresentar verossímil a alegação inicial ou quando não restar clara a dificuldade de acesso a determinado meio probatório.
Portanto, é de se amealhar que, embora o presente feito seja analisado e julgado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a transferência do encargo probatório ao réu, diante de sua inversão, não é de se ter como medida automática em todo e qualquer processo judicial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). 2. "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal.
Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07" ( STJ - AgRg no Ag 1263401/RS, 3.ª Turma.
Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).
Julgado em 15 de abril de 2010).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º,INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DEMÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. (STJ - AgRg no AREsp 527866 / SP. 4.ª Turma.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 05 de agosto de 2014) A nossa doutrina[1], em posicionamento majoritário, também assim se manifesta, destacando ainda que a verossimilhança das alegações autorais apresenta-se como requisito indispensável à inversão: “Tenha-se em conta que a verossimilhança é uma das condições para que o juiz inverta o mencionado ônus, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, segundo, outrossim, as regras ordinárias de experiências.
A lei, como sabido, não contém palavras inúteis.
E o legislador quis, certamente, não apenas deixar claro que a inversão do ônus da prova é faculdade do juiz, balizada, por um lado, pela verossimilhança da alegação do autor, por que é vulnerável, ou, então, alternativamente, porque é hipossuficiente, não podendo arcar com as custas do processo e, sobretudo, com o pagamento de honorários de um perito”.
Assim, como destacado acima, após análise das assertivas iniciais e do conjunto probatório, longe de se tratar de verossimilhança na alegação, é de se orientar o presente julgamento pela improcedência do pedido inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 15 de agosto de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito [1]In Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: Ada Pellegrini Grinover, 8.ª ed.
Rio de Janeiro, Forense universitária, 2004, pg. 149. -
22/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:44
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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22/04/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:26
Juntada de Informações
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02/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2025 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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26/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836037-30.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DO CARMO NASCIMENTO DA SILVA REU: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada data 27/03/2025, hora 09:00, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09_ - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886.
PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento.
Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome.
Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido.
Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade.
Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual." -
24/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
24/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 18:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 06/02/2025 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
06/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836037-30.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DO CARMO NASCIMENTO DA SILVA REU: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23, 06/02/2025, hora 11:00, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09. - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 98145-8418 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 98153-7891 PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento.
Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome.
Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido.
Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade.
Campina Grande-PB, 05 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual." -
05/02/2025 21:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
19/11/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 12/09/2024 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
03/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/09/2024 22:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2024 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/07/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
22/02/2024 08:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:25
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
21/12/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 16:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
07/12/2023 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2023 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
07/12/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:42
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/12/2023 07:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de JOSEANE RAQUEL BARBOSA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2023 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/12/2023 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
31/10/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/12/2023 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
31/10/2023 10:03
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/12/2023 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
31/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/12/2023 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
31/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 20:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2023 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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27/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 23:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2023 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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29/05/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2023 10:38
Recebidos os autos.
-
10/05/2023 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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06/05/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 21:16
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2023 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 00:02
Juntada de Informações
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29/03/2023 00:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2023 00:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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28/03/2023 23:59
Recebidos os autos.
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28/03/2023 23:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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02/02/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/12/2022 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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