TJPB - 0808008-07.2024.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LIDIANE HERCULANO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808008-07.2024.8.15.2003 [Bancários] REQUERENTE: LIDIANE HERCULANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Lidiane Herculano da Silva em face do Banco Pan S.A., visando à apresentação da cédula de crédito bancário referente a contrato firmado entre as partes, sob a alegação de recusa injustificada da instituição financeira em fornecer cópia integral do instrumento contratual.
A Promovente pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Regularmente distribuído, o feito tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que declinou da competência para a 15ª Vara Cível da Capital, por força da organização judiciária estadual.
Após a redistribuição, foi proferido despacho (ID 104546816) determinando a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora demonstrasse o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira e eventual recusa no fornecimento do documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a questão que se impõe à análise preliminar é a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que tenha solicitado administrativamente a exibição do documento à instituição financeira antes de acionar o Judiciário.
O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, no caso de ações de exibição de documentos bancários, a comprovação de solicitação prévia junto ao réu e sua negativa ou omissão injustificada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz determinará que o autor emende a petição inicial, suprindo a ausência de documentos essenciais ao processamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No presente caso, foi oportunizado prazo para a parte autora regularizar a exordial, comprovando a exigência administrativa do documento e a eventual recusa do requerido, o que não foi atendido.
Assim, restando ausente a demonstração da resistência da parte ré à exibição do contrato e, consequentemente, não se configurando a lide, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 06:57
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 06:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de LIDIANE HERCULANO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de LIDIANE HERCULANO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:38
Declarada incompetência
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22/11/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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