TJPB - 0809550-09.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0809550-09.2024.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Polo ativo: AUTOR: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA - BA50450, DEBORA ALINE SANTOS ALVES - PB29050, NATANNA SANTOS DE SOUZA DE ALMEIDA - BA51937 Polo passivo: MUNICIPIO DE SOUSA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a(s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da sentença prolatada nos autos, constante no id.121247835, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu à implantação do piso nacional do magistério proporcional a uma jornada de 30 (trinta) horas semanais no benefício previdenciário de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO e o pagamento das diferenças entre o piso nacional e os valores efetivamente havidos a menor, observadas as regras de proporcionalidade e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, promovendo os devidos descontos legais e/ou contratuais incidentes em seu contracheque.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em fase de liquidação.
Sem condenação em custas, em face da isenção legal que beneficia a parte sucumbente.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sousa (PB), 10 de setembro de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário -
10/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:38
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:28
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:48
Determinada diligência
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05/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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27/02/2025 20:28
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0809550-09.2024.8.15.0371 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: DEBORA ALINE SANTOS ALVES - PB29050, DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA - BA50450 RÉU(S) MUNICIPIO DE SOUSA, INTIMAÇÃO - ADVOGADO(S) - POLO ATIVO (DJEN) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Mista de Sousa-PB, nos termos do item 4 do despacho de id. 103852774, INTIMO a parte autora MARIA DO SOCORRO MONTEIRO, através de seu(s) Advogado(s) DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA - OAB/BA 50450 e DEBORA ALINE SANTOS ALVES - OAB/ PB 29050, para impugnação e especificação das provas que se pretenda produzir, indicando os fatos que deseja provar com cada uma delas, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sousa/PB, aos 4 de fevereiro de 2025.
Eu, (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE), Técnico Judiciário, que a digitei. -
04/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2024 07:18
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REU)
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18/11/2024 07:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO MONTEIRO - CPF: *33.***.*34-42 (AUTOR).
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15/11/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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