TJPB - 0835841-26.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 18:33
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais Processo nº: 0835841-26.2023.8.15.0001 Promovente: EDNA MARIA DE LIMA Promovido: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA POR PARTE DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO PROMOVIDO O DEVER DE INDENIZAR PELAS OPERAÇÕES REALIZADAS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função do não reconhecimento pela parte autora da realização de contratos de empréstimo / cartão de crédito consignado (nº 000018668262 e 000019722556) junto ao banco réu, os quais, de acordo com a exordial, teriam dado ensejo à realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse prisma, pugnou a parte autora pela declaração de inexistência dos referidos contratos, bem como pela condenação do promovido à repetição, em dobro, do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). À inicial, foram acostados demonstrativos de crédito de benefícios, extrato de empréstimos consignados, histórico de créditos, extrato previdenciário, entre outros.
Decisão invertendo o ônus da prova em desfavor do promovido a fim de que trouxesse aos autos outros documentos relacionados à contratação dos empréstimos litigiosos.
Contestação apresentada pelo banco réu suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, a ausência de interesse processual, a ilegitimidade passiva ad causam do promovido, bem como a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (comprovante de endereço).
No mérito, rechaçou os argumentos trazidos pela demandante, acostando aos autos, na oportunidade, documentos relacionados aos contratos impugnados (Cédulas de Crédito Bancário, Termo de Autorização INSS Nato Digital, protocolo de assinatura, captura da “selfie” da autora, além de cópia do seu documento pessoal e demais documentos correlatos), bem como telas comprobatórias de operações de pagamento (TED) para conta bancária de aparente titularidade da autora (CEF, Ag. 0041, Conta 4879398) nas datas de 18/09/2023 e 05/07/2021 (Id Num. 85353710 - Pág. 40/42).
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Apesar de regularmente intimada para oferecer réplica à contestação, a parte autora quedou-se inerte.
Instadas as partes à especificação de provas, sob pena de preclusão, apenas o banco réu se manifestou (Id Num. 88664242). É o que importa relatar, em apertada síntese.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Impende consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas.
Das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória No que diz respeito às preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória, devo consignar que, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, bem ainda pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC, a análise de tais questões (em sentido amplo) se mostra desnecessária, mormente quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria.
Sobre o tema, mutatis mutandis, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ART. 488 DO CPC. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do código de processo civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva" (AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. 28-11-2017). [...] (TJ-SC - APL: 50166884820208240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5016688-48.2020.8.24.0020, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 27/01/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) (Grifei) Assim sendo, e considerando que a presente demanda é improcedente, conforme será adiante fundamentado – de maneira que eventual acolhimento das preliminares seria até mesmo prejudicial ao promovido, já que o mérito lhe é favorável –, deixo de analisar as preliminares arguidas, passando, de imediato, a analisar o meritum causae.
Mérito Analisando detidamente os autos, entendo que NÃO assiste razão à parte promovente. É bem verdade que, tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos 6º, inc.
VI, e 12 a 25 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, ressalvada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC).
Essa responsabilidade objetiva também é corroborada pelo art. 927, parágrafo único, do CC/02, segundo o qual haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Todavia, no caso em testilha, tenho que NÃO houve falha na prestação de serviço pela parte demandada.
Como dito alhures, a insurgência inicial se funda no fato de a parte autora não reconhecer a realização dos contratos litigiosos nº 000018668262 e 000019722556 – o primeiro, um refinanciamento firmado, em princípio, para a quitação do empréstimo nº 16307021; e o segundo, um empréstimo novo, que foram contratados em 30/04/2021 e 02/07/2021 –, a partir dos quais sobrevieram a realização de descontos no seu benefício previdenciário.
A parte ré, por sua vez, visando afastar a existência de conduta ilícita a ensejar eventual declaração de inexistência dos negócios, bem como as suas consequências, trouxe aos autos ampla documentação comprobatória de suas alegações, a saber: “Cédulas de Crédito Bancário”, “Termo de Autorização INSS Nato Digital”, protocolo de assinatura, captura da “selfie” da autora, cópia do seu documento pessoal, telas comprobatórias de operações de pagamento (TED) para conta bancária de aparente titularidade da autora (CEF, Ag. 0041, Conta 4879398) nas datas de 18/09/2023 e 05/07/2021 (Id Num. 85353710 - Pág. 40/42), e demais documentos correlatos.
Note-se que, nada obstante essa forte prova produzida pelo promovido, a promovente não se insurgiu em face desses documentos, tampouco arguiu eventual falsidade contratual e/ou apresentou alguma evidência que elidisse a veracidade de tais provas.
Nesse ponto, a não impugnação expressa e específica das informações e documentos no prazo legal (art. 430, CPC) torna preclusa a possibilidade de questionar a autenticidade dos mesmos, que se traduzem como válidos (art. 411, inc.
III, CPC).
Nesse sentido, observe-se os seguintes julgados em casos semelhantes ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU O REFERIDO EMPRÉSTIMO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACOSTADO AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL DEMONSTRANDO A SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
OPERAÇÃO REALIZADA VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR.
AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5030616-38.2021.8.24.0018, Relator: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 06/06/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
CONTRATO DIGITAL DEVIDAMENTE FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL COM CAPTURA DE “SELFIE”.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA CONSUMIDORA.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR 00267958720218160001 Curitiba, Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 22/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.
C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESCABIMENTO –CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO, BEM COMO DA DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DE VALORES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10025745120218260128 SP 1002574-51.2021.8.26.0128, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 25/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) (Grifei) O que se verifica, portanto, é que a parte demandante não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pelo demandado, concluindo-se, diante de tais circunstâncias, que o promovido – a partir da aparente regular contratação – não cometeu nenhuma ilicitude ao proceder à cobrança do débito em questão.
Logo, em situações como a dos autos, não há como sustentar que houve vício na prestação do serviço a amparar a pretensão declaratória de inexistência de débito, tampouco a reparatória por danos morais e/ou materiais (repetição de indébito).
DISPOSITIVO Posto isto, por reconhecer a ausência de ilicitude da dívida originada a partir do contrato firmado entre as partes, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita concedido em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de RIKELLY DA SILVA ALVES em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/03/2024 02:09
Decorrido prazo de RIKELLY DA SILVA ALVES em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA MARIA DE LIMA - CPF: *09.***.*94-01 (AUTOR).
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04/11/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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