TJPB - 0815924-84.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de LUSINETE BASILIO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande DECISÃO Processo n° 0815924-84.2024.8.15.0001 AUTOR: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DA GRACA OLIVEIRA REU: JOSE RUFINO DA SILVA, LUSINETE BASILIO DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos autores em face da decisão que indeferiu o requerimento de liminar para desocupação do imóvel objeto da presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Alegam os autores, em síntese, que a existência da fiança contratual não pode obstar a concessão da liminar de despejo, tendo em vista que o contrato de locação encontra-se em vigor há mais de 30 anos e que a fiadora estaria inerte, o que configuraria, segundo os autores, uma garantia meramente formal.
Aduzem ainda que a situação do imóvel é precária, com risco de perecimento do direito, sendo necessária a concessão da tutela de urgência por força do art. 300 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
A decisão proferida anteriormente analisou, com base nos documentos dos autos, que há cláusula expressa de fiança prestada por Lusinette Basílio dos Santos, devidamente identificada no contrato de locação, e não há prova de sua extinção, exoneração ou ineficácia jurídica.
O simples decurso do tempo ou a alegada omissão da fiadora não descaracteriza a existência da garantia contratual, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91.
Ademais, no tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não foram apresentados elementos novos ou robustos que demonstrem agravamento da situação jurídica a ponto de justificar a reconsideração da decisão anterior.
Os argumentos apresentados na petição de reconsideração reiteram fundamentos já apreciados, sem alterar o quadro fático ou jurídico que fundamentou o indeferimento.
Assim, inexistindo fato novo ou modificação relevante no contexto probatório, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pelos autores.
Nos termos do art. 357, §3º, do CPC, determino: -Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou, se for o caso, requererem o julgamento antecipado do mérito. -Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento do feito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura do sistema. -
21/06/2025 20:10
Ratificada a liminar
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03/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815924-84.2024.8.15.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DA GRACA OLIVEIRA REU: JOSE RUFINO DA SILVA, LUSINETE BASILIO DOS SANTOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação conforme arts. 350 e 351 do NCPC.
Campina Grande-PB, 5 de fevereiro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
05/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2024 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/12/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 13:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/12/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/11/2024 13:39
Recebidos os autos.
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27/11/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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27/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 22:46
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*73-53 (AUTOR).
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28/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:30
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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