TJPB - 0801566-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 19:51
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801566-94.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIANE RAMOS DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação intentada por ELIANE RAMOS DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual fora proposta sem o protocolamento da Petição Inicial, conforme se infere em ID 106218710.
Assim, vieram-me os autos distribuídos por sorteio.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 312 do CPC, “Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada”, ou seja, a ausência da petição inicial implica também a ausência de um pressuposto de constituição do processo, vez que, sem a aludida peça, a rigor, inexiste o processo.
Portanto, diante da ausência da petição inicial e a consequente inexistência de um pressuposto essencial para a constituição válida do processo, impõe-se a extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Cabe ressaltar ainda que, não é aplicável o prazo para emenda à petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC, pois o autor protocolou a presente ação sem apresentar a petição inicial, desrespeitando o comando legal expresso.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a flagrante ausência de um pressuposto de constituição do processo, qual seja a petição inicial.
Sem custas, face não ter sido integrada uma relação processual.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE RAMOS DOS SANTOS (*30.***.*00-50).
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16/01/2025 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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