TJPB - 0804945-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804945-43.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JESSICA VIEIRA FONSECA RÉU: REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de informação
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27/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA FONSECA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 19:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 03:48
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804945-43.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Reajuste contratual] AUTOR: JESSICA VIEIRA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
01/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 21:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:40
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 20:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/05/2025 08:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:54
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA FONSECA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:36
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 10:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2025 10:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:59
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/05/2025 20:13
Conclusos para despacho
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01/05/2025 20:13
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/03/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2025 04:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/02/2025 11:40
Expedição de Carta.
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07/02/2025 11:40
Expedição de Carta.
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07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804945-43.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Reajuste contratual] AUTOR: JESSICA VIEIRA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência para que seja determinado que as rés promovam a retirada de todas as carências do plano de saúde da autora, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, ou um risco ao resultado útil do processo.
A medida também não pode ser irreversível.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Vislumbra-se das provas produzidas que a parte autora teve seu plano cancelado pela QUALICORP, terceira ré, sendo-lhe disponibilizado novo plano, com a informação expressa de que seria sem carência (ID 106993034, págs. 2-5).
Assim, evidencia-se, a princípio, a abusividade na conduta das rés, posto que não deveria existir qualquer carência a ser cumprida, muito embora não tenha sido isso que aconteceu, a teor da negativa de ID 106993033.
Nesse contexto, evidencia-se a probabilidade do direito pleiteado assim como o perigo de dano, restando, por isso, possível a concessão da tutela pretendida.
Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico.
O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do CPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que as promovidas retirem toda e qualquer carência do novo plano da parte autora, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em cada negativação (que não seja por ausência de pagamento mensal do plano, pela autora) que venha ocorrer, devendo, contudo, a autora permanecer adimplente com os pagamentos mensais.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/02/2025 11:47
Expedição de Carta.
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04/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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