TJPB - 0802708-22.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802708-22.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ARRUDA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ARRUDA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, por meio de advogados legalmente habilitados, a presente ação em faca da NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, afirmando, em síntese, que a partir de outubro de 2024, a parte demandada passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), referente a um empréstimo consignado; que não realizou a contratação desse empréstimo, de modo que os referidos descontos são indevidos.
A título de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos em referência.
Ao final, pleiteou pela ratificação da tutela concedida, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da situação narrada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
O juízo reservou-se a apreciar o pedido de tutela de urgência após a resposta da parte demandada.
A parte ré apresentou a contestação de Id. 108585615 impugnando, inicialmente, a gratuidade conferida à parte autora.
Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a existência de defeito na representação da parte autora.
No mérito, alegou, em linhas gerais, a regularidade da contratação, vez que o negócio foi realizado diretamente no aplicativo, em dispositivo autorizado, com a inserção de senha pessoal e intransferível; e que houve a liberação de R$ 4.907,10 em favor da autora.
Sob tais considerações, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 111909970, oportunidade em que a parte autora levantou a tese de nulidade da contratação com base na Lei 12.027/2021.
Na decisão de Id. 114081286, este juízo rejeitou a impugnação à gratuidade e as preliminares arguidas na contestação, determinou que a autora apresentasse “o extrato de sua conta junto ao Nubank referente aos meses de outubro e novembro de 2024, extrato de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário e histórico de créditos de outubro de 2024 até o presente momento”, que a parte ré falasse se concordava com a alteração/acréscimo da causa de pedir (nulidade da contratação com base na Lei 12.027/2021) e que as partes especificasse as provas que ainda pretendiam produzir.
No Id. 115548648 a parte ré informou não concordar com o acréscimo da nova causa de pedir e que não tinha interesse na produção de outras provas.
A parte autora não atendeu aos comandos constantes na decisão de Id. 114081286.
A parte autora foi novamente intimada para cumprir o comando da decisão de Id. 114081286, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Todavia, a parte demandante permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que, como não houve concordância da parte ré (art. 329, II, do CPC), não há como acolher a alteração/acréscimo na causa de pedir com a inclusão da Lei 12.027/2021, nos moldes apresentados na réplica de Id. 111909970.
Diante disto, a presente decisão levará em conta, apenas, a causa de pedir apresentada na inicial (negativa de contratação).
Pois bem.
Analisando os autos vejo que, com a peça de defesa, a parte promovida acostou documentos que, à primeira vista, conferem verossimilhança à sua alegação de regularidade da contratação.
Mais especificamente, foram anexados o "Quadro Resumo do Empréstimo Consignado (INSS)" (Id. 108585620) e o "Documento Descritivo de Crédito - DDC" (Id. 108585623).
Tais documentos, elaborados e apresentados pela própria instituição financeira, contêm detalhes minuciosos do negócio jurídico, incluindo o nome completo e CPF da autora, a data e hora exatas da contratação (27/10/2024 às 10:11 GMT-3), o número do contrato, o valor total emprestado de R$ 5.074,37, e, crucialmente, a informação de que o valor líquido de R$ 4.907,10 foi disponibilizado para crédito na conta da autora.
Esses elementos, embora produzidos unilateralmente pela ré, trazem consigo informações que, se não impugnadas de forma eficaz e comprovadamente contraditórias, possuem força probante no contexto processual.
Nesse cenário, a parte autora, ao alegar o desconhecimento e a fraude na contratação, tinha o ônus de desconstituir as provas apresentadas pela ré e, fundamentalmente, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, a autora não se desincumbiu de tal ônus.
A promovente sequer esclareceu se efetivamente recebeu ou não os valores disponibilizados pela ré em razão do contrato questionado.
Tal omissão foi, inclusive, expressamente pontuada por este Juízo na decisão de Id. 114081286, reforçando a necessidade de esclarecimento sobre este ponto.
Diante disto, foi determinado que a parte autora apresentasse os documentos apontados na decisão de Id. 114081286 (“o extrato de sua conta junto ao Nubank referente aos meses de outubro e novembro de 2024, extrato de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário e histórico de créditos de outubro de 2024” até a data da decisão em comento”).
A relevância da análise desses documentos é manifesta, uma vez que permitiriam verificar, de forma objetiva, se o valor de R$ 4.907,10, supostamente liberado pela parte ré, foi de fato creditado em conta de titularidade da autora.
Acontece que a promovente, apesar de devidamente intimada para os fins acima previstos, não apresentou os documentos solicitados, nem justificou sua impossibilidade de fazê-lo.
Ato contínuo, na busca da verdade real, a promovente foi novamente intimada para apresentar tais documentos, mas desta vez sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
No entanto, a autora permaneceu silente.
Dessa forma, a aplicação do art. 400, I, do CPC ao caso em análise é medida que se impõe, motivo pelo qual admito como verdadeiros os fatos que a parte ré pretendia provar com a exibição desses elementos: a efetiva contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do valor de R$ 4.907,10 em favor da autora.
Portanto, diante da presunção de veracidade dos fatos alegados pela ré – de que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos valores à autora –, decorrente da inércia da demandante em produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito e de sua recalcitrância em cumprir as ordens judiciais de exibição de documentos essenciais, não há como acolher os pedidos iniciais.
A responsabilidade da instituição financeira, mesmo que objetiva sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e pode ser elidida pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, como no caso, pela ausência de desconstituição da regularidade da operação pela parte que a impugna.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada fraude ou o desconhecimento da contratação, e sua postura processual de omissão em relação à produção de provas que estavam sob sua esfera de disponibilidade corrobora a improcedência do pleito.
Assim, concluo que, ao contrário do alegado na peça inicial, os descontos questionados na presente demanda mostram-se legítimos, uma vez que se referem a empréstimo contraído pela autora, de modo que não há que se falar em sua suspensão.
Por fim, não havendo no caso presente qualquer fato capaz de inibir a instituição demandada de valer-se dos meios previstos contratualmente para a satisfação do seu crédito, não vislumbro a existência de ato ilícito, ensejador de dano moral, por ela praticado.
Portanto, entendo que a parte ré agiu em exercício regular de um direito, o que exclui a ofensa moral.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, 29 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
29/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ARRUDA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:37
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802708-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a autora intimada para, em até 05 (cinco) dias, cumprir integralmente o comando da decisão de id. 114081286, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ARRUDA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 02:35
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 00:58
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 01:27
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:27
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802708-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta da parte requerida.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo mínimo legal de antecedência de 20 dias entre a citação e a realização da audiência, a condição de realização de audiências desta unidade judiciária, junto ao CEJUSC, apenas às sextas-feiras, e a falta de ocorrência de transações, em audiências inaugurais, em processos desta natureza, apontam que, neste momento, a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se (via pje, através do domicílio judicial eletrônico - não esquecer de marcar a caixa citação) para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Dê-se ciência à parte autora deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 4 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2025 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *91.***.*65-00 (AUTOR).
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28/01/2025 02:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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