TJPB - 0802938-37.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802938-37.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DA GUIA SOUSA DA SILVA Endereço: Rua Manoel De Sousa Pedrosa, SN, Alto da Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, envolvendo as partes supra citadas.
A parte autora/exequente promoveu o cumprimento de sentença e a parte executada impugnou, alegando excesso na execução.
Os autos foram enviados à contadoria e com o retorno, após manifestação das partes, foi homologada a quantia devida.
Já foi expedido alvará em favor da parte exequente, relativo ao valor homologado como devido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
No caso em tela, como o executado depositou o valor devido e já foi expedido alvará, tem-se como liquidado o objeto do cumprimento de sentença.
Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Se houver saldo remanescente, proceda-se com a restituição à parte executada.
Custas finais pela parte executada. 1.
O cartório deve emitir a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Após a emissão, intime-se o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º).
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 24.500,86 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802938-37.2022.8.15.0141 Polo ativo: MARIA DA GUIA SOUSA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão.
Catolé do Rocha-PB, 6 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário -
06/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:30
Juntada de Alvará
-
05/08/2025 15:29
Juntada de Alvará
-
03/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:16
Determinada diligência
-
30/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
13/05/2025 07:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
13/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:01
Determinada diligência
-
10/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:24
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
27/03/2025 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
27/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:22
Determinada diligência
-
27/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:33
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:17
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802938-37.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DA GUIA SOUSA DA SILVA Endereço: Rua Manoel De Sousa Pedrosa, SN, Alto da Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Considerando a concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pela contadoria.
Expeça-se o competente alvará de levantamento no montante indicado pela contadoria, intimando-se a parte exequente para informar se tem algo mais a requerer, no prazo de 02 (dois) dias.
Expeça-se, também, alvará de levantamento do saldo remanescente em favor da instituição financeira ré.
Ao final, a conclusão para extinção.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 24.500,86 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
05/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:57
Determinada diligência
-
05/02/2025 10:57
Determinada diligência
-
04/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:28
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
26/11/2024 08:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:19
Determinada diligência
-
02/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:02
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 05:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:11
Juntada de Informações
-
30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:06
Juntada de Informações
-
22/03/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOUSA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 21:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2023 21:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 23/03/2023 08:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
27/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2023 08:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
14/10/2022 07:05
Recebidos os autos.
-
14/10/2022 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
30/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:16
Determinada diligência
-
13/09/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/09/2022 10:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/08/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:03
Outras Decisões
-
13/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/08/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:03
Determinada diligência
-
12/07/2022 14:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GUIA SOUSA DA SILVA - CPF: *44.***.*46-10 (AUTOR).
-
12/07/2022 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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