TJPB - 0800579-58.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 20:42
Juntada de informação
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01/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 23:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 16:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800579-58.2021.8.15.0171 Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Réu: JOABSON GUEDES DELGADO - ME DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por JOABSON GUEDES DELGADO - ME em face do Estado da Paraíba, todos devidamente qualificados na exordial.
O excipiente alega, em síntese, que o Estado da Paraíba não possui legitimidade para cobrar débitos de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional e que o auto de infração e consequente CDA são nulos por vícios na constituição do crédito tributário, quais sejam: a) Aplicação incorreta da alíquota de 17% do ICMS estadual, ao invés das alíquotas próprias do Simples Nacional; b) Utilização indevida do método de levantamento financeiro para empresas do Simples Nacional; c) Desconsideração do regime tributário diferenciado do Simples Nacional na apuração da omissão de receitas.
Ao final, requereu o recebimento e processamento da exceção, para determinar a nulidade da CDA nº 010004020203651 e extinguir a execução fiscal.
Oportunizada a manifestação da parte exequente (ID 101138702), esta defendeu: a) o não cabimento de exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória; b) a legalidade do auto de infração; c) que o Estado pode fiscalizar empresas do Simples Nacional usando técnicas como levantamento financeiro; d) em caso de infração, aplica-se o regime normal de tributação conforme art. 10 do Decreto 28.576/2007.
Ao final, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal. É o relato do essencial.
Decido.
A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Trata-se de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição.
A exceção de pré-executividade é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial, inclusive na execução fiscal.
Segundo a Súmula nº 393 do STJ: Súmula nº 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso concreto, a parte excipiente alega que o Estado da Paraíba não possui legitimidade para cobrar débitos de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, bem como que o auto de infração e a CDA são nulos.
Quanto à alegação de ilegitimidade, dispõe o art. 41 da LC nº 123/2006: Art. 41.
Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor. § 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo. § 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas: I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18; II - na declaração a que se refere o art. 25. § 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias; III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo; IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no §1o-D do art. 33; V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § 3o do art. 18-A desta Lei Complementar.
Por sua vez, o Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentou a matéria no sentido de garantir a legitimidade dos Estados, conforme arts. 2º e 3º da Resolução CGSN nº 34, de 17/03/2008: Art. 2º Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham por objeto: I - ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e o Simples Nacional; II – impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Parágrafo único.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão atuar em conjunto com a União na defesa dos processos em que houver impugnação relativa ao Simples Nacional, caso o eventual provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos.
Art. 3º Excetuam-se ao disposto no inciso II do art. 2º: I – informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; II - ações que tratem exclusivamente de tributos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos cujas defesas incumbirão às suas respectivas representações judiciais; Na situação em apreço, o processo diz respeito à cobrança de créditos tributários de ICMS, tributo de competência estadual, de modo que não há que se falar em ilegitimidade do Estado da Paraíba.
Nesse mesmo sentido decidiu o Egrégio TJPB no bojo do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0826269-49.2023.8.15.0000, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024.
Outrossim, o art. 10, VI, do Decreto nº 28.576/2007 prevê o seguinte: Art. 10.
O contribuinte enquadrado no Simples Nacional estará obrigado a recolher o ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal, bem como aquele considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, nos termos da legislação do ICMS/PB; No caso, o Estado da Paraíba lançou o auto de infração sob o argumento de que a operação tributária estaria desacompanhada do documento fiscal necessário.
Logo, o contribuinte estaria obrigado a recolher o ICMS devido observando as regras ordinárias, razão pela qual não há que se falar em ilegitimadade do Estado da Paraíba para a cobrança.
Quanto à alegação de nulidade do auto de infração e da CDA, verifico que esta não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade.
Ora, a Súmula nº 393 delimita duas condições para que seja admitida a exceção de pré-executividade: A) Requisito material: o devedor só pode levantar temas que possam ser conhecidos de ofício pelo magistrado, como, por exemplo, a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais.
B) Requisito formal: é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, verifico que não está presente nem o requisito material e nem o formal.
Isso porque milita em favor da Certidão de Dívida Ativa - CDA presunção de certeza e liquidez, tendo ela o efeito de prova pré-constituída, conforme art. 204 do CTN.
Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Ademais, o art. 34 da LC 123/2006 permite aplicar todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações dos tributos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 34.
Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
Destarte, para desconstituir a presunção de certeza e liquidez que milita em favor da CDA, seria necessária dilação probatória, que é incompatível com a via processual da exceção de pré-executividade.
Além disso, a tese sustentada pelo excipiente veicula interesse eminentemente privado, não se enquadrando como matéria de ordem pública, de modo que não é cognoscível de ofício pelo juízo.
Diante de todo o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Com efeito, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apreseentar a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 03 de fevereiro de 2025.
Juíza de Direito -
05/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JOABSON GUEDES DELGADO - ME em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:34
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 05:14
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2024 12:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 21:18
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:50
Juntada de Certidão de prevenção
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15/12/2022 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 11:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/07/2022 08:08
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
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25/03/2022 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/03/2022 23:59:59.
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27/01/2022 14:31
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:47
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2021 19:51
Conclusos para despacho
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11/05/2021 04:42
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 10/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 21:23
Conclusos para despacho
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08/04/2021 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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