TJPB - 0802197-24.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802197-24.2025.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 2 de setembro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 14:49
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:48
Juntada de Certidão de prevenção
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04/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802197-24.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A
Vistos.
JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada, por seu advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em face do BANCO DO BRADESCO S.A, também qualificado no feito, alegando a autora, em síntese, que a parte ré procede descontos sob as nomenclaturas “Tarifa Bancária – VR Parcial” e “Tarifa Bancária – Cesta B.Expresso2”, levando a consumidora a total confusão.
Aduz que os descontos in casu não configuram como fruto da inteira liberdade de contratação em conformidade com a legislação cível, não tendo sido livremente contratados.
Afirma que os descontos ocorrem desde a abertura de sua conta bancária e se arrastam até os dias atuais.
Por fim, requereu em sede de tutela antecipada o cancelamento dos descontos.
No mérito, a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, bem como os débitos lançados em desfavor da parte promovente identificados com as rubricas: “Tarifa Bancária – Vr.
Parcial” e “Tarifa Bancária – Cesta B.Expresso2”; a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas; a repetição de indébito em dobro no valor de R$ 5.219,80, devendo ainda ser considerado os possíveis futuros débitos ilícitos; a condenação da parte promovida em indenização por danos morais na ordem de R$ 12.000,00, além das verbas sucumbenciais.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão prolatada sob o ID 107200955.
Contestação apresentada sob o ID 107828956, aduzindo, em sede de preliminares: ausência de requerimento pela parte autora, prescrição quinquenal, inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende que a oferta de pacote de serviços é um dever do banco e um benefício criado para os usuários de serviços financeiras, sendo regular a contratação do pacote de serviços “CESTA B.EXPRESSO2”, DA LEGALIDADE DA Tarifa “Extratomes”, a inexistência do dever de indenizar quanto aos danos morais reclamados, o não cabimento da devolução em dobro.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares/prejudiciais suscitadas, o julgamento improcedente dos peidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica juntada sob o ID109364401.
Intimadas as partes para especificarem as outras provas que ainda desejavam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide IDs 109973219 e 110766908.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Sendo assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a Analisar as Preliminares Suscitadas: 1 – Ausência de requerimento pela parte autora Suscitou o promovido que a promovente não buscou a solução na via administrativa, dessa forma, pede o julgamento do processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir.
Em que pese os argumentos ali expostos, entendo por não acolher o pretendido em contestação.
Logo, o interesse de agir diz respeito a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado, não estando vinculado a prévio requerimento administrativo.
Ademais, tal requerimento foi feito, conforme documento juntado sob o ID 106543610 Assim, afasto a preliminar suscitada. 2 – Prescrição quinquenal É cediço que por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para a análise da prescrição do direito autoral, na hipótese, é a data correspondente ao último desconto efetivado e os documentos juntados pela autora datam quando do ajuizamento da ação descontos ocorridos em 25/03/2024, logo não atingidos pela prescrição (Id 98318238) Desse modo, não acolho a prefacial alegada. 3 – Inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido O artigo 319, do Código de Processo Civil, não exige a juntada de comprovante de residência em nome do autor, sendo necessário apenas a indicação de seu endereço.
Afasta-se, pois, a preliminar de inépcia da inicial ante a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome da autora. 4- Impugnação ao Benefício de Gratuidade da Justiça.
O art. 98 do CPC/15 que, por sua vez, assegura a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios o direito à gratuidade judiciária.
Neste diapasão, vislumbro a hipossuficiência da demandante, razão porque mantenho a concessão da gratuidade outrora concedida, indeferindo, por sua vez, a revogação pleiteada.
Do Mérito Dos Descontos Ilegais Conforme documentação anexada aos autos, entendo merecer agasalho a pretensão inicial.
Cumpre salientar que é aplicável à hipótese em estudo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque presentes as figuras de fornecedor e consumidor, conforme prevê o referido diploma legal: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, o Enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse prisma, destaca-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, responsabilidade essa que exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada a responsabilidade somente se o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Delineada a questão, passa-se à análise do inconformismo.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Neste diapasão, o demandado não trouxe aos autos nenhuma prova que evidencie a relação contratual para com a parte autora, não juntou aos autos contrato em que a autora aderisse as tarifas em tela.
Assim sendo, não anexou qualquer prova da contratação do serviço, deixando de cumprir o ônus que carrega. É de bom alvitre se destacar, que a demandante apresentou considerável quantidade de provas, inclusive os extratos bancários, cumprindo seu o ônus, conforme ID 106543604.
Vejamos o entendimento dos Tribunais superiores, neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMPENSATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO SOLICITADO E NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS POSTERIORES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
Sentença de procedência.
Recurso de ambas as partes.
Tese defensiva que sustenta a celebração de contrato de renovação/renegociação, com a utilização do crédito para abatimento do saldo devedor de operações anteriores.
Instrução probatória insuficiente.
Ademais, invertido o ônus da prova e facultada a produção desta, o primeiro recorrente deixou transcorrer o prazo in albis.
Nesta toada, deixou a instituição financeira de comprovar a legalidade de sua conduta e consequentemente dos descontos operados, não se desincumbindo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, consoante o disposto no art. 373, II do CPC.
Falha na prestação dos serviços manifesta.
Valores indevidamente debitados e que devem ser restituídos em dobro.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que diz respeito à reparação do dano moral, frise-se que o dever de indenizar decorre da falha da prestação de serviços, ocorrendo, no caso, in re ipsa, diante da perpetuação de descontos indevidos em conta corrente mantida pelo autor.
A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
O montante, sobre o qual as partes discordam, de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi arbitrado com parcimônia e deve ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Honorários advocatícios adequadamente arbitrados.
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO.
SEGUNDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO”. (TJDF- Nº 0001862-10.2017.8.19.0065, Relator Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 01/02/2021 - Data de Publicação: 11/02/2021).
Dessa forma, não havendo provas que evidencie o contrato firmado entre a autora e o demandado, outra seda jurídica não se deve trilhar o pedido se não o da procedência nesse particular.
Da repetição do indébito Estatui o texto legal que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Tal norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso).
Em outras palavras, a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado.
Todavia, como se nota, para que isso ocorra, o que, obviamente, exige é o pagamento indevido.
Diante do que foi apresentado no curso do processo, pode ser constatado que as cobranças eram ilegais, diante da inexistência de contratação pela demandante.
Outrossim, conforme pode ser constatado, também houve o pagamento, completando o binômio, cobrança indevida e pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, sendo devido, portanto, o pagamento em dobro, esse é também o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÉRITO . “TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 E VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 4”.
COBRANÇA INDEVIDA .
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art . 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 – In casu, a Instituição Financeira não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da autora a permitir a cobrança da “DA TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 E Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso 4”, na forma como determina o art . 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil.
Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC . 3 – Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, (...) 4 – Recurso conhecido e provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0812844-70.2022.8.18 .0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, evidenciados a cobrança indevida e pagamento pelo de valor indevidamente cobrado, a procedência do pedido também é a medida que se impõe, com a condenação em dobro de tudo que fora pago indevidamente.
Do dano moral O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
Observa-se o não cabimento de indenização por danos morais, visto que não restou demonstrado pela autora que devido à indisponibilidade dos valores indevidamente debitados em sua conta a título das tarifas deixou de efetuar o pagamento de qualquer outra obrigação anteriormente assumida.
Importante destacar, também, que as taxas estão sendo cobradas há anos, mas sem repercussão extrapatrimonial.
A respeito, destaco julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
COBRANÇA DE TARIFAS .
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAÇÃO DO PACOTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de restituição de valores.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Descontos realizados pelo banco réu na conta corrente a título de "Tarifa Bancária - Cesta B.
Expresso 4" .
Descabimento.
Ausência de contratação.
O banco réu, embora tenha afirmado que a autora contratou aqueles produtos, não trouxe qualquer prova do alegado.
Restituição dobrada .
A insistência em cobrança de tarifa não contratada caracteriza-se como cobrança de má-fé.
Dano moral não configurado.
A apelante não demonstrou que por conta da indisponibilidade dos valores indevidamente debitados em sua conta a título de tarifa pelo pacote de serviços e dos encargos deixou de efetuar o pagamento de qualquer outra obrigação anteriormente assumida.
Repercussão apenas no campo patrimonial .
Julgados da Turma e do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1004328-46.2023.8.26 .0358 Mirassol, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Trago à colação, julgado da Egrégia Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
ESFERA ÍNTIMA NÃO ATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Depreende-se dos autos que a sentença reconheceu que houve cobrança indevida, determinando a devolução dos valores pagos em dobro.
Neste recurso discute-se, tão somente, a existência de Dano Moral indenizável em razão de fato já incontroverso nos autos. - Dano Moral não configurado.
A mera cobrança indevida de valor não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB.
APELAÇÃO CÍVEL 0802800-20.2023.8.15.0211. 1ª Camara Cível.
Des.
Rel.
Leandro dos Santos.
Data da Juntada: 22/11/2024).
Assim sendo, impõe-se a improcedência quanto ao pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, no sentido de: a) Declarar a nulidade jurídica que deram origem aos descontos ilegais, cessando as cobranças, sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA – Vr.
Parcial” e “Tarifa Bancária – Cesta B.EXpresso2”; b) Julgar procedente o pedido de restituição dos débitos pagos, em dobro, os valores debitados indevidamente, cabendo a parte promovente comprovar tais descontos, os quais devem ser corrigidos monetariamente a cada desconto pelo IPCA e com juros de mora pela taxa legal (IPCA menos SELIC), a partir da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, sendo mantida a condenação da parte promovida: 1 ) Calcule-se o valor das custas processuais finais e, em ato contínuo, intime-se a parte ré, por seu(ua) advogada(o) indicado(o) para eftuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD (Valor até R$ 10.000,00) ou protesto e inscrição na dívida ativa se o valor for superior a R$ 10.000,00).
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais finais, proceda-se com as devidas inserções. 2) Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 15 dias o requerimento para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso de não pronunciamento nos autos, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação à contestação. -
17/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 01:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802197-24.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, identificado no feito, alegando, em síntese, que a parte ré está descontando indevidamente valores da conta bancária da autora sob as nomenclaturas ““Tarifa Bancária – Vr.
Parcial” e “Tarifa Bancária – Cesta B.Expresso2”.
Em sede de pedido de tutela de urgência a suspensão dos descontos decorrentes do serviço bancário, na conta bancária da promovente. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Humberto Theodoro Júnior leciona: "Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo.
Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o ''direito de ação'', ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um ''interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco.
O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte". (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 56ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2015, pág. 609)." As tutelas provisórias de urgência são juízos decisórios de cognição sumária, provisórias e passíveis de serem proferidas quando houver o risco de se cometer injustiças ou dano à parte, considerando o tempo quase sempre alongado de tramitação dos processos.
Dentro da excepcionalidade que lhe é própria, a medida somente pode ser concedida quando demonstrados os requisitos legais presentes na norma processual mencionada.
A autora alega que os descontos em sua conta bancária são indevidos.
Destaca-se que na planilha juntada à petição inicial que os descontos iniciaram em 15/01/2020, todavia, a ação somente foi ajuizada no presente ano de 2025.
A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional.
Sobre a questão em tela, colaciona o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DÉBITOS RESPECTIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBJETO DO MÚTUO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO INÍCIO DOS DESCONTOS - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - A despeito da negativa da contratação que ensejou os descontos sobre o benefício previdenciária da parte autora, os elementos de fato-probatórios presentes nos autos contradizem, em princípio, a tese autoral, a exemplo da não devolução dos valores objeto do mútuo impugnado; a exibição pelo parte ré do instrumento contratual que em tese sustenta os descontos; e a própria demora na propositura da demanda para questionar a legitimidade do empréstimo - Assim, não comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, afigura-se inviável suspender a incidência dos descontos sobre o benefício previdenciário do autor - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000220511802001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022).
A tutela só se concede quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que não requeiram dilação probatória, nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não restam evidenciados no caso em tela.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ART. 300 DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência de caráter antecedente será concedida quando houver subsídios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo.
Descontos regulares durante longo período, não há que se falar em perigo da demora.
Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto decorrente de contrato de tarifas bancárias.
Precedentes. (TJ-MS - AI: 14002931420198120000 MS 1400293-14.2019.8.12.0000, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019) Portanto, sendo que a solução da questão noticiada na petição inicial demanda maior dilação probatória, mostra-se prematuro o deferimento do pedido de tutela em juízo de cognição sumária, não restando, pois, preenchidos os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada prevista no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1 – Publicação eletrônica.
Intime-se a parte autorta para ciência desta decisão.
O Código de Processo Civil (CPC) tem em sua essência privilegiar a mediação e a conciliação entre as partes, entendo que, infelizmente, desde que passou a vigorar, em março de 2016, as partes, principalmente, as empresas, não estão ancoradas no mesmo espírito conciliador dos legisladores.
Por estas razões, a conciliação prévia, prevista no CPC, está se tornando inócua e onerosa às partes e ao Poder Judiciário, atentando, inclusive, aos princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo, razão porque postergo sua designação para futura data, a requerimento das partes. 2 - Cite-se a parte demandada para contestar a ação no prazo legal, bem como intime-a da presente decisão. 3 - Uma vez contestada a ação, intime-se a demandante para impugná-la, no prazo legal. 3. 1 - Se houver juntadas de documentos novos com a impugnação, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 10 dias. 4 - Após, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para informar se há possibilidade de acordo e, em caso negativo, especificarem, no prazo de 15 dias, as outras provas que, ainda, desejam produzir, justificando a sua necessidade.
Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema PJE.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2025 10:42
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
05/02/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *36.***.*14-04 (AUTOR).
-
31/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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