TJPB - 0816464-74.2020.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:57
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816464-74.2020.8.15.0001 [Reivindicação, Liminar, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SEVERINO SERAFIM DE MELO, LETICIA CAVALCANTI MELO REU: VERA LUCIA CAETANO ALVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de evidência proposta por SEVERINO SERAFIM DE MELO e LETICIA CAVALCANTI MELO contra VERA LUCIA CAETANO ALVES, todos qualificados nos autos.
Designada audiência de conciliação para o dia 30 de julho de 2025, às 10h, conforme termo de audiência de ID 117291514, os autores não compareceram ao ato, nem presencialmente nem por meio virtual, embora devidamente intimados.
Consta dos autos que os autores requereram a redesignação da audiência alegando dificuldades técnicas para acesso ao sistema.
Tal pedido não merece acolhimento.
Os autores, cientes da data e hora da designação da audiência, poderiam ter comparecido presencialmente, especialmente porque houve prévio contato com a serventia comunicando que o fariam.
Todavia, embora tenha sido realizado pregão e aguardado por cerca de dez minutos, não houve comparecimento dos autores.
A justificativa de dificuldades técnicas para acesso ao link mostra-se contraditória com a informação anterior de que compareceriam presencialmente à audiência.
Além disso, verifica-se que a presente ação reivindicatória se ampara em título de propriedade supostamente reconhecido na ação de usucapião nº 0000175-16.2013.8.15.0011.
Contudo, houve anulação da sentença de usucapião em decorrência da decisão proferida na ação anulatória nº 0825840-21.2019.8.15.0001, que tramitou perante este mesmo juízo.
Na referida ação anulatória, foi declarada a nulidade da sentença de usucapião por vício insanável consistente na ausência de citação da interessada Vera Lucia Caetano Alves, que ocupava parte do imóvel usucapiendo ao tempo da propositura daquela demanda.
Ocorre que a ação reivindicatória pressupõe, como requisito essencial, a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, conforme estabelece o artigo 1.228 do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Com a desconstituição da sentença de usucapião que reconheceu o domínio dos autores sobre o imóvel, restou prejudicado o direito de agir para a presente demanda reivindicatória, uma vez que não mais subsiste o título de propriedade que fundamenta a pretensão autoral.
A anulação do registro imobiliário decorrente da sentença anulatória atinge diretamente o pressuposto essencial da ação reivindicatória, qual seja, a comprovação da titularidade dominial.
Sem tal pressuposto, não se pode reconhecer o interesse de agir dos autores para pleitear a restituição da coisa com base no direito de propriedade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir superveniente, decorrente da anulação do título de propriedade que fundamentava a pretensão reivindicatória.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, que são beneficiários da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
29/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:38
Publicado Termo de Audiência em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª VARA CÍVEL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816464-74.2020.8.15.0001 AUTOR: SEVERINO SERAFIM DE MELO, LETICIA CAVALCANTI MELO Advogado(a): GABRIELA KIRSCHNER GONÇALVES DOS SANTOS SILVA OAB/PE 33.390 REU: VERA LUCIA CAETANO ALVES Defensor Público: PAULO NEPOMUCENO Aos 30 de julho de 2025, pelas 10:13:52, no Juízo desta 3ª Vara Cível, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito, RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA, feito o pregão de estilo, presentes a parte PROMOVIDA e o Defensor Público, teve lugar este ato conciliatório.
Iniciados os trabalhos, deliberou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito nos seguintes termos: Os autores não compareceram a audiência, nem virtual nem presencialmente, tendo se aguardado por quinze minutos.
De igual forma, não compareceu à advogada dos autores, ficando assim prejudicada a tentativa de composição entre as partes.
Outrossim, analisando detidamente os autos, verifico que a ação anulatória nº 0825840-21.2019 já foi definitivamente julgada, pela procedência do pedido, anulando-se, assim, a sentença de usucapião.
Em um primeiro ponto, necessário que seja reativada a ação de usucapião 0000175-16.2013, com urgencia, para fins de levantamento do registro perante o CRI.
Desarquive-se e faça-se conclusao com urgência.
Em segundo ponto, ante a ausencia dos autores a esta audiência, de forma injustificada, impõe-se perquirir da continuidade do interesse na causa.
Ademais, ante a anulação da ação de usucapião, em primeira analise não subsiste mais o interesse de agir na presente ação reinvidicatória, devendo a parte autora tambem se manifestar sobre esse ponto, na forma do art. 10 CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação.
INTIME-SE pela advogada constituída.
Cientes os presentes." Na forma do art. 25, da Resolução 185, do CNJ, ficam dispensadas as assinaturas das partes e de seus advogados, .
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz(a) de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, foi digitado e vai devidamente assinado digitalmente.
Campina Grande, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2025 10:00 3ª Vara Cível de Campina Grande.
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23/07/2025 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 01:30
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816464-74.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
No intuito conciliatório e ante a existência de outras demandas entre as mesmas partes, defiro o pedido dos autores.
DESIGNO o dia 30 DE JULHO DE 2025, às 10:00 horas, para audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente através da plataforma ZOOM, pelo seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2202156235?pwd=OU5SMDFZNW9UMjRvNXNnWHJBVzlmdz09 Intimem-se os autores, por seu advogado.
Intime-se a Defensoria Pùblica.
Expeça-se mandado para intimação pessoal da promovida, por ser assistida pela Defensoria.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
27/05/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2025 10:00 3ª Vara Cível de Campina Grande.
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26/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816464-74.2020.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar, Reivindicação] AUTOR: SEVERINO SERAFIM DE MELO, LETICIA CAVALCANTI MELO REU: VERA LUCIA CAETANO ALVES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME-SE a parte autora para juntar instrumento procuratório, a fim de regularizar a representação processual, e para se manifestar requerendo o que de direito ante o transito em julgado da sentença de procedência proferida no processo associado 0825840-21.2019.8.15.0001.
Prazo de 15 dias.
Campina Grande-PB, 3 de março de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
03/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de SEVERINO SERAFIM DE MELO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LETICIA CAVALCANTI MELO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816464-74.2020.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar, Reivindicação] AUTOR: SEVERINO SERAFIM DE MELO, LETICIA CAVALCANTI MELO REU: VERA LUCIA CAETANO ALVES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME-SE a parte autora para juntar instrumento procuratório, a fim de regularizar a representação processual, e para se manifestar requerendo o que de direito ante o transito em julgado da sentença de procedência proferida no processo associado 0825840-21.2019.8.15.0001, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Campina Grande-PB, 5 de fevereiro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
05/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/09/2023 20:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825840-21.2019.8.15.0001
-
01/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CASSIO LIRA DOS ANJOS em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:46
Conclusos para despacho
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03/07/2022 02:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAETANO ALVES em 01/07/2022 23:59.
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07/06/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 19:50
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:42
Deferido o pedido de
-
07/12/2021 14:11
Conclusos para despacho
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08/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
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06/09/2021 16:08
Apensado ao processo 0000175-16.2013.8.15.0011
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03/08/2021 10:32
Juntada de Petição de cota
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03/08/2021 10:31
Juntada de Petição de cota
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07/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2021 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:47
Decorrido prazo de CASSIO LIRA DOS ANJOS em 22/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
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20/05/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
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05/03/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2021 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/11/2020 17:10
Expedição de Mandado.
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23/11/2020 16:59
Juntada de Certidão
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06/11/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 15:22
Conclusos para despacho
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13/10/2020 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/10/2020 13:47
Declarada incompetência
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01/10/2020 15:37
Conclusos para despacho
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24/09/2020 00:56
Decorrido prazo de LETICIA CAVALCANTI MELO em 23/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 22:58
Declarada incompetência
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04/09/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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