TJPB - 0804202-70.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de suspensão do feito, formulado pelo executado, sob a alegação de que, em razão da suspensão de todos os acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários, teria ocorrido a paralisia de suas atividades, com suposto impacto financeiro expressivo e comprometimento de sua estrutura organizacional, inclusive no que tange à sua representação processual regular, o que, alega, caracterizaria situação de caso fortuito e força maior, nos termos do art. 313, VI, do CPC.
Em sua manifestação, o exequente pugnou pelo indeferimento do pedido, alegando ser pessoa idosa, tendo, portanto, prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Há de ser indeferido o pleito da parte executada.
A doutrina ensina que "Os casos de força maior que se encaixam neste inciso são aqueles de força maior transindividual, isto é, a que influi na vida de todas as partes, ou mesmo das partes e dos juízes, de forma generalizada e não apenas em relação a uma pessoa específica" (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022).
Além disto, a regra do artigo 313 , VI , do Código de Processo Civil permite a suspensão da marcha processual nas hipóteses em que as partes, por 'força maior', quedem faticamente impedidas de praticarem atos no processo.
Não se verificou dos autos qualquer comprovação da parte executada da situação que alega ser ensejadora do pedido de suspensão.
Ademais, não se mostra aceitável a utilização da regra do referido artigo com o objetivo de obstaculizar a prática de atos executórios na fase de cumprimento de sentença, ainda que a pretexto de se mitigar os impactos econômicos supostamente ocasionados pela suspensão de todos os acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, dando seguimento ao feito.
Cumpra-se.
Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
20/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:43
Outras Decisões
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31/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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15/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE PERDEDORA para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. -
05/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2024 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/12/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/11/2024 12:59
Juntada de Informações
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29/11/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:45
Juntada de Informações
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17/10/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/10/2024 11:18
Recebidos os autos.
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17/10/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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10/09/2024 12:17
Outras Decisões
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10/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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