TJPB - 0861972-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 23:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2025 13:37
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861972-18.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA CAMILO BERNARDO REU: BANCO BMG SA, BANCO C6 S.A., BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Maria Camilo Bernardo, em face de Banco PAN S/A, na qual a parte autora pleiteia a indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta fraude na contratação de empréstimos consignados.
A autora alega que não contratou tais empréstimos e que os descontos indevidos realizados em sua aposentadoria são fruto de fraude.
O réu, por sua vez, afirma que os contratos foram formalizados de maneira regular, com assinatura digital da autora, e que esta tinha pleno conhecimento das condições e do valor dos empréstimos.
Após análise dos documentos e das alegações das partes, passo a decidir. É o Relatório.
Decido.
Preliminar de falta de interesse de agir Em sua contestação, o réu levantou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a autora não buscou resolver a situação administrativamente antes de ajuizar a ação, conforme seria esperado em uma relação de consumo.
O réu sustenta que a autora não procurou a instituição financeira para questionar ou pedir esclarecimentos sobre a contratação dos empréstimos, o que configuraria a falta de interesse em agir.
No entanto, a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
Embora seja recomendável que as partes tentem resolver administrativamente seus conflitos, a autora, ao alegar que não contratou os empréstimos e que houve descontos indevidos em sua aposentadoria, trouxe aos autos elementos suficientes para justificar a demanda, o que evidencia o interesse de agir.
A ausência de tentativa prévia de resolução administrativa não impede o exercício do direito de ação, pois a autora está buscando a tutela jurisdicional para a reparação de danos, em virtude da alegada fraude.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a preliminar de falta de interesse de agir quando a parte, embora não tenha tentado solução administrativa, tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para a reparação de prejuízos.
O entendimento é claro de que a mera não tentativa administrativa não impede o ajuizamento da ação.
Veja-se: STJ, REsp 1.180.502/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06/11/2012: "A inexistência de prévio requerimento administrativo não obsta o reconhecimento do interesse de agir, uma vez que a parte possui o direito de buscar a tutela jurisdicional para o reconhecimento de seus direitos." STJ, REsp 1.223.825/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/05/2013: "A ausência de tentativa administrativa prévia não impede o ajuizamento da ação, uma vez que o interesse de agir está presente no momento em que há o direito a ser tutelado e não há necessidade de interposição de requisição administrativa." Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, prosseguindo com o julgamento do mérito da causa.
A questão central a ser resolvida é a validade da contratação dos empréstimos consignados e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados.
O réu apresentou nos autos cópias dos contratos de empréstimo consignado, devidamente assinados pela autora, além de extratos e comprovantes de que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora.
A autora, por sua vez, não apresentou provas suficientes que desconstituam a validade dos documentos apresentados pelo banco, alegando apenas que não celebrou tais contratos e que foi vítima de fraude.
No entanto, os documentos apresentados pelo réu demonstram que a autora, ao firmar os contratos, estava ciente das condições pactuadas, pois a assinatura digital foi coletada de forma válida, e a verificação de identidade foi realizada com o uso de biometria facial, conforme os procedimentos legais para a contratação via plataforma digital.
Além disso, a autora não apresentou provas convincentes de que sua assinatura digital tenha sido falsificada ou que tenha ocorrido qualquer fraude durante o processo de contratação.
Foi comprovado nos documentos apresentados pelo réu que, após a assinatura dos contratos, foi liberada uma quantia de R$ 933,48 para a autora, depositada diretamente em sua conta bancária no Banco BMG, conforme extrato bancário apresentado.
Além disso, a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.164,10, que também foi disponibilizado na conta da autora, conforme comprovantes apresentados.
Esses valores foram efetivamente creditados na conta da autora, que é de sua titularidade, sendo, portanto, responsável pela movimentação dessa conta.
A autora não apresentou provas de que sua assinatura digital foi falsificada ou que o processo de contratação tenha sido irregular, limitando-se a alegar que foi vítima de fraude, sem fornecer elementos concretos para sustentar tal alegação.
No entanto, os documentos apresentados pelo réu demonstram que a autora estava ciente da operação e que ela manifestou sua vontade de contratar os empréstimos, sendo os valores efetivamente depositados em sua conta e disponíveis para uso.
A assinatura digital e a verificação de identidade por meio de selfie (biometria facial) têm sido amplamente reconhecidas pela jurisprudência como formas válidas e seguras de formalização de contratos, desde que observados os requisitos de autenticidade, integridade e consentimento das partes envolvidas.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas decisões sobre a validade e eficácia da assinatura digital em contratos eletrônicos, como demonstrado nas seguintes decisões: STJ, REsp 1.537.315/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 16/11/2016: “A assinatura digital, quando realizada com observância das normas legais e técnicas previstas, confere plena validade ao contrato eletrônico, desde que seja garantido o consentimento expresso das partes e a segurança da transação.” STJ, REsp 1.298.319/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/11/2013: “É válida a contratação realizada por meio de assinatura digital, quando a parte demonstrar que se deu o seu consentimento para a realização do ato jurídico, sobretudo em situações onde o processo de autenticação envolve métodos tecnológicos, como o uso de biometria facial.” STJ, AgInt no REsp 1.778.246/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21/11/2019: “A utilização de biometria facial (selfie) como meio de autenticação e verificação de identidade tem amparo legal, sendo considerado um processo seguro e eficiente para garantir a autoria e o consentimento nas contratações realizadas de forma eletrônica.” Diante disso, não há que se falar em fraude ou na inexistência da relação contratual, uma vez que a autora assinou os contratos e utilizou os valores dos empréstimos, conforme comprovado pelos extratos bancários.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, o que implica que, em casos de falha na prestação de serviço, a instituição financeira poderia ser responsabilizada.
No entanto, no caso em questão, os documentos apresentados pelo banco são válidos e demonstram que a autora manifestou sua vontade ao contratar os empréstimos.
Não houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira que justifique a responsabilização.
Portanto, considerando que a autora foi devidamente identificada e assinou os contratos de forma válida, não há que se falar em fraude ou na inexistência da relação contratual.
O banco agiu dentro dos limites da legislação, e a autora estava ciente da operação que foi realizada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a demanda proposta por Maria Camilo Bernardo, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Intime-se as partes para ciência da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025 Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito -
20/05/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 17:51
Determinada diligência
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14/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:28
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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27/02/2025 06:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 20:06
Determinada diligência
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26/02/2025 20:06
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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26/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 07:02
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA CAMILO BERNARDO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861972-18.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: MARIA CAMILO BERNARDO.
REU: BANCO BMG SA, BANCO C6 S.A., BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
04/02/2025 11:07
Outras Decisões
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28/01/2025 06:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2024 18:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/12/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/12/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/09/2024 13:03
Recebidos os autos.
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25/09/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/09/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 11:25
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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25/09/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CAMILO BERNARDO - CPF: *38.***.*38-72 (AUTOR).
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25/09/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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