TJPB - 0804662-53.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804662-53.2021.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARIA FREIRE DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
01/09/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de MARIA FREIRE DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804662-53.2021.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARIA FREIRE DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 18 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
18/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804662-53.2021.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: MARIA FREIRE DOS SANTOS Advogado do(a) REU: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de MARIA FREIRE DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos.
Liminar de busca e apreensão deferida e inserção de restrição do veículo, junto ao RENAJUD (ID 48258040).
Após tentativas infrutíferas de cumprimento do mandado, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e alegou que o veículo objeto da presente lide foi furtado (ID 99574142), juntando documentos.
Assim, no ID 101799025, a parte autora requereu a conversão em ação de execução, juntando planilha de cálculos (ID 101799027). É o breve relato.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte promovida não foi devidamente citada até o presente momento, tendo comparecido espontaneamente aos autos para prestar informações (ID 99574142), não restando suprida a necessidade de citação, uma vez que seu advogado não possui poderes para receber citação (procuração no ID 83694668).
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I, do CPC: “Art. 329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;” Ainda, o Decreto-Lei nº 911/69 oferece ao credor fiduciário dois tipos de ações para satisfazer seu crédito: ação de busca e apreensão (art. 3º), com possibilidade de conversão em depósito e ação de execução (art. 5º).
Assim, como nos termos do art. 5º do referido Decreto autor poderá recorrer à ação executiva, vejo que não há nenhum empecilho na referida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi devidamente citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial, ao passo que há informação de que o veículo objeto da lide foi furtado.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de ID 101799025, e converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Retificações necessárias.
Decorrido o prazo recursal, considerando que a parte executada reside em endereço situado em outra comarca (ID 83694668) e não havendo óbice ao cumprimento da providência pelos Correios, cite-se esta, pessoalmente, nos termos do art. 829 do CPC, para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, por carta com AR MP, no endereço indicado no ID 83694668.
Diligências necessárias.
Todavia, não deve constar da citação postal as ordens de penhora e a avaliação mencionadas no §1º, do art. 829, do CPC, haja vista que tais medidas devem ser cumpridas por oficial de justiça.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC.
Deverá ser informado à parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Expeça-se a competente carta de citação com as advertências legais.
Diligências necessárias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
04/02/2025 10:23
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/01/2025 11:10
Determinada a citação de MARIA FREIRE DOS SANTOS - CPF: *37.***.*60-91 (REU)
-
25/01/2025 11:10
Outras Decisões
-
25/01/2025 11:10
Deferido o pedido de
-
11/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:59
Outras Decisões
-
26/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA FREIRE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:35
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:22
Juntada de diligência
-
15/03/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 08:15
Juntada de diligência
-
11/09/2021 00:48
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 22:03
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803226-87.2023.8.15.0031
Luciene Ferreira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 14:41
Processo nº 0840367-84.2022.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Luciane Silva Vitor
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 08:01
Processo nº 0804894-32.2025.8.15.2001
Francisco Galdino Filho
Stenio Silva de Medeiros
Advogado: Marion Nilza Magalhaes Galdino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 10:53
Processo nº 0004182-55.2014.8.15.2003
Sandro da Silva Figueiredo
Oi Tns Pcs S/A
Advogado: Sergio Jose Santos Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2014 00:00
Processo nº 0804569-77.2024.8.15.0001
W.a.fisicus Academia LTDA - ME
Rosineide Macedo de Oliveira
Advogado: Vanessa Rayanne de Lucena Marinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 18:45