TJPB - 0804894-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:06
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO FILHO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/02/2025 01:07
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804894-32.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO GALDINO FILHO Advogado do(a) AUTOR: MARION NILZA MAGALHAES GALDINO - PB7918 REU: STENIO SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Infere-se dos autos, que a parte ré econtra-se em local incerto e não sabido, tendo o autor pedido a sua citação pelo whatsapp, tendo já adiantado que o réu não atende e nem responde através desse número, ou por edital.
A Lei 9.099/95 dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”.
Desse modo, estando a parte executada em local incerto e não sabido, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo., bem como a inadimissibilidade do procedimento dos Juizados, pois não possível a citação por edital em Juizado Esoecial, conforme art. 18, §2º, da Lei 9.099/95.
Destarte, extingo o processo, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato.
Publicado e registrado eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2025 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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