TJPB - 0825203-65.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 20:33
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 20:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/08/2025 19:02
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MORENO BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE MORENO BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de HELANIA PEREIRA BATISTA em 12/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:14
Publicado Acórdão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:06
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825203-65.2022.8.15.0001 RELATORA: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte APELANTE: HELANIA PEREIRA BATISTA ADVOGADO:SEBASTIÃO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA APELADOS:JOSÉ MORENO BARBOSA e FRANCISCO MORENO BARBOSA ADVOGADO:KALINA LIGIA PEREIRA MACENA Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Reintegração de posse.
Relação fática anterior comprovada.
Requisitos do art. 561 do CPC demonstrados.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela demandada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse formulados na petição inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar se estão configurados os requisitos para o acolhimento da pretensão possessória.
III.
Razões de decidir 3.
Portanto, sob o aspecto cronológico, os demandantes comprovaram a posse anterior para fins de utilização da ação de reintegração de posse, notadamente os requisitos delineados no art. 561 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: Para que o autor obtenha a reintegração da posse anterior, deve cumprir os requisitos do art. 561 do CPC, ou seja, além da posse anterior, deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. ________ Dispositivo relevante citado: Arts. 560, 561 e 562 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (TJPB - 0000447-42.2015.8.15.0301, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2021). e (TJPB - 0802051-38.2020.8.15.0201, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Relatório HELANIA PEREIRA BATISTA interpõe apelação contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse em face dela ajuizada por JOSÉ MORENO BARBOSA e por FRANCISCO MORENO BARBOSA, julgou procedentes os pedidos e determinou a reintegração de posse do Imóvel este situado na Av.
José Tavares de Souza, 137, Sítio Lucas, Zona Rural de Campina Grande/PB.
Assevera a apelante que reside no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, e que, ao se separar do seu companheiro - José Morena Barbosa -, permaneceu com a posse do bem.
Aduz que os demandantes não comprovaram a posse para fins de obterem a tutela reintegratória.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Voto Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual suscitada pela apelante.
A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na aptidão da parte para figurar na demanda.
Na sistemática do Código Civil, observa-se que o possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, conforme preceitua o art. 1.210: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
A jurisprudência tem entendido que para a propositura de ação de reintegração de posse, a legitimidade ativa não se limita ao proprietário registral do imóvel, podendo ser manejada por quem se diz possuidor.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE NOVA.
LIMINAR DEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 PREENCHIDOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Geraldo da Silva Coelho e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar, movida por Alcindo Abrantes da Silva, deferiu a liminar de reintegração de posse, reconhecendo a posse anterior do agravado, a ocorrência de esbulho e a data do fato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravado possui legitimidade ativa para a demanda, mesmo sem ser proprietário do imóvel; (ii) determinar se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A posse não se confunde com a propriedade, de modo que o agravado, mesmo sem ser o proprietário do bem, possui legitimidade para ajuizar a ação, desde que demonstre a posse anterior e o esbulho. 4.
O artigo 561 do CPC/2015 exige, para a concessão de liminar em ação possessória, a comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou esbulho e da perda da posse, requisitos que foram preenchidos no caso concreto. 5.
O próprio agravante reconhece que ingressou no imóvel e ali permaneceu sem autorização, o que caracteriza a invasão e confirma o esbulho possessório. 6.
A decisão agravada observa os preceitos legais aplicáveis, não havendo justificativa para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A posse confere ao possuidor legitimidade para ajuizar ação possessória, independentemente da propriedade do bem. 2.
O deferimento de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data da turbação ou esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC/2015. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561 e 1.210.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0803023-34.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 04.09.2018; TJ-PB, AC nº 0800724-87.2020.8.15.0741, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08289514020248150000, Relator: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 27/04/2025).g.n.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, uma vez que os elementos dos autos demonstram a posse anterior dos apelados e o esbulho praticado pela apelante ao permanecer no imóvel após a ruptura da relação conjugal, sem autorização dos possuidores, como se observará adiante.
Mérito.
Asseveram os demandados, ora apelados, que “são irmãos e são proprietários do imóvel localizado no terreno desde o dia 11 de dezembro de 1995, por forma de doação por parte do pai JERÔNIMO GUILHERMINO BARBOSA.
Imóvel este situado na Av.
José Tavares de Souza, 137, Sítio Lucas, Zona Rural de Campina Grande/PB”.
Afirmam também que “no ano de 2007, o requerente FRANCISCO MORENO BARBOSA vendo que seu irmão não tinha para onde ir, dispôs do Imóvel em favor do seu irmão para ali morar com sua companheira, ora requerida.
Permanecendo no imóvel enquanto não possuíssem imóvel próprio.
No entanto, o relacionamento do seu irmão com a requerida não prosperou, resultando na separação, de fato, do casal em setembro de 2021.
Deste modo, os requerentes pretendem reaver seu imóvel, uma vez que a concessão da moradia dada pelo autor perdeu seu condão, em decorrência da citada”.
Acerca da matéria, dispõe o CPC/15: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
No caso, consta dos autos que os elementos delimitados na hipótese legal, que assegura o acolhimento da pretensão possessória, estão configurados.
Isso porque os autores/apelados demonstraram a sua posse (Ids Num. 33942874 - Pág. 01/03, Num. 33942876 - Pág. 01/02 e Num. 33942878 - Pág. 01/02, e o esbulho praticado pela ré, que deixou de desocupar o imóvel depois de ser notificada e a respectiva data do esbulho (Ids Num. 33942888 - Pág. 1, Num. 33942893 - Pág. 01/02.
As provas dos autos evidenciam que a apelante exercia a posse do imóvel em razão de sua relação conjugal com um dos apelados (JOSÉ MORENO BARBOSA), caracterizando-se como mera detenção ou posse direta derivada da composse familiar.
Com o término da relação, cessou a causa justificadora da posse exercida pela apelante, configurando-se em esbulho sua permanência no imóvel contra a vontade dos legítimos possuidores.
A alegação da apelante de que adquiriu o imóvel através de sub-rogação, utilizando valores da venda de um imóvel de sua propriedade, não restou comprovada nos autos.
Não há documentação que comprove tal aquisição, tampouco a existência de um imóvel anterior de propriedade da apelante que teria sido vendido para este fim.
Quanto ao tempo da posse, embora a apelante alegue exercê-la há mais de 15 anos, é importante destacar que se trata de posse precária, derivada da permissão concedida pelos possuidores em razão do vínculo familiar, o que impede o reconhecimento de posse ad usucapionem ou qualquer outra modalidade de posse autônoma.
Portanto, sob o aspecto cronológico, os demandantes comprovaram a posse anterior para fins de utilização da ação de reintegração de posse, notadamente os requisitos delineados no art. 561 do CPC.
Nesse sentido, confira os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Para configurar o direito à reintegração da posse, os seguintes requisitos devem ser cumpridos: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Não demonstrados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau. (TJPB - 0000447-42.2015.8.15.0301, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PERDA DA POSSE ANTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, na ação de reintegração de posse incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Não provada a existência desses requisitos, a improcedência da reintegração da posse é medida que se impõe. (TJPB - 0802051-38.2020.8.15.0201, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Como os demandantes demonstraram a posse anterior, impõe-se a manutenção da sentença.
No que tange ao pedido contraposto de indenização por danos morais, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pelos apelados ao exercerem regularmente seu direito de buscar a proteção possessória.
O ajuizamento de ação de reintegração de posse, quando presentes seus requisitos legais, configura exercício regular de direito, não ensejando danos morais indenizáveis.
A apelante não comprovou de forma cabal a ocorrência de danos à sua personalidade decorrentes da conduta dos apelados que ultrapassassem o mero dissabor.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 15%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 20%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:48
Conhecido o recurso de HELANIA PEREIRA BATISTA - CPF: *90.***.*18-64 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 16:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/04/2025 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2025 12:54
Retirado pedido de pauta virtual
-
22/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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