TJPB - 0825203-65.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 20:33
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:33
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825203-65.2022.8.15.0001 RELATORA: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte APELANTE: HELANIA PEREIRA BATISTA ADVOGADO:SEBASTIÃO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA APELADOS:JOSÉ MORENO BARBOSA e FRANCISCO MORENO BARBOSA ADVOGADO:KALINA LIGIA PEREIRA MACENA Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Reintegração de posse.
Relação fática anterior comprovada.
Requisitos do art. 561 do CPC demonstrados.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela demandada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse formulados na petição inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar se estão configurados os requisitos para o acolhimento da pretensão possessória.
III.
Razões de decidir 3.
Portanto, sob o aspecto cronológico, os demandantes comprovaram a posse anterior para fins de utilização da ação de reintegração de posse, notadamente os requisitos delineados no art. 561 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: Para que o autor obtenha a reintegração da posse anterior, deve cumprir os requisitos do art. 561 do CPC, ou seja, além da posse anterior, deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. ________ Dispositivo relevante citado: Arts. 560, 561 e 562 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (TJPB - 0000447-42.2015.8.15.0301, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2021). e (TJPB - 0802051-38.2020.8.15.0201, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Relatório HELANIA PEREIRA BATISTA interpõe apelação contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse em face dela ajuizada por JOSÉ MORENO BARBOSA e por FRANCISCO MORENO BARBOSA, julgou procedentes os pedidos e determinou a reintegração de posse do Imóvel este situado na Av.
José Tavares de Souza, 137, Sítio Lucas, Zona Rural de Campina Grande/PB.
Assevera a apelante que reside no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, e que, ao se separar do seu companheiro - José Morena Barbosa -, permaneceu com a posse do bem.
Aduz que os demandantes não comprovaram a posse para fins de obterem a tutela reintegratória.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Voto Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual suscitada pela apelante.
A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na aptidão da parte para figurar na demanda.
Na sistemática do Código Civil, observa-se que o possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, conforme preceitua o art. 1.210: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
A jurisprudência tem entendido que para a propositura de ação de reintegração de posse, a legitimidade ativa não se limita ao proprietário registral do imóvel, podendo ser manejada por quem se diz possuidor.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE NOVA.
LIMINAR DEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 PREENCHIDOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Geraldo da Silva Coelho e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar, movida por Alcindo Abrantes da Silva, deferiu a liminar de reintegração de posse, reconhecendo a posse anterior do agravado, a ocorrência de esbulho e a data do fato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravado possui legitimidade ativa para a demanda, mesmo sem ser proprietário do imóvel; (ii) determinar se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A posse não se confunde com a propriedade, de modo que o agravado, mesmo sem ser o proprietário do bem, possui legitimidade para ajuizar a ação, desde que demonstre a posse anterior e o esbulho. 4.
O artigo 561 do CPC/2015 exige, para a concessão de liminar em ação possessória, a comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou esbulho e da perda da posse, requisitos que foram preenchidos no caso concreto. 5.
O próprio agravante reconhece que ingressou no imóvel e ali permaneceu sem autorização, o que caracteriza a invasão e confirma o esbulho possessório. 6.
A decisão agravada observa os preceitos legais aplicáveis, não havendo justificativa para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A posse confere ao possuidor legitimidade para ajuizar ação possessória, independentemente da propriedade do bem. 2.
O deferimento de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data da turbação ou esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC/2015. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561 e 1.210.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0803023-34.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 04.09.2018; TJ-PB, AC nº 0800724-87.2020.8.15.0741, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08289514020248150000, Relator: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 27/04/2025).g.n.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, uma vez que os elementos dos autos demonstram a posse anterior dos apelados e o esbulho praticado pela apelante ao permanecer no imóvel após a ruptura da relação conjugal, sem autorização dos possuidores, como se observará adiante.
Mérito.
Asseveram os demandados, ora apelados, que “são irmãos e são proprietários do imóvel localizado no terreno desde o dia 11 de dezembro de 1995, por forma de doação por parte do pai JERÔNIMO GUILHERMINO BARBOSA.
Imóvel este situado na Av.
José Tavares de Souza, 137, Sítio Lucas, Zona Rural de Campina Grande/PB”.
Afirmam também que “no ano de 2007, o requerente FRANCISCO MORENO BARBOSA vendo que seu irmão não tinha para onde ir, dispôs do Imóvel em favor do seu irmão para ali morar com sua companheira, ora requerida.
Permanecendo no imóvel enquanto não possuíssem imóvel próprio.
No entanto, o relacionamento do seu irmão com a requerida não prosperou, resultando na separação, de fato, do casal em setembro de 2021.
Deste modo, os requerentes pretendem reaver seu imóvel, uma vez que a concessão da moradia dada pelo autor perdeu seu condão, em decorrência da citada”.
Acerca da matéria, dispõe o CPC/15: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
No caso, consta dos autos que os elementos delimitados na hipótese legal, que assegura o acolhimento da pretensão possessória, estão configurados.
Isso porque os autores/apelados demonstraram a sua posse (Ids Num. 33942874 - Pág. 01/03, Num. 33942876 - Pág. 01/02 e Num. 33942878 - Pág. 01/02, e o esbulho praticado pela ré, que deixou de desocupar o imóvel depois de ser notificada e a respectiva data do esbulho (Ids Num. 33942888 - Pág. 1, Num. 33942893 - Pág. 01/02.
As provas dos autos evidenciam que a apelante exercia a posse do imóvel em razão de sua relação conjugal com um dos apelados (JOSÉ MORENO BARBOSA), caracterizando-se como mera detenção ou posse direta derivada da composse familiar.
Com o término da relação, cessou a causa justificadora da posse exercida pela apelante, configurando-se em esbulho sua permanência no imóvel contra a vontade dos legítimos possuidores.
A alegação da apelante de que adquiriu o imóvel através de sub-rogação, utilizando valores da venda de um imóvel de sua propriedade, não restou comprovada nos autos.
Não há documentação que comprove tal aquisição, tampouco a existência de um imóvel anterior de propriedade da apelante que teria sido vendido para este fim.
Quanto ao tempo da posse, embora a apelante alegue exercê-la há mais de 15 anos, é importante destacar que se trata de posse precária, derivada da permissão concedida pelos possuidores em razão do vínculo familiar, o que impede o reconhecimento de posse ad usucapionem ou qualquer outra modalidade de posse autônoma.
Portanto, sob o aspecto cronológico, os demandantes comprovaram a posse anterior para fins de utilização da ação de reintegração de posse, notadamente os requisitos delineados no art. 561 do CPC.
Nesse sentido, confira os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Para configurar o direito à reintegração da posse, os seguintes requisitos devem ser cumpridos: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Não demonstrados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau. (TJPB - 0000447-42.2015.8.15.0301, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PERDA DA POSSE ANTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, na ação de reintegração de posse incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Não provada a existência desses requisitos, a improcedência da reintegração da posse é medida que se impõe. (TJPB - 0802051-38.2020.8.15.0201, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Como os demandantes demonstraram a posse anterior, impõe-se a manutenção da sentença.
No que tange ao pedido contraposto de indenização por danos morais, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pelos apelados ao exercerem regularmente seu direito de buscar a proteção possessória.
O ajuizamento de ação de reintegração de posse, quando presentes seus requisitos legais, configura exercício regular de direito, não ensejando danos morais indenizáveis.
A apelante não comprovou de forma cabal a ocorrência de danos à sua personalidade decorrentes da conduta dos apelados que ultrapassassem o mero dissabor.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 15%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 20%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
31/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE MORENO BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MORENO BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825203-65.2022.8.15.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE MORENO BARBOSA, FRANCISCO MORENO BARBOSA REU: HELANIA PEREIRA BATISTA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Campina Grande-PB, 20 de fevereiro de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Anal./Técn.
Judiciário -
20/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso ordinário
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07/02/2025 01:12
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n° 0825203-65.2022.8.15.0001 AUTOR: JOSE MORENO BARBOSA, FRANCISCO MORENO BARBOSA REU: HELANIA PEREIRA BATISTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOSÉ MORENO BARBOSA e FRANCISCO MORENO BARBOSA em face de HELÂNIA PEREIRA BATISTA, já qualificados nos autos.
Narram os promoventes, em suma, que “são irmãos e são proprietários do imóvel localizado no terreno desde o dia 11 de dezembro de 1995, por forma de doação por parte do pai JERÔNIMO GUILHERMINO BARBOSA.
Imóvel este situado na Av.
José Tavares de Souza, 137, Sítio Lucas, Zona Rural de Campina Grande/PB”.
Ademais, destacam que “no ano de 2007, o requerente FRANCISCO MORENO BARBOSA vendo que seu irmão não tinha para onde ir, dispôs do Imóvel em favor do seu irmão para ali morar com sua companheira, ora requerida.
Permanecendo no imóvel enquanto não possuíssem imóvel próprio.
No entanto, o relacionamento do seu irmão com a requerida não prosperou, resultando na separação, de fato, do casal em setembro de 2021.
Deste modo, os requerentes pretendem reaver seu imóvel, uma vez que a concessão da moradia dada pelo autor perdeu seu condão, em decorrência da citada”.
Ao final, pugnaram os requerentes, em síntese: pelo deferimento da gratuidade judiciária; que sejam liminarmente reintegrados na posse do imóvel; a decretação, por fim, da reintegração definitiva do imóvel à posse dos autores; julgar pela condenação da Promovida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Decisão no ID nº 66258542 deferindo a justiça gratuita e indeferindo a liminar.
Contestação com pedido contraposto apresentada pela parte ré no ID nº 70175317, pugnando, em suma: que seja mantido o indeferimento da liminar formulada pelos requerentes; o reconhecimento da preliminar de falta de legitimidade ad causam e de interesse processual aos promoventes, com a extinção do processo sem resolução de mérito; que seja acolhido o pedido contraposto, condenando os promoventes ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que seja mantida a promovida na posse do imóvel; Impugnação à contestação apresentada pelos promoventes no ID nº 72954162.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 14/11/2023, conforme termo juntado ao ID nº 82160017.
Alegações finais apresentadas pelos autores no ID nº 82703926.
Alegações finais apresentadas pela parte ré no ID nº 83077249. É o relatório.
Fundamento e decido. 1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL DOS PROMOVENTES Em primeira análise, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa dos promoventes, visto que, com fundamento no art. 1.210, §2º do CC e art. 557, parágrafo único, do CPC, a legitimidade ativa para a propositura de ação de reintegração de posse não se limita ao proprietário registral do imóvel, podendo ser manejada por quem se diz possuidor.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesta esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 § 3º DO CPC/15.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Na forma do art. 1.210, § 2º, CC e do art. 557, CPC, a legitimidade ativa para a propositura de reintegração de posse não se limita ao proprietário registral do imóvel, podendo ser manejada por quem se diz possuidor. 2.
O contrato de compra e venda, ainda que sem registro, é hábil para atestar que a parte autora é a legítima possuidora do bem imóvel dominante, de modo que se faz necessário reconhecer esta como legitimada para defender sua posse. 3.
Reconhecida a legitimidade da autora, impõe-se a cassação da sentença, com retorno do feito ao juízo de origem, a fim de que seja exaurida a instrução probatória, observando-se, sobretudo, o disposto nos artigos 369 e 373 do CPC, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 54611236820228090156 VARJÃO, Relator: Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). 2 - DA AÇÃO PRINCIPAL Como supramencionado, a presente ação principal foi ajuizada com a finalidade de reintegrarem-se os autores na posse do imóvel em questão.
Acerca desta matéria, dispõe o CC: Art. 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”; Art. 1.210: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Ademais, dispõe o CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse sentido, a posse dos promoventes do imóvel em questão resta-se comprovada pela escritura particular de compra e venda (ID nº 64091426), na qual percebe-se que tal imóvel foi adquirido pelo Sr.
Gerônimo Guilhermino Barbosa como forma de doação aos seus filhos à época absolutamente incapazes: Ivanildo Moreno Barbosa, Francisco Moreno Barbosa e José Moreno Barbosa.
Ademais, o esbulho praticado pela parte ré resta-se comprovado pelo fato de até a propositura desta ação, aquela ainda ocupar o referido imóvel, tendo inclusive sendo notificada extrajudicialmente (ID 64091434).
Quanto à data do mencionado esbulho, tenho que esta não restou devidamente precisa nos autos, mas há elementos de que ocorrera no ano de 2021, ocasião em que houvera a propositura da ação de reconhecimento e dissolução da união estável entre a promovida e o promovente José Moreno Barbosa (ID nº 70175331), ano inclusive em que a requerida registrou ocorrência junto à Polícia Civil e solicitou medida protetiva de urgência contra o ora autor (ID 70175331), o que possivelmente teria resultado na perda da posse do imóvel e a dificuldade de reintegrá-la pelo requerente.
Além disso, tenho que não merece prosperar a alegação da promovida de que detém a posse do imóvel a mais de 15 (quinze) anos por ter o adquirido por compra, visto que não há nos autos qualquer comprovação documental de tal afirmação.
Quanto ao pedido de condenação da promovida em perdas e danos sofridos pelo imóvel bem como o pagamento do valor arbitrado pelo aluguel do mesmo, até a sua efetiva restituição, tenho que restam indeferidos por insuficiência de provas nos autos de tais valores e do efetivo prejuízo. 3 - DO PEDIDO CONTRAPOSTO Trata-se de pedido contraposto proposto pela ré, pelo qual pleiteia indenização a título de danos morais supostamente sofridos em virtude da tentativa dos promoventes em reintegrarem-se na posse do imóvel.
Desse modo, tem-se que o dano moral resta caracterizado quando atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, ultrapassando um mero dissabor.
Todavia, tenho que tais danos não foram devidamente comprovados nos autos, bem como restou demonstrado no item supra que a posse dos promoventes é legítima, restando a improcedência de tal pedido como medida cabível.
Nessa mesma esteira entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO - VEÍCULO - DOAÇÃO - ESBULHO - POSSE PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS.
I.
Na ação de reintegração de posse a parte deve comprovar a posse e sua respectiva perda pelo esbulho praticado pela parte contrária, nos termos do art. 561 do CPC.
II.
Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido.
Não se indeniza o dano incerto, hipotético, eventual.
III.
Para a configuração do dano moral, não basta mero dissabor ou aborrecimento.
Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (TJ-MG - AC: 10000206008229002 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023).
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel objeto da ação, descrito na petição inicial, qual seja “Imóvel situado na Av.
José Tavares de Souza, 137, Sítio Lucas, Zona Rural de Campina Grande/PB”, pelo qual determino a expedição do competente mandado para desocupação em 60 dias, tão-logo transitada em julgado, rejeitados os demais pedidos.
Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração sobretudo o trabalho realizado pelo advogado e o seu grau de zelo profissional, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelos promoventes, na proporção de 15% do valor atualizado da causa, uma vez que sucumbiu em parte mínima.
Ademais, indefiro o pedido de justiça gratuita realizado em contestação pela requerida, ante a ausência de documentação nos autos que comprove a hipossuficiência econômica.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
04/02/2025 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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02/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 05:32
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2023 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2023 22:36
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 09:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
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06/11/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2023 13:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 09:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
-
10/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 19:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de HELANIA PEREIRA BATISTA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de HELANIA PEREIRA BATISTA em 29/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2023 15:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
01/03/2023 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
01/03/2023 09:00
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
29/12/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 18:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/12/2022 00:23
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/11/2022 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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