TJPB - 0804232-67.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
18/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804232-67.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES - PE36867, MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A EXECUTADO: SUELI DE SOUSA ARAUJO, ESPOLIO DE WILMAR JOSE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA - PB14570 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA - PB14570 DECISÃO
Vistos.
No presente caso, observa-se que, após a sua citação, a parte executada opôs embargos à execução, diretamente nestes autos (ID 97606053), tendo o exequente apresentado sua impugnação (ID 102104154).
De acordo com o art. 914, do CPC, os embargos à execução devem ser autuados em apartado e processados por dependência, independentemente de penhora, depósito ou caução, in verbis: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. (Grifei) No entanto, o fato de serem opostos, pela parte executada, dentro dos autos da ação de execução não se constitui em vício insanável, devendo ser oportunizado à parte a devida regularização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DISTRIBUÍDOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DE SEU PETICIONAMENTO – INOBSERVÂNCIA, PELA RECORRENTE DO REQUISITO EXIGIDOS PELO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC VIGENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A extinção dos embargos distribuídos nos próprios autos da execução de título extrajudicial, por inadequação da via eleita, configura inaceitável prejuízo para a parte, impondo-se, em obediência aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, a oportunização do saneamento do vício formal à parte embargante, desentranhando-os para que sejam distribuídos por dependência, autuados em apartado e regularmente processados. (TJ-MT 10302812020178110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2020) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
AUTOS APARTADOS E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA.
PETIÇÃO DOS EMBARGOS JUNTADAS AOS MESMOS AUTOS.
MERO EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de indeferimento da petição inicial em ação de embargos à execução. 1.1.
No caso, a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste na avaliação da possibilidade de processamento dos embargos à execução propostos por meio de petição protocolada nos mesmos autos do processo de execução. 2.
O art. 914, § 1º, do CPC enuncia de forma expressa a forma exigida para o ajuizamento dos embargos à execução, qual seja, a distribuição de petição a ser autuada de forma apartada dos autos do processo principal de execução. 2.1.
Isso não obstante, o manejo dos embargos à execução por meio de petição acostada nos mesmos autos do processo principal, apesar de não se harmonizar com a regra de regência, consiste em mera irregularidade processual. 3.
Assim, diante do princípio da instrumentalidade das formas, a petição inicial em questão deve ser recebida. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07140107520198070000 DF 0714010-75.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Ora, não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados tempestivamente, ainda que de forma equivocada, nos próprios autos da execução, sem conceder à parte prazo para sanar o vício.
Ressalte-se que tal irregularidade é perfeitamente sanável, devendo-se levar em consideração, para fins de observância do prazo indicado no art. 915, do CPC, a data do protocolamento da peça do ID 97606053, nestes autos.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho retro (ID 101379850), no qual determinou a intimação do exequente para impugnar os embargos.
Na oportunidade, intime-se a parte executada, para, em 5 (cinco) dias, sanar o vício, adequando o procedimento de sua peça de defesa à forma prescrita no art. 914, §1º, do CPC, e comprovando, nestes autos, a distribuição dos embargos à execução em autos apartados, por dependência ao presente feito, sob pena de não conhecimento daqueles.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/01/2025 11:10
Outras Decisões
-
17/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 00:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/11/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2023 23:09
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801818-95.2024.8.15.0461
Maria Jose Felipe da Silva
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Alison Lima Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 14:45
Processo nº 0812187-44.2022.8.15.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Douglas Tiogo Diniz Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2022 17:11
Processo nº 0878866-69.2024.8.15.2001
Banco J. Safra S.A
Sharon Emanuelle Guedes Barboza Fernande...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 10:20
Processo nº 0833885-38.2024.8.15.0001
Luciana Cavaliere
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 15:37
Processo nº 0804802-16.2020.8.15.0001
Ilsa de Oliveira
Zurich Brasil Seguros S/A
Advogado: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2020 15:52