TJPB - 0807412-15.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0807412-15.2024.8.15.0001 REPRESENTANTE: JOSE TRIBUTINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 771 C/C ART. 924, II, E ART 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Desenrolando-se processualmente o feito, após a constituição do título judicial, já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, operou-se a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, mediante DEPÓSITO / CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELA PARTE EXECUTADA, COM POSTERIOR CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE, conforme petição / documento(s) retro acostada(os).
A parte exequente manifestou-se então de forma favorável ao levantamento dos valores e, consequentemente, à extinção do presente cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando atentamente os autos, observa-se que teve lugar a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO pela parte executada, conforme petição / documento(s) retro acostada(os) - Id.
Num. 108526875, no valor ofertado de R$ 5.083,64.
Tendo havido então a concordância da parte exequente, cumpre a este Juízo tão somente declarar a extinção do presente cumprimento de sentença.
Nessas condições, com apoio nos arts. 771, 924, II, e 925, do CPC, ante a ocorrência de SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas processuais já reguladas na sentença de mérito e/ou acórdão prolatado(s).
Honorários advocatícios na forma do autos.
Assim, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais, em favor da parte exequente e de seu advogado, na forma já determinada no item 2 do despacho de ID Num. 110236685 - Pág. 1.
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15(QUINZE) dias, efetuar o pagamento DA PARTE QUE LHE CABE, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e/ou inscrição na dívida ativa estadual.
Cumpridas todas as providências acima indicadas, inclusive com o recolhimento das custas devidas pelo banco réu, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
14/12/2024 06:09
Baixa Definitiva
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14/12/2024 06:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2024 06:09
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE TRIBUTINO DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:56
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:10
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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